O CAU/RJ vai multar em R$ 4.132 uma empresa do Rio de Janeiro que registrou em seu Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) as atividades de “Serviços de Arquitetura”; “serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia” e “atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não especificadas anteriormente” mas não possuía registro junto ao Conselho, conforme determina a Lei 12.378/2010, que regula o exercício da Arquitetura e Urbanismo no Brasil.
A empresa foi denunciada por uma arquiteta e urbanista devido ao não pagamento do salário