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Artigo: “A definição conceitual de Projeto de Arquitetura”

Um dos pontos mais importantes para ser avaliado após a criação da Lei que criou o CAU, sem dúvida é a definição conceitual de Projeto de Arquitetura. E quais as razões para tal afirmação? A primeira ocorre a partir da aprovação do CAU/BR das Resoluções, 21 e 51 que define: a elaboração de Projeto de Arquitetura é atribuição de Arquiteto e Urbanista, esse fato gerou inúmeras reações por parte do CONFEA/CREA em relação às restrições de Engenheiros Civis em continuar desenvolvendo projetos de Arquitetura.

 

E por que precisamos conceituar o projeto de Arquitetura? Por conta das interpretações que permeiam a natureza da tutela sobre qual é o profissional que está habilitado a desenvolver esse tipo de projeto. Por décadas o conceito de projeto de Arquitetura vem se alterando, os motivos são óbvios, quanto mais evolui a sociedade, as técnicas e os novos condicionantes tecnológicos, maior será a capacidade para desenvolver projetos de Arquitetura cada vez mais arrojados e sofisticados.

 

O ensino de Arquitetura até a década de 1980 priorizou a parte técnica, não é à toa que os acadêmicos de Arquitetura tinham que ter uma boa formação em disciplinas como Desenho Técnico e as Geometrias descritivas, além de todo um reforço em disciplinas complementares que auxiliassem a construção da visão técnica do projeto de Arquitetura, parte dessa concepção, se aliava a uma boa definição de plasticidade. Configurava-se assim, a ideia da boa técnica com a capacidade de invenção e criação. Um dos livros interessantes que evidenciam todo esse teor é de autoria de Gildo Montenegro: “A invenção do projeto”.

 

O conceito de projeto de Arquitetura passava por um conjunto de elementos e variáveis que agregassem forma e função de maneira integrada, fossem dadas pelas características pontuais de cada arquiteto.  Outro ponto importante, bem antes da Reformulação do Currículo dos cursos de Arquitetura e Urbanismo de 1994, os cursos de Arquitetura e Urbanismo no Brasil tinham um perfil de quase uma Arquitetura Civil, pois havia uma forte relação da Arquitetura com o processo do mercado da construção civil.

 

Nos anos de 1970 e 1980, os cursos de Engenharia Civil absorveram da Arquitetura somente a primeira parte do processo, ou seja, a forma interessava tão somente do projeto de Arquitetura a base para elaboração de projetos estruturais da edificação. Portanto, a ideia de projeto de Arquitetura para área de Engenharia estava restrita tão somente a uma parte do processo de criação, não havia preocupações quanto aos condicionantes da função, pois somente ao arquiteto e urbanista caberia tal propósito.

 

Com o advento das manifestações e as agendas ambientais durante toda a década de 1990, foram introduzidas diversas variáveis agregadas ao projeto de Arquitetura. Com a reformulação curricular de 1994, ganha força associada ao projeto de Arquitetura, o Urbanismo. A partir então, todo projeto de Arquitetura e Urbanismo, não poderia em tese, desconsiderar a cidade. A relação da cidade com o edifício teoricamente estava mais alinhada. E nesse momento, que passa a ter maior incidência na diferença do conceito do projeto de Arquitetura, o Urbanismo que era apenas um adjetivo da Arquitetura, passava a condição de protagonista dos novos processos de criação e inventividade.

 

Na década do novo milênio no Brasil e no mundo, se introduz diversas outras variáveis, se concebe a amplitude do projeto de Arquitetura e Urbanismo, entre elas, o Paisagismo e o Conforto Ambiental, muito embora, esses eixos já estivessem garantidos nas Diretrizes de Curriculares de 1994, somente ganhou força a partir desse período. O projeto passou a ganhar conotações bem mais avançadas. Vale afirmar, que enquanto os cursos de Arquitetura e Urbanismo caminhavam em um processo de transformação e mudanças com a metamorfose do projeto de Arquitetura e Urbanismo. Nos cursos de Engenharia Civil a prioridade continuava a ser o uso do projeto de Arquitetura somente com o uso da forma.

