CAU/BR

Arquitetos e urbanistas garantem Salário Mínimo Profissional em Olinda

 

A Prefeitura de Olinda (PE) vai pagar aos servidores arquitetos e urbanistas o salário mínimo profissional previsto na Lei Nº 4950-A/66. A conquista, consolidada em lei municipal, foi fruto da mobilização da Associação dos Arquitetos e Engenheiros de Olinda (Assaeo). “Conseguimos conversar com o prefeito e colocamos nossa situação salarial que estava defasada há muitos anos, mais de 50% de perda”, explicou a presidente da Associação, Valéria Macedo, lembrando que o salário inicial dos profissionais no município pernambucano, que faz parte da região metropolitana de Recife, representava cerca de 30% do piso praticado nacionalmente.

 

A Prefeitura de Olinda conta hoje com 21 profissionais de arquitetura e urbanismo e engenharia – desse total, três servidoras estavam cedidas ao Governo do Estado e voltarão a atuar no município devido à equiparação. A Lei Municipal 6.005/2017, publicada na quarta-feira em 30 de agosto de 2017, equipara o salário dos servidores públicos ao piso salarial de arquitetos e urbanistas e também de engenheiros. “A lei institui uma gratificação que equipara os valores, sendo a diferença incorporada ao salário após cinco anos. A medida resgata a autoestima e o compromisso dos servidores”, afirma.

 

A iniciativa foi elogiada pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo de Pernambuco (CAU/PE), que destacou a ação de reconhecimento e valorização profissional no setor público. “A iniciativa abre os caminhos para que outros gestores façam o mesmo, reconhecendo e valorizando arquitetos e urbanistas”, avalia o presidente Roberto Montezuma.

 

Prefeito Professor Lupércio (centro) com membros da Associação dos Arquitetos e Engenheiros de Olinda

 

COMO CALCULAR O SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL

A Lei Nº 4950-A/66 se aplica a todos os profissionais diplomados em Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária, empregados pela CLT – Consolidação das Leis do Trabalho. A composição do salário profissional é de seis salários mínimos para as seis primeiras horas de trabalho, sendo a sétima e oitava horas remuneradas com 25% a mais do valor hora. Assim, o cálculo do SMP fica da seguinte forma:

 

• Jornada de 6 horas/dia – SMP = 6 x Salário Mínimo
• Jornada de 7 horas/dia – SMP = 7,25 x Salário Mínimo
• Jornada de 8 horas/dia – SMP = 8,50 x Salário Mínimo

 

Toda hora superior à oitava hora diária, superior às quarenta e quatro horas semanais, terá que ser considerada como hora extraordinária. Para os profissionais com jornada diária de seis horas, as duas primeiras horas trabalhadas além do acordo, são consideradas como extras, embora possam ser normalmente contratadas sem que sejam caracterizadas como serviço extraordinário. Serão, nestes casos, remuneradas com o acréscimo de 50% sobre a hora normal de trabalho, no mínimo, ou com o adicional para horas extraordinárias estipulado na Convenção/ Acordo ou Dissídio Coletivo.

 

Calcula-se, para este fim, o salário hora do profissional no mês respectivo e acrescenta-se a esta hora o adicional devido por serviços extraordinários. O trabalho em dias de repouso terá que ser remunerado em dobro. De acordo com a Resolução CAU/BR nº 38, de 09 de novembro de 2012, o não cumprimento do salário mínimo profissional, detectado pelo CAU/UF, importará na notificação da pessoa física ou pessoa jurídica contratante.

 

Clique aqui para fazer uma denúncia ao CAU/UF

 

Com informações do CAU/PE

10 respostas

  1. PARABÉNS AOS COLEGAS ARQUITETOS DA PREFEITURA DE OLINDA !
    .
    Por aqui, nós também estamos lutando há anos pelo reconhecimento Profissional, em muitas Prefeituras do Estado de São Paulo, que infelizmente ainda vê o Servidor Público Municipal Arquiteto e Urbanista (e também o Engenheiro Civil), como Profissionais de “2ª. linha”, por mera questão cultural.
    .
    Fato que não ocorre com os Servidores Municipais Médicos e Advogados, que sempre receberam o Piso salarial definido pelas respectivas Categorias.
    .
    O impressionante é o Poder de transformação que esse fato causa no quesito “Imagem” junto à Sociedade Civil…Se o Arquiteto Concursado recebe da Prefeitura salários inferiores a R$4.000,00 é visto pela Sociedade, como um profissional medíocre … por outro lado, se esse mesmo Servidor recebe o Piso Salarial, é super respeitado, visto como se fosse um Médico (ou Advogado) e consequentemente, isso acaba gerando uma verdadeira corrida aos Concursos Públicos nessas Prefeituras que pagam o Piso… rsrsrs

  2. Os arquitetos servidores públicos estão em situação crítica de desvalorização total. Precisamos do apoio do nosso Conselho.

  3. Arquitetos funcionarios publicos do estado do Mato Grosso sofrem com salários ridiculos pagos pelas prefeituras enquanto vereadores que não tem nem o primário ganham salários abusivos, espero que o CAU MT se prontifique quanto a isso…

  4. Os arquitetos servidores públicos estão em situação de salários inferiores ao piso Salarial regulamentado pelo CAU. Como proceder para mudar esta situação?

  5. Li isto num site de sindicato de arquitetos e gostaria de saber se procede o calculo de 09 salários mínimos para carga horária de 8hs:
    ** A Lei 4.950-A/66 definiu a remuneração mínima de 6 vezes o salário mínimo nacional para jornada diária de 6 horas e, as horas excedentes à sexta diária deveriam ser pagas adicional de 25%. Portanto, para jornada de 8 horas seria 8,5 (oito vírgula cinco) vezes o salário mínimo nacional.

    Mas a Constituição Federal de 1988 definiu o adicional de horas extras de 25% para 50%. E o cálculo para definição do salário mínimo profissional acima de 6 horas diárias é obtido sobre a sétima e oitava horas de trabalho pelo percentual de 50% sobre a hora normal, devendo o engenheiro receber, minimamente, 9 vezes o salário mínimo nacional para uma jornada de trabalho de 8 horas diárias.

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