A Comissão de Ética e Disciplina do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CED/CAU Brasil) durante reunião, em Brasília, para tratar de assuntos de interesse público, deliberou orientar os CAU/UFs quanto aos aspectos legais e regulamentares exigíveis na oferta de projetos arquitetônicos e demais serviços de Arquitetura e Urbanismo por meio das mídias sociais.
As orientações consideraram o Código de Ética e Disciplina do CAU/BR e o “Guia Ético do Arquiteto e Urbanista nas Mídias Sociais”.
De acordo com a orientação técnica o profissional deve:
- a) O arquiteto e urbanista deve abster-se de ofertar, nas mídias sociais, serviços de execução integralmente remota, assumindo diferentes responsabilidades técnicas, que sejam incompatíveis quanto a sua extensão, quando as atividades exigirem a presença in loco do profissional. (Orientação 1.2.1 do Guia do AU nas Mídias Sociais; Regra 4.2.7. do Código de Ética e Disciplina do CAU/BR).
- b) O arquiteto e urbanista deve abster-se de ofertar, nas mídias sociais, serviços que extrapolem os limites de suas atribuições, habilidades e competências, em seus respectivos campos de atuação (Orientação 1.2.2 do Guia do AU nas Mídias Sociais; Regra 1.2.5. do Código de Ética e Disciplina do CAU/BR);
- c) O arquiteto e urbanista deve informar, de maneira clara e objetiva, as áreas de atuação e o detalhamento completo dos serviços ofertados por meio das mídias sociais (Orientação 1.2.3 do Guia do AU nas Mídias Sociais; Art. 6º, inciso III do Código De Defesa do Consumidor; Regras 2.2.6 e 3.2.8. do Código de Ética e Disciplina do CAU/BR);
- d) O arquiteto e urbanista deve informar, de forma clara e adequada, sobre os diferentes serviços ou produtos ofertados nas mídias sociais, com a correta especificação das características técnicas, bem como as exigências legais cabíveis (Orientação 1.2.4 do Guia do AU nas Mídias Sociais; Regras 3.2.4. do Código de Ética e Disciplina do CAU/BR);
- e) O arquiteto e urbanista, quando ofertar serviços pelas mídias sociais, deve estipular os honorários ou quaisquer remunerações apenas quando solicitado a oferecer serviços profissionais, devendo os valores serem compatíveis com aqueles que legitimamente se esperam no campo da Arquitetura e Urbanismo (Regras 5.2.3. e 3.2.8. do Código de Ética e Disciplina do CAU/BR)
Os CAU/UFs foram orientados de que, independentemente da existência de denúncia formal e escrita, o conhecimento de fatos relacionados à oferta irregular de projetos arquitetônicos e demais serviços de Arquitetura e Urbanismo por meio de plataformas digitais autoriza a instauração, de ofício, do competente processo de apuração de eventuais infrações ético-disciplinares (arts. 12 e 14 da Resolução CAU/BR nº 143, de 2017).