 

Nos dias atuais nos vemos cercados por vários conceitos ligados ao ambiente construído e à Sustentabilidade, por exemplo: Eco Arquitetura, Arquitetura inteligente, Bioclimática e Arquitetura Sustentável. Eles surgem da necessidade que o setor tem de atender cada vez mais aos problemas do habitat atual e contribuir para a cadeia de Sustentabilidade. Por isso, a Arquitetura e a Construção se relacionam cada dia mais com diferentes campos de estudo que privilegiam também aspectos ambientais, sociais, culturais e econômicos. Mas de onde vêm esses conceitos? São sinônimos? Quais suas premissas básicas?

 

Então, se considerarmos o processo evolutivo de entendimento epistemológico sobre a natureza do projeto de Arquitetura, vamos avaliar que muitas coisas mudaram e avançaram no sentido de dar ao arquiteto e urbanista os meios necessários para se reinventar no mercado de trabalho. E a Engenharia Civil? Não acompanhou esse processo, não aconteceu porque a prioridade da formação do Engenheiro civil não era a criação do projeto de Arquitetura, agora com a variável do Urbanismo.

 

A Engenharia Civil não tem no seu currículo a variável do Urbanismo, hoje, indispensável para quem vai projetar, de uma casa a uma cidade. São inúmeros os mecanismos da legislação que impõem esse processo analítico, agregado a esse tema, outras variáveis que se somam ao projeto como aspectos históricos, sociais, culturais, econômicos e principalmente aqueles de caráter ambiental. Portanto, o projeto de Arquitetura se modificou, não somente no uso de tecnologias de ferramentas CAD, mas incorporou a dinâmica proposta por um mundo global com todos os atenuantes possíveis.

 

Com a edição pelo CAU das Resoluções, 21 e 51  com diversos grupos de atividades, se abriu um amplo campo de novas inserções do projeto. O projeto jamais pode ser somente de Arquitetura. O conceito de projeto de Arquitetura associado ao Urbanismo e Paisagismo ganhou contornos que exigem por parte dos arquitetos e urbanistas, o aperfeiçoamento continuado e permanente.

 

A ideia do conceito não é mais somente aquela dos anos de 1970 e 1980, restringiam o projeto de Arquitetura a uma peça técnica, alimentou por anos os cursos de Engenharia. O debate reside  em situar que tal discussão não é simples e não se restringe tão somente a pergunta, sobre quem pode elaborar projetos de Arquitetura e Urbanismo, mas quem é o profissional que está mais habilitado para tal, diante de todas as transformações citadas.

 

Publicado em 15/07/2016

 

36 respostas

    1. O referido “site” representa para a Arquitetura e Urbanismo, o mesmo que as clínicas clandestinas que realizam abortos, representam para a Medicina…

    2. É claro que pessoas desinformadas e bem intencionadas existem desde sempre no Brasil e diante de tanta corrupção junto às construtoras e empreiteiras não haverá mesmo espaço para um profissional talhado para projetar um futuro e não apenas executar obras. O Arquiteto tem formação em projeto desde o primeiro dia de aula e é formado para ter uma visão de conjunto e de longo prazo sobre o projeto arquitetônico e não uma visão puramente matemática em termos de fazer mais, ganhar mais e construir mais com menos embora isto também faça parte de pacote mas não seja o foco principal. O foco é a construção de um espaço que sirva ao homem e não ao contrário como engenheiros bem intencionados costumam fazer. Porque é que o Engenheiro cheio de vontade de projetar não fez Arquitetura e Urbanismo? Enquanto o engenheiro se preocupa em fazer com que o projeto exista o Arquiteto pensa em como o sol incidirá de forma a causar o maior conforto térmico à construção mas também em como incidirá nas fachadas e adentrara às janelas nas mais variadas posições do dia. Desculpe, mas o engenheiro que faz isso é Arquiteto e não Engenheiro. A diferença entre e Arte e Técnica é notória para um estudante de Arquitetura, já para um Engenheiro Arquitetura é frescura. Um Arquiteto não se propõe a ocupar o posto para o qual não foi preparado. No entanto um Engenheiro porque tem domínio das técnicas se aventura em território que não é de seu domínio.
      Teríamos Brasília caso Lúcio Costa ocupasse o lugar de Niemeyer? É tudo uma questão de adequação e de respeitar o espaço profissional de cada um.

