O CAU/MS vai aplicar sanção de censura pública a dois arquitetos da cidade de Dourados (MS) por não prestarem as informações corretas a uma cliente sobre serviços de Arquitetura e Urbanismo. O caso começou em 2010, quando uma cliente contratou uma empresa de Arquitetura e Urbanismo para execução de reforma em sua casa. A empresa realizou uma vistoria prévia e iniciou os serviços, mas depois constatou que seria necessário demolir a casa e fazer uma nova construção, gerando novos prazos e custos – além dos R$ 289.000 acertados e pagos pela cliente.
Insatisfeita com o andamento dos serviços, a cliente se mudou para a casa e fez uma denúncia ao CAU/MS e à Polícia Civil (sob acusação de estelionato). Laudo Técnico contratado junto a uma outra empresa constatou diversos problemas execução, como manchas e fissuras, mas nada que representasse risco estrutural ao imóvel. Nas diligências e audiências realizadas pelo CAU/MS, constatou-se que a obra apresentou irregularidades quanto à legislação municipal. Além disso, os arquitetos e urbanistas fizeram compras no comércio local em nome da cliente, porém algumas delas sem avisá-la.
A Comissão de Ética e Disciplina do CAU/MS julgou o caso em primeira instância e condenou os profissionais à sanção de censura pública mais o pagamento de dez anuidades. Considerou-se que foram violadas três regras do Código de Ética e Disciplina do CAU/BR, com os agravantes de imperícia e negligência:
2.2.7. O arquiteto e urbanista deve adotar soluções que garantam a qualidade da construção, o bem-estar e a segurança das pessoas, nos serviços de sua autoria e responsabilidade.
3.2.4. O arquiteto e urbanista deve discriminar, nas propostas para contratação de seus serviços profissionais, as informações e especificações necessárias sobre sua natureza e extensão, de maneira a informar corretamente os contratantes sobre o objeto do serviço, resguardando-os contra estimativas de honorários inadequadas.
3.2.12. O arquiteto e urbanista deve manter seus contratantes informados sobre quaisquer questões ou decisões que possam afetar a qualidade, os prazos e custos de seus serviços profissionais.
Os dois profissionais recorreram então ao CAU/BR, afirmando que não caberia sanção pelo Código de Ética do CAU/BR, uma vez que foi promulgado em 2013, e os serviços foram executados antes disso. Alegaram também que um dos arquitetos não participou efetivamente do contrato. Em julgamento realizado durante a 63ª Plenária do CAU/BR, ocorrida em Brasília no dia 16/2, os conselheiros federais entenderam que de fato o caso deve ser julgado à luz dos normativos existentes à época, no caso a Lei nº 5.194/1966 e a Resolução CONFEA nº 1.002/2002.
Dessa forma, o CAU/BR entendeu que os arquitetos violaram três regras do Código de Ética do CONFEA: ao não alertar sobre os riscos e responsabilidades relativos às prescrições técnicas e as consequências presumíveis de sua inobservância; não adequar sua forma de expressão técnica às necessidades do cliente e as normas vigentes aplicáveis; e prestar de má-fé orientação, proposta, prescrição técnica, ou qualquer ato profissional que possa resultar em dano pessoal ou em seus bens patrimoniais. Foi aplicada então pena de censura pública, punição máxima para faltas éticas de acordo com as normas do CONFEA.
Segundo a conselheira federal Lana Jubé (GO), relatora do processo na Comissão de Ética do CAU/BR, “cabia única e exclusivamente aos DENUNCIADOS não só alertar seu cliente quanto a não adequação das normativas legais para a aprovação, mas principalmente no momento que houve demolição e sendo assim execução de um novo projeto, não mais de reforma e ampliação, mas de construção adequá-lo às normas vigentes aplicáveis”.
O CAU/BR recomenda ainda ao CAU/MS que abra novo processo ético-disciplinar contra os mesmos arquitetos, uma vez que há indícios que ambos estavam exercendo a profissão mesmo sem estar em dia com suas obrigações para com o CAU. O edital de censura pública do CAU/MS deverá ser publicado no site do CAU/MS em breve.
Publicado em 20/02/2017
2 respostas
.
Resumo:
.
Tomaram quase R$ 300.000,00 da Cliente (Vítima do Golpe) e depois inventaram que seria necessário demolir tudo (certamente para arrancar mais dinheiro).
.
Além das punições previstas pelo CAU/BR, os elementos não terão que devolver o dinheiro ???
.
Deveriam devolvem EM DOBRO !
.
Resumo:
.
Tomaram quase R$ 300.000,00 da Cliente (Vítima do Golpe) e depois inventaram que seria necessário demolir tudo (certamente para arrancar mais dinheiro).
.
Além das punições previstas pelo CAU/BR, os elementos não terão que devolver o dinheiro ???
.
Deveriam devolver EM DOBRO !