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CAU/BR, CONFEA e 35 entidades rejeitam pregão para contratação de serviços | CAU/BR CAU/BR, CONFEA e 35 entidades rejeitam pregão para contratação de serviços - CAU/BR
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CAU/BR, CONFEA e 35 entidades rejeitam pregão para contratação de serviços

Trabalhos, como projetos, que exijam RRT ou ART, não devem ser licitados por pregão

8 de fevereiro de 2019
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O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) e o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA), além de 35 sindicatos, institutos e federações do setor, manifestaram-se de forma consensual junto ao Ministério da Economia contra o uso do pregão na contratação de serviços, como projetos, de Arquitetura e Urbanismo e Engenharia.  A proibição valeria tanto para a modalidade de pregão eletrônico como presencial.

 

A manifestação culmina o processo de consulta feito pelo governo sobre proposta para regulamentar e alterar as regras do pregão eletrônico para aquisição de “bens e serviços comuns, inclusive os de engenharia”, em cumprimento ao que determina o Decreto nº 5.450/2005.  Ela foi enviada por ofício, em 7 de fevereiro, ao Secretário Geral de Gestão do Ministério, Cristiano Rocha Heckert; ao Secretário Especial Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, Paulo Uebel; Secretário-Adjunto da Secretaria de Gestão, Renato Ribeiro Fenili.

 

No entendimento dos Conselhos e entidades, a licitação por pregão seria válida apenas para a aquisição de bens e serviços comuns “cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado”. Ou seja, o chamado “produto de prateleira”, classificação que não enquadra os projetos, consultorias, laudos técnicos e demais serviços de Arquitetura e Urbanismo e Engenharia, por serem trabalhos técnicos de natureza predominantemente intelectual e, portanto, não padronizáveis.

 

A manifestação, dessa forma, defende que a modalidade de licitação pregão não se aplica à contratação de serviços que exijam, por lei, do conhecimento técnico de engenheiros, arquitetos e urbanistas.  Nesse sentido, sugere-se que a regulamentação explicite que “a modalidade de licitação pregão não se aplica à contratação de serviços de engenharia que exijam a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) instituída pela Lei nº 6.496/1977 e o registro profissional estabelecido pela Lei nº 5.194/1966, bem como serviços de arquitetura e urbanismo que exijam o Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) e o registro profissional estabelecidos pela Lei n° 12.378/2010”.

 

 

Encabeçam a assinatura do ofício o presidente do CAU/BR, arquiteto e urbanista Luciano Guimarães, e o presidente do CONFEA, engenheiro civil Joel Kruger, seguindo-se a relação das 35 entidades, entre elas todas as que compõem o CEAU (Colegiado das Entidades de Arquitetos e Urbanistas): IAB, FNA, ASBEA, ABEA, ABAP E FeNEA. Essa é a relação completa:

 