  1. Chega a ser cômica a pretensão deste conselho em atribuir como privativa a arquitetos e urbanista a elaboração de projetos arquitetônicos. Sendo o engenheiro civil, em muitas situações, o responsável técnico estrutural pelas mais variadas obras arquitetônicas, como ele não pode conceber tal projeto? Conheço um engenheiro civil com mais de 30 anos de profissão que já elaborou inúmeros projetos urbanísticos para implantação de loteamentos, sendo o responsável técnico em todas as etapas de aprovação junto ao graprohab. Os loteamentos aprovados por esse profissional ao longo de sua carreira, hoje são habitados por cerca de 25 mil pessoas. Então, de acordo com a tal resolução deste conselho, este profissional está inabilitado para tal atividade?

    1. Prezado Rodrigo,
      .
      Não se trata de mera “pretensão” de um Conselho e muito menos, de uma “tal resolução”…
      .
      O que ocorre, é que antes da Lei 12.378 ser sancionada em 2010, nós Arquitetos e Urbanistas tínhamos as nossas atribuições profissionais, simplesmente U S U R P A D A S pelo CREA.
      .
      Agora respondendo sua pergunta, perante a Lei Federal 12.378/2010, em seu Artigo 7º., temos:
      .
      “Exerce ilegalmente a profissão de arquiteto e urbanista a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços, públicos ou privados, privativos dos profissionais de que trata esta Lei ou, ainda, que, mesmo não realizando atos privativos, se apresenta como arquiteto e urbanista ou como pessoa jurídica que atue na área de arquitetura e urbanismo sem registro no CAU.

    2. “Sendo o engenheiro civil, em muitas situações, o responsável técnico estrutural pelas mais variadas obras arquitetônicas, como ele não pode conceber tal projeto?” Porque todos os anseios habitacionais de uma família são resolvidos com viga, pilar e lajé né.

    3. Caro Rodrigo, em nenhum momento é citado que o Engenheiro Civil ira deixar de fazer projetos estruturais, nem qualquer outro projeto técnico do qual tem conhecimento e habilitação.
      O que o CAU acredita é que os projetos de Arquitetura, aquele que contempla a concepção dos espaços, incluindo as condicionantes urbanísticas e da paisagem, esse sim é atividade de projeto privativa do Arquiteto.
      Sabemos que muitos Engenheiros tem experiencia nessas áreas, entretanto essa experiencia não da habilitação legal, apenas a formação técnica dá.
      Se pensarmos dessa maneira o Pedreiro com 30 anos de profissão poderia dimensionar estruturas?? Acredito que não..

    4. Rodrigo, não é somente uma questão de experiência ou atribuição, mas também de formação. Enquanto arquitetos, em nossos currículos acadêmicos, temos ao longo do curso de 6 a 8 disciplinas de projeto arquitetônico e 4 ou mais disciplinas de urbanismo, fora as que se conectam diretamente com essas, como as disciplinas de paisagismo (I e II), Infra-estrutura urbana, topografia, etc. E, muito diferentemente dos engenheiros, essas disciplinas são balizadas por toda uma carga teórica anterior, desenvolvidas em disciplinas de teoria da arquitetura, história da arte (I, II e até III), história da cidade, plastica, etc.É um conjunto que nos faz pensar e projetar a cidade, técnica e conceitualmente. Formação essa, que vocês não possuem.

    5. quantidade não significa qualidade…também conheço profissionais de engenharia civil e até técnicos em agrimensura que fizeram varios projetos de parcelamento do solo que resultaram em verdadeiras catastrofes quando da implantação de projetos arquitetônicos nestas áreas por eles desenvolvidas.

    6. O engenheiro civil que se preocupar em projetar visando os aspectos de conforto ambiental, sustentabilidade, viabilidade econômica e sociocultural do espaço a ser projetado deve sim assinar projetos arquitetonicos.

