CATEGORIA

CAU/CE pede impugnação do edital de concorrência da Seinfra

Como encaminhamento da última reunião do Colegiado Permanente de Entidades de Arquitetura e Urbanismo do Ceará (CEAU-CE), ocorrida no dia 15 de março, o Conselho de Arquitetura e Urbanismo de Ceará (CAU/CE), IAB e ASBEA solicitaram à Comissão Central de Concorrência a impugnação do edital de concorrência pública Nº 2016001 da Secretaria de Infraestrutura do Governo do Estado do Ceará (Seinfra). O Conselho está aguardando resposta, que deverá sair antes da abertura das propostas, marcada para o próximo dia 30.

 

O edital discorre sobre licitação do tipo “técnica e preço” para contratar empresa especializada na área de Arquitetura e Engenharia que preste serviços de elaboração de diversos projetos, visando a execução de construção, reforma ou ampliação no âmbito da administração estadual, pelo valor global de R$ 15milhões.

A solicitação de impugnação foi fundamentada nas seguintes razões:

 

1.  O edital contém excessiva exigência de comprovação de experiência concentrada em um único arquiteto e urbanista. Foram exigidas comprovação simultânea de experiência em 08 (oito) tipologias de edificações, o que diminuirá enormemente as possibilidades de participação dos concorrentes.

 

A lei federal 12.378/2010, que regula o exercício da Arquitetura e Urbanismo, e a Resolução CAU/BR 64/2013 já determinam que o arquiteto e urbanista possui habilitação legal para a elaboração de 49 tipologias de edificações, tratando-se, portanto, de uma profissão de caráter generalista. Ou seja, os princípios e métodos utilizados para a elaboração de uma tipologia de edificação servem para as demais, independentemente do seu porte. A exigência simultânea de comprovação de experiência em 08 (oito) tipologias diferentes põe em dúvida o caráter generalista da profissão e restringe a participação dos concorrentes.

 

2. O edital prevê também a desclassificação do concorrente que não comprovar a experiência nas 08 (oito) tipologias simultaneamente. Ao invés de reduzir a pontuação para os concorrentes que não apresentarem a referida comprovação de experiência, o edital opta pela eliminação do concorrente caso ocorra a falta de comprovação de apenas uma das tipologias, o que foi entendido como uma exigência abusiva.

 

3. A proibição da formação de consórcio (item 3.2 do edital), aliada à excessiva exigência de comprovação de experiência concentrada em um único profissional, restringe a formação de equipes complementares para o atingimento das exigências do edital, o que contraria o artigo 3º, inciso I, da lei federal 8.666/1996, que veda a inclusão nos editais de cláusulas ou condições que restrinjam a competitividade do certame.

 

4.  O edital visa concentrar em uma única empresa prestadora de serviços todo um conjunto de projetos de diferentes edificações no valor de R$ 15milhões, o que seria mais razoável se distribuído em diversos contratos menores. Tal prática contraria as recomendações constantes nos acórdãos dos Tribunais de Contas do Estado e da União e induz à concentração do mercado de trabalho em uma única empresa.

 

5. Os valores unitários indicados no edital aproximam-se daqueles praticados nas Tabelas de Honorários do CAU/BR, no entanto, utilizam outra metodologia de cálculo. As entidades aproveitaram para recomendar a adoção das Tabelas de Honorários do CAU/BR, tendo em vista o seu respaldo legal e metodologia que alia os “preços aos escopos” (conteúdos) das etapas de cada projeto a ser fornecido.

 

6. Na reunião do Colegiado de Entidades, ressaltou-se também a importância da contratação de projetos pela sua “qualidade” em oposição à seleção pela modalidade de “técnica e preço”, o que pode ser conseguido através da adoção da modalidade de “Concurso de Projetos”, indicada como forma preferencialde contratação pela Lei de Licitações 8.666, em seu artigo 13, inciso VIII:

 

Artigo 13, Inciso VIII. § 1º. Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.

 

Além de propiciar mais qualidade aos projetos, os concursos representam também a forma mais democrática de participação de todos os arquitetos nas licitações, servindo para revelar novos talentos e proporcionar melhores espaços construídos e edificações para toda a sociedade.

 

Pelos motivos apresentados, o Colegiado de Entidades do CAU/CE espera que o certame público seja suspenso e realizado um novo edital em atendimento às solicitações, garantindo mais isonomia aos licitantes no único intuito de conseguir melhores resultados para a administração pública e para a sociedade cearense.

 

FONTE: CAU/CE

 

Publicado em 29/03/2016

MAIS SOBRE: CATEGORIA

NOTÍCIAS RELACIONADAS

Política de Convivência e Uso das Redes Sociais do CAU/BR

CAU/BR recebe representantes do Observatório de Empreendedorismo Feminino

Entidades de Arquitetura e Urbanismo celebram avanço importante nas DCNs

Pular para o conteúdo