  1. Associação Brasileira de Engenheiros Civis (ABENC)
  2. Associação Brasileira dos Escritórios de Arquitetura (AsBEA)
  3. Associação Brasileira de Engenheiros Agrícolas (ABEAG)
  4. Associação Brasileira de Engenheiros Eletricistas (ABEE)
  5. Associação Brasileira de Ensino de Engenharia (ABENGE)
  6. Associação Brasileira de Engenharia de Produção (ABEPRO)
  7. Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental (ABES)
  8. Associação Brasileira de Engenharia Química (ABEQ)
  9. Associação Brasileira de Engenharia Agrícola (SBEA)
  10. Associação Brasileira dos Sindicatos e Associações de Classe de Infraesttrutura (BRASINFRA)
  11. Associação Nacional das Empresas de Engenharia Consultiva de Infraestrutura de Transportes (Anetrans)
  12. Associação Nacional das Empresas de Obras Rodoviárias (Aneor)
  13. Associação Nacional de Engenharia de Segurança do Trabalho (ANEST)
  14. Associação Nacional de Ensino de Arquitetura e Urbanismo (ABEA)
  15. Associação Brasileira de Arquitetos Paisagistas (ABAP)
  16. Associação Brasiliense de Construtores (Asbraco)
  17. Associação Paulista de Empresas de Consultoria e Serviços em Saneamento e Meio Ambiente (APECS)
  18. Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC)
  19. Confederação Nacional da Indústria (CNI)
  20. Confederação dos Engenheiros Agrônomos do Brasil (CONFAEAB)
  21. Federação das Associações de Engenheiros de Minas do Brasil (FAEMI)
  22. Federação Brasileira de Associações de Engenheiros (FEBRAE)
  23. Federação Nacional dos Arquitetos e Urbanistas (FNA)
  24. Federação Nacional de Estudantes de Arquitetura e Urbanismo (FeNEA)
  25. Federação Brasileira de Geólogos (FEBRAGEO)
  26. Federação Nacional de Engenharia Mecânica e Industrial (FENEMI)
  27. Federação Interestadual de Sindicatos de Engenheiros (FISENGE)
  28. Federação Nacional dos Engenheiros (FNE)
  29. Instituto de Arquitetos do Brasil (IAB)
  30. Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia (IBAPE)
  31. Sindicato Nacional das Empresas de Arquitetura e Engenharia Consultiva (Sinaenco)
  32. Sindicato Nacional da Indústria da Construção Pesada (Sinicon)
  33. Sociedade Brasileira de Engenheiros Florestais (SBEF)
  34. Sociedade Brasileira de Meteorologia (SBMET)
  35. Sociedade Brasileira de Engenharia de Segurança (SOBES)

 

Clique aqui para acessar o documento.

 

PELA VALORIZAÇÃO DO PLANEJAMENTO E DO PROJETO

 

O processo de revisão do Decreto nº 5.450/2005 foi iniciado pelo antigo Ministério do Planejamento em 2018 e está sendo concluído pelo Ministério da Economia que o absorveu.  No dia 16 de janeiro foi promovida uma audiência pública onde o presidente do CAU/BR, entre outros participantes, criticou duramente a ideia de que projetos possam ser contratados por pregão.

 

“É uma questão de conceito. O menor preço não é garantia de melhor qualidade. Um projeto de arquitetura ou engenharia, por exemplo, não pode ser comparado a um produto de prateleira. É um serviço de natureza intelectual não padronizado”, afirmou ele na ocasião.

Presidente do CAU/BR manifesta-se na consulta pública.

 

Dezenas de entidades participaram da consulta no dia 16 de janeiro.

 

Pela Lei do Pregão são considerados bens comuns “aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado”, o que é incompatível com projetos.  A Súmula 257 do TCU (de 2010), no entanto, entende que que o uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei do Pregão (10.520/2002) e nisso se apegaram os representantes do Ministério da Economia, durante a audiência, para a defesa da proposta.

 

Por sua vez, um dos participantes do SINAENCO lembrou que diversos Tribunais Estaduais, Federais e mesmo o Superior Tribunal de Justiça decidiram não ser possível equiparar os serviços de engenharia à definição de serviços ditos comuns, previstos na Lei n. 10.520/2002.  Um exemplo: em decisão do STJ, de junho de 2016, o Ministro Humberto Martins determina literalmente:

 

“(…) bem ou serviço comum é aquele que apresenta sob identidade e características padronizadas e que se encontra disponível, a qualquer tempo, num mercado próprio.

A supervisão das obras do programa CREMA e demais obras de manutenção rodoviária há de ser realizada por empresa de consultoria especializada em engenharia rodoviária, o que se caracteriza como serviços de engenharia. Logo não possuem as características acima enumeradas.”

 

E se não podem ter padrões de desempenho e qualidade, objetivamente definidos, estes serviços não são compatíveis com a especificação de “bens e serviços comuns” contida no § 1º do art. 2° do Decreto n° 5.450; logo, não podem ser contratados por Pregão.