    7. Caro Gilberto, a referida Lei nº 12.378 estabelece em seu Art. 3, parágrafo 4 que: “Na hipótese de as normas do CAU/BR sobre o campo de atuação de arquitetos e urbanistas contradizerem normas de outro Conselho profissional, a controvérsia será resolvida por meio de resolução conjunta de ambos os conselhos”. Ou seja, enquanto não for editada tal resolução conjunta, engenheiros civis continuarão a elaborar projetos arquitetônicos, urbanisticos e afins, pois têm essas atribuições asseguradas pela Lei 5.194/66 e pelas resoluções do sistema Confea. Não pode uma resolução unilateral do CAU-BR sobrepor a de outros conselhos e muito menos a legislação federal.

  2. Pq o CAU e o CONFEA não deixam de agir feito ex namorados e param com essa briga. E sentam como técnicos que são e dão um reboot na lei, melhorando ela, não digo colocando carga horária, mas pontuado o que é necessário cada profissão estudar de ponto a ponto, para ter cada atribuição, aproveita ainda e já dá a cada um o que é de competência, e implementa aquilo a partir daquela data, como é o decretão. Acredito que seria muito mais benéfico para nós profissionais, do que ter que ficar vendo esse circo. Agora parece que tá uma briga que ninguém pode ceder, quem cede perde os dois tem que ceder baixar a cabeça e refazer tudo, parem de nos prejudicar, vocês trabalham pra gente além de prejudicar a todos nós profissionais ainda tem a população no meio.

  3. Desculpe Alexandre, publiquei a resposta para você de forma errada. Pode-se sim vender o projeto porque a pessoa para construí-lo precisará de um profissional de qualquer forma caso contrário estará construindo de forma ilegal. Um Arquiteto ou Engenheiro pode comprar um projeto de outra pessoa e se responsabilizar por ele. Isso é comum pois muitas vezes um Arquiteto ou Engenheiro tem alguém responsável pela execução dos “desenhos” de projeto enquanto ele executa a outras fazes do projeto. Muitas vezes as idéias vem de sua equipe de trabalho e não dele, o que não invalida o projeto, desde que o mesmo tenha qualidade arquitetônica e que passe pelo seu crivo atento. No caso em que você perguntou, infelizmente as pessoas mal informadas acham que projeto é só um desenho e desconhecem as inúmeras fases que o constituem. O problema não é comprar um projeto mas sim construí-lo sem o apoio de um profissional qualificado e competente para acompanhá-lo.
    Esses dias mesmo um amiga minha começou uma reforma em uma casa de praia e o pedreiro que ela trouxe de São Paulo colocou o piso da área externa dentro de casa. Agora eu te pergunto. Porque não me procurou? Porque as pessoas acham que trabalho de Arquiteto é caro e frescura e eu digo que não é caro. Depende da obra pois ganhamos por volta de 5% do valor a obra em questão. Fazendo as contas vai sair caro tanto financeiramente quanto na contrariedade que ela vai sentir toda vez que olhar para aquele piso. É só fazer as contas para perceber.

  4. Rodrigo, então vamos expor esses trabalhos a críticas. Se os projetos atendem aos diversos critérios de economia, equidade social, ambiental, ambiência urbana e todos os pontos críticos da matéria de urbanismo. A mesma coisa com a arquitetura desse rapaz.

  5. Parabéns CAU e José Alberto Tostes! Projeto arquitetônico somente com arquiteto!
    Herivelto Lopes
    acadêmico Arquitetura e Urbanismo

  6. Prezado Rodrigo,
    .
    Com a devida vênia, a alegação da existência de uma controvérsia é um grande equívoco, pois não há nada é mais claro perante a Lei, quando o assunto é ATRIBUIÇÃO PRIVATIVA de uma Categoria Profissional.
    .
    A Lei 5.194/1966 que você citou (inclusive a Resolução 218 do CONFEA), atribuem ao engenheiro a elaboração de “projetos” de modo G E N É R I C O, enquanto a Resolução 51 trata especificamente de PROJETOS ARQUITETÔNICOS.
    .
    Portanto, a Resolução Nº.51 CAU/BR que seguiu a Lei 12.378/2010, não contradiz a norma do CONFEA, inclusive porque outra Resolução CONFEA, (a 1.010/2005) já previa que a concepção e execução de Projetos de Arquitetura seria de incumbência do Arquiteto.

