Em defesa dos direitos dos profissionais de Arquitetura e Urbanismo e em observância à legislação, o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Pará (CAU/PA) impugnou oficialmente o Edital de concorrência pública nº 011/2024/PMC, que objetiva a contratação de empresa para construção da maternidade do povo, no município de Castanhal. A cidade acatou o pedido e suspendeu o processo para a devida retificação, com nova data de abertura.
A ação de impugnação realizada pelo Conselho foi formalizada nesta terça-feira (20/8), ao verificar que o edital licitatório restringia a participação no certame apenas às empresas que possuam responsável técnico com formação em engenharia, em detrimento dos arquitetos e urbanistas.
Ao restringir a participação de arquitetos e urbanistas, o documento fere o disposto no artigo 2º, inciso XII, da Lei Federal nº 12.378/2010, que regulamenta o exercício da profissão:
Art. 2º – As atividades e atribuições do arquiteto e urbanista consistem em:
(…)
XII – execução, fiscalização e condução de obra, instalação e serviço técnico.
Ainda, a Resolução nº 21/2012 do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), que dispõe sobre as atividades e atribuições profissionais do arquiteto e urbanista, prevê expressamente a competência destes profissionais para:
• Elaboração de projeto básico e executivo, inclusive o que contemple o parcelamento do solo para fins urbanos (item I do Art. 3º da Resolução);
• Coordenação e compatibilização de projetos complementares à arquitetura e urbanismo (itens II e III do Art. 3º da Resolução);
• Gestão, execução, fiscalização e acompanhamento de obras e reformas (itens IV, V, VI da Resolução);
Ao restringir a participação no certame com base na formação profissional do responsável técnico, o edital também fere o princípio da isonomia, previsto no artigo 5º da Lei nº 14.133/21. A Lei de Licitações visa garantir a igualdade de condições entre os licitantes, desde que estes cumpram os requisitos objetivos estabelecidos no edital. A restrição imposta, neste caso, não se justifica por critérios técnicos ou pela natureza do objeto, mas sim por uma preferência injustificada por determinada categoria profissional.
Nesse sentido, o pedido de impugnação requeriu:
• a) A suspensão imediata do certame, com base no artigo 164, da Lei nº 14.133/21, até que seja sanada a irregularidade apontada;
• b) A retificação do edital, de forma a incluir expressamente a possibilidade de participação de arquitetos e urbanistas, devidamente registrados no CAU, como responsáveis técnicos pelas empresas licitantes, garantindo assim a isonomia e a ampla concorrência no certame;
• c) A republicação do edital, com a devida reabertura dos prazos, nos termos do artigo 164, da Lei nº 14.133/21.
Requeriu-se, ainda, que seja concedido efeito suspensivo à presente impugnação, com base no artigo 168 da Lei nº 14.133/21, a fim de evitar que a irregularidade apontada cause prejuízos irreparáveis ao certame e à seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública.
(Com informações de CAU/PA)