 

Na mesma linha de entendimento o próprio Tribunal de Contas da União, em seu Acórdão 1615/2018, diz que “para segurança do contrato, em razão dos riscos decorrentes de inadimplência da contratada ou da incerteza sobre a caracterização do objeto, deve o gestor preterir o pregão em favor de outras modalidades licitatórias cercadas de maior rigor formal”.

 

Reunião com representantes dos setores de Arquitetura e Urbanismo e Engenharia em 30 de janeiro.

 

Luciano Guimarães na reunião no Ministério insistiu que o projeto não é produto de prateleira.

 

Em reunião específica com os representantes do setor, promovida pelo Ministério da Economia no dia 30 de janeiro, o presidente do CAU/BR insistiu que “é fundamental que o decreto acompanhe o que diz a lei, para que não pairem mais dúvidas ou entendimentos equivocados, ou seja: deve dizer claramente que é proibido contratar projetos, de uma forma geral, por intermédio de pregão. O desrespeito dessa proibição por muitos órgãos públicos, em todas as esferas, tem dado motivo para ações Justiça que causam prejuízos financeiros à administração e à sociedade, além de impactos sobre os prazos”.

 

“A valorização do planejamento e do projeto, e a manutenção adequada das obras, é vital para evitarmos a repetição de episódios como as tragédias de Brumadinho e Mariana, o incêndio da boate Kiss e do Museu Nacional e as recentes quedas de viadutos em Brasília e em São Paulo”, complementou ele.

 

Foi nesse encontro que se acordou com o governo a apresentação de uma manifestação consensual das entidades de AU&E sobre o assunto.

 

Tags: CONFEA, FeNEA, Ministério da Economia, Pregão, SINAENCO

Categorias: ABAP,ABEA,AsBEA,ASSESSORIA PARLAMENTAR,Brasinfra,CAU/BR,FNA,IAB,Lei de Licitações,Luciano Guimarães,MANIFESTAÇÕES OFICIAIS,PRESIDÊNCIA,RECENTES,Todas as Notícias.

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Comentários


  1. Lucas Pereira, PE 11 de junho de 2019 às 17:41

    É nítido o desconhecimento do CAU referente a licitações. Vamos lá! Em uma licitação de Menor Preço não importa somente o preço, um dos requisitos da habilitação é a comprovação da Qualificação Técnica, ou seja, o Responsável Técnico tem que ter elaborado para pessoa jurídica pública ou privada um projeto semelhante ao objeto licitado. Querem incluir Melhor Técnica nesses pregões, como seria esse critério de avaliação ? Somente seria beneficiado grandes escritórios de arquitetura ou o pequeno empreendedor que acabou de ingressar no mercado ? Vocês publicam PREGÃO NÃO, mas não vi nenhuma sugestão sobre a atividade intelectual.

    Responder
    • CAU/BR 12 de junho de 2019 às 09:43

      Lucas, o CAU/BR vem se debruçando sobre esse tema desde sua criação, com inúmeras propostas apresentadas. entidades nacionais que representam a Arquitetura e Urbanismo do Brasil manifestam-se a favor de uma lei específica para licitações de projetos e obras públicas que trate os projetos de edificações, desenvolvimento urbano e paisagismo como serviços técnicos de natureza intelectual e criação, diferentemente da licitação de bens materiais. Ou seja, projetos são serviços a serem idealizados, não “produtos de prateleira”.

      O QUE DEFENDEMOS
      – A implantação de sistemas de Planejamento Territorial e Urbano, nas três instâncias de governo, como função de Estado.

      – Que cada obra pública, seja edilícia, urbanística ou de infraestrutura territorial esteja previamente contemplada pelos sistemas de planejamento.

      – Toda obra deve ser licitada a partir de projeto completo.

      – Todo projeto deve ser iniciado a partir de definição de planejamento.

      – Todo planejamento deve seguir política pública.

      Saiba mais em https://www.caubr.gov.br/projetocompleto/

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