    1. Caro Gilberto,
      Sou engenheiro civil credenciado junto ao CREA-SP, portanto, não sigo resoluções de outro conselho de classe e pretendo continuar elaborando projetos Arquitetônicos com todo o respaldo que as prerrogativas legais me confere.

    2. Gilberto,
      pela Lei 5.194/66, destacando-se “b”:

      Art. 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em:

      a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada;

      b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária;

      c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica;

      d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios;

      e) fiscalização de obras e serviços técnicos;

      f) direção de obras e serviços técnicos;

      g) execução de obras e serviços técnicos;

      h) produção técnica especializada, industrial ou agro-pecuária.

      Parágrafo único. Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões.

      Ou seja, as atribuições do profissional da engenharia civil e relação a PROJETOS não são nada genéricas!

    3. Prezado Rodrigo,

      Não encontrei em nenhum lugar em tudo que você citou, algo que mencionasse PROJETO ARQUITETÔNICO.
      .
      Até mesmo o “b”) “planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária”, não menciona PROJETO ARQUITETÔNICO mas sim, “projeto” de modo genérico.
      .
      Conforme eu já havia esclarecido anteriormente, a Resolução 51 do CAU/BR segue a Lei 12.378/2.010… portanto, JURIDICAMENTE É INCONTESTÁVEL que se o Profissional que não possui registro no CAU/BR executar as nossas ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS, está cometendo Crime de exercício ilegal da Profissão de Arquiteto e Urbanista.
      .

    4. Caro Gilberto,
      A Lei 12.378/10 não atribui nenhuma atividade privativa específica a nenhuma classe profissional, apenas delega que essas atribuições dever ser definidas pelas resoluções do CAU, desde que as mesmas não conflitam com as de outro conselho, devendo o conflito, caso ocorra, ser resolvido por meio de resolução conjunta entre os conselhos.
      E mais uma vez reitero que não sou subordinado a nenhuma resolução ou qualquer outro normativo do CAU-BR, devendo eu, como engenheiro civil, obedecer a legislação federal, estadual e municipal e TÃO SOMENTE as normas do sistema CONFEA, destacando-se a sua Instrução Normativa nº 106, de 17 de abril de 2015, onde se estabelece que: ” cabe exclusivamente ao Sistema Confea/Crea definir as áreas de atuação, as atribuições e as atividades dos profissionais a ele vinculados, não possuindo qualquer efeito prático e legal resoluções ou normativos editados e divulgados por outros conselhos de fiscalização profissional tendentes a restringir ou suprimir áreas de atuação atribuições e atividades dos profissionais vinculados ao Sistema Confea/Crea.
      Instrução, esta, que define claramente “PROJETO”, sendo o “Projeto Arquitetônico” um dos elementos técnicos neste contexto.

      Portanto, alerto para que o senhor se contenha ao acusar profissionais da Engenharia Civil de cometer CRIME por elaborar projetos arquitetônicos, que é uma atribuição “LEGÍTIMA” desses profissionais, sendo esta acusação, sim, passível de ingresso de “AÇÃO PENAL POR CALÚNIA”.

  7. Mas esse tal de Rodrigo que se diz “engenheiro civil”, é mesmo um gosador……. kkkkkkkk Ele está tão certo que pode continuar fazendo “projetos arquitetônicos” que não tem nem mesmo a coragem de colocar o nome completo e o número do crea, de medo de ser denunciado.

  8. “Portanto, alerto para que o senhor se contenha ao acusar profissionais da Engenharia Civil de cometer CRIME por elaborar projetos arquitetônicos, que é uma atribuição “LEGÍTIMA” desses profissionais, sendo esta acusação, sim, passível de ingresso de “AÇÃO PENAL POR CALÚNIA”.
    .
    Acusação ????? Calúnia ?????????? Fala Sério !!!!!
    .
    Nós aqui não fazemos acusações. Fazemos DENÚNCIAS meu caro… o que é bem diferente.

