Pela segunda vez desde a criação do CAU/SP, uma arquiteta e urbanista teve o seu registro profissional cancelado devido a infrações ao Código de Ética e Disciplina, e também à lei federal 12.378/10.
A decisão já transitou em julgado e não cabe mais recurso ao Plenário do CAU/BR.
Em 2016, o Plenário do CAU/SP, em decisão confirmada pelo CAU/BR, já havia votado pelo cancelamento do registro de uma profissional.
“O cancelamento de registro é a medida mais drástica para punir um profissional por ter infringido determinadas regras ou artigos da lei que criou nosso conselho”, afirma a Coordenadora da Comissão de Ética e Disciplina do CAU/SP (CED-CAU/SP) Anita Affonso Ferreira.
A denúncia
A Comissão de Ética e Disciplina recebeu denúncia contra a profissional, responsável pela execução de uma obra em Diadema no início de 2014.
A CED entendeu que houve infrações às regras do Código de Ética que tratam das Obrigações para o contratante e Obrigações para com o Profissional. E que, além de diversas infrações, a profissional agiu com imprudência e negligência na condução da obra.
Também houve infrações ao artigo 18 da lei federal 12.378/10, nos incisos que tratam de “delegar a quem não seja arquiteto e urbanista a execução de atividade privativa de arquiteto e urbanista” e de “ser desidioso na execução do trabalho contratado”.
O Trabalho da Comissão de Ética e Disciplina
A sanção de cancelamento de registro é a penalidade mais grave do CAU/SP, aplicada somente após cumprido todo o rito processual e garantidos os direitos de ampla defesa e manifestação de todas as partes.
Ao receber uma denúncia, a CED verifica os indícios de falta ética. Um relator é designado para fazer a instrução do processo e redigir o Relatório e Voto Fundamentado, que será votado pelos integrantes desta Comissão.
“Os procedimentos para averiguar cada fato, analisar a conduta e enquadrar qual a infração cometida pelo profissional e finalmente através do despacho saneador, determinam a sanção aplicada ao arquiteto e urbanista”, explica a Coordenadora da CED Anita Ferreira.
“A ‘dosimetria’ é um cálculo feito a partir da pena mínima, acrescida de ‘agravantes’ conforme tabela do artigo 72 da resolução 143/2017. Há ‘atenuantes’ também que são considerados para diminuir a sanção, principalmente quando a pessoa seguiu as recomendações do próprio Código de Ética e Disciplina para Arquitetos e Urbanistas”, acrescenta.
Aprovados pela CED, o Relatório e Voto Fundamentado são apreciados pelo Plenário do CAU/SP, com direito à manifestação de ambas partes. À decisão do Plenário, cabe recurso ao CAU/BR.
As infrações
O Plenário do CAU/SP considerou que a profissional cometeu infração contra as regras 1.2.1, 2.2.7, 3.2.4, 4.2.10, 3.2.11, 3.2.13, 3.2.7, 5.2.10 do Código de Ética e Disciplina para Arquitetos e Urbanistas, e aos incisos IV e X do Art. 18 da Lei federal 12.378/2010.
As regras acima do Código de Ética dizem respeito à responsabilidade pelas tarefas ou trabalhos executados por seus auxiliares (1.2.1); adoção de soluções que garantam a qualidade da construção, o bem-estar e a segurança das pessoas (2.2.7); discriminação, nas propostas para contratação de serviços profissionais, das informações e especificações necessárias sobre sua natureza e extensão (3.2.4); requisito de condicionar todo compromisso profissional à formulação e apresentação de proposta técnica que inclua com detalhe os produtos técnicos a serem produzidos (4.2.10); a obrigação de manter seus contratantes informados sobre o progresso da prestação dos serviços profissionais executados (3.2.11); a obrigação de manter seus contratantes informados sobre quaisquer fatos ou conflitos de interesses que possam alterar, perturbar ou impedir a prestação de seus serviços profissionais (3.2.13); a obrigação de prestar serviços profissionais levando em consideração a capacidade de atendimento em função da complexidade dos serviços (3.2.7) e a obrigação de declarar-se impedido de associar o nome a pessoas, firmas, organizações ou empresas executoras de serviços profissionais sem a sua real participação nos serviços por elas prestados (5.2.10).
Já os incisos da lei federal tratam da delegação “a quem não seja arquiteto e urbanista a execução de atividade privativa de arquiteto e urbanista” (inciso IV do artigo 18) e de “ser desidioso na execução do trabalho contratado” (inciso X).
Fonte: CAU/SP