    1. Caro Gilberto,
      Analisando todo o contexto do que o sr comentou até aqui conclui-se que, em diversas passagens, o sr afirma de maneira leviana que profissionais da engenharia civil, regulamentados e fiscalizados pelo Sistema Confea-CREA, entidade com mais de 80 anos de existência e na qual o sr era credenciado até outro dia, não têm atribuição para elaborar projetos arquitetônicos e que, por isso, estariam cometendo CRIME. Ora bolas, caro Gilberto, não me faça rir!
      Então quer dizer que o sr denuncia engenheiros civis por elaborar projetos arquitetônicos?? Me diz, a quem o caro arquiteto impetra a denúncia? Ao CAU? Pois bem, continue caçando pokemons!

    2. Sr. Rodrigo
      .
      Sem mais delongas, o Crime a que me refiro, se caracteriza pelo EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO DE ARQUITETO E URBANISTA, (mais uma vez, lembrando o senhor), PREVISTO, ASSEGURADO, GARANTIDO, AMPARADO, FUNDAMENTADO….etc… pela Lei Federal nº. 12.378/2010, Artigo 7º.:
      .
      “Exerce ilegalmente a profissão de arquiteto e urbanista a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços, públicos ou privados, P R I V A T I V O S dos profissionais de que trata esta Lei ou, ainda, que, mesmo não realizando atos privativos, se apresenta como arquiteto e urbanista ou como pessoa jurídica que atue na área de arquitetura e urbanismo sem registro no CAU.
      .
      E respondendo a sua pergunta, a DENÚNCIA é feita SIM ao CAU/BR, para que sejam tomadas as medidas JUDICIAIS cabíveis visando o cumprimento da Lei.
      .
      Entendeu agora ??? Ou será que o senhor também acredita que as “décadas de existência no mercado de Trabalho dos Profissionais Protéticos” também dão a eles, o “direito” de realizar Cirurgias Buco-Maxilo-Faciais, tratamentos endodônticos, ortodônticos…. etc ????
      .
      O senhor eu não sei… mas eles, sabem perfeitamente que não podem.

    3. Caro Gilberto,
      A Lei 12.378/10 em NENHUM dos seus 68 artigos menciona que Projeto Arquitetônico ” é atribuição privativa de arquitetos, ela simplesmente delega para que o CAU estabeleça essas atribuições “privativas”, desde que não ‘USURPEM” atribuições já definidas por resoluções de outros conselhos.
      A bem da verdade, o CAU-BR, desde que foi criado, vêm tentando usurpar como privativas para si, atribuições de profissionais de outras áreas correlatas. Basta relembrar que este conselho habilitou, de forma no mínimo TEMERÁRIA, seus arquitetos e urbanistas para que estes possam se credenciar junto ao Incra para realização de georreferenciamento de imóveis e sua certificação, apenas a nível de graduação! Meu caro Gilberto, se até engenheiros agrimensores e cartógrafos precisam fazer cursos de especialização com carga horária mínima de 360 horas para poder obter essa atribuição, como pode esse pretenso conselho tomar essa decisão. E não para por ai! Ainda decidiu que, se caso a grade curricular não tenha contemplado aquele mínimo de disciplinas envolvendo topografia, poderiam comprovar através do acervo técnico experiencia na área para se credenciar. Ora, se assim for, o engenheiro civil, além de todas as prerrogativas legais e normativas que lhes habilitam para elaborar projetos arquitetonicos, também podem se valer do seu vasto acervo técnico neste quesito.
      Em relação a comparação que o sr fez com a área odontológica, vejo que ela não faz sentido, pois o sr está equiparando a formação de profissionais de nível técnico com as de nível superior, até especialização! É obvio que um protético não pode fazer as atividades que o sr mencionou. Nem mesmo profissional odontólogo a nivel de graduação superior poderia faze-las, pois cirurgia buco-maxilo faciais, endodontia, são especializações da odontologia a nível de pós graduação, bem como, voltando a área de exatas, o técnico em edificações, profissional habilitado pelo Confea-CREA, também só pode fazer projeto arquitetônico e execução de obras com até 80,00 m².

  9. Sr. Rodrigo,
    .
    .

    LEI NÃO SE DISCUTE !!!! LEI SE CUMPRE !!!!
    .
    PROJETO ARQUITETÔNICO É ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL EXCLUSIVA DE ARQUITETO E URBANISTA.
    .
    QUER FAZER PROJETO ARQUITETÔNICO, VÁ E S T U D A R !!!!!!
    .
    CONCLUA O CURSO SUPERIOR EM ARQUITETURA E URBANISMO ( SE TIVER VOCAÇÃO PARA ISSO ) E REGISTRE-SE NO CAU/BR !!!!
    .
    .
    CONSIDERO O ASSUNTO ENCERRADO !!!!!!!!

    1. Gilberto,
      Sou graduado em Administração e Engenharia Civil, portanto sou habilitado pelo CREA-SP para fazer Projeto Arquitetônico e todas as demais atribuições que meu conselho e a legislação me confere e assim continuarei.
      Não tenho nenhum interesse em estudar arquitetura, pois não me acrescentaria nenhuma atribuição além daquelas que já possuo.

      Assunto encerrado da minha parte tb!

  10. O companheiro, não vai embora do debate antes de deixar o seu nome completo e registro no crea, já que assumiu publicamente que atua como arquiteto sem registro no cau.

  11. Sinceramente, eu não entendo o que leva alguns sujeitos totalmente sem noção e de outras áreas, invadirem os debates aqui da página do CAU, só para promover o tumulto e a discórdia. Acho que isso só vai acabar, quando a moderação decidir pela tolerancia zero para os comentários absurdos e debochados que vez ou outra acabam desrespeitando os profissionais sérios que aqui comparecem, e que estão sempre dispostos a orientar os colegas mais novos na profissão.

  12. Boa noite, não sou arquiteta, nem enga civil, sou professora da rede publica estadual, leciono em uma escola de periodo integral, ensino fundamental, e tenho uma disciplina de eletiva, cuja ementa para nossa turma é arquitetura, nossos alunos precisam montar maquetes das sete maravilhas do mundo antigo, obras de oscar niemeyer, e um projeto sustentavel de autoria deles, além de montar uma ponte de macarrão. Gostariamos de fazer uma visita em uma universidade, ou um lugar onde tenha esta ponte de macarrão para que eles possam visualizar, poderiam me indicar por favor. Obrigada, desculpe o incomodo.

  13. Sem dúvidas devemos pensar o projeto, até mesmo de uma simples residência como parte de um todo maior, ou seja, o próprio tecido urbano e o impacto que a mesma pode causar.
    Mas creio que a responsabilidade pela falta de sintonia entre a engenharia e cidade, ou seja, a ausência de urbanismo, esteja mais relacionada ao poder público e incorporações voltadas exclusivamente ao mercado. A engenharia apenas executaria aquilo que é de vontade dos incorporadores e autorizado pelo poder publico.

    Gostaria de saber se posso replicar este artigo no blog do meu site, em http://8haus.arq.br/
    Obrigado!

  14. sem falar em legislação, mas sobre conceitos, quando e se houver um curso superior de decoração de interiores mesmo que façam uma nova legislação para esta categoria, significaria que os arquitetos não poderiam mais atuar nesta área?Há uma quantidade imensa de arquitetos que só fazem isto.

    1. Baldino, a Constituição diz que é livre o exercício profissional, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Não existe lei regulamentando o exercício do design de interiores, apenas reconhecendo a profissão. A Lei 13.369/2016, que reconhece a profissão de designer de interiores e ambientes, foi vetada nos incisos 3o, 7o e 8o por “instituírem limitações e vedações ao exercício profissional por terceiros, e sem consonância com o comando constitucional apontado”. Saiba mais em https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2016/12/13/sancionada-lei-que-reconhece-a-profissao-de-designer-de-interiores

      Fonte: Agência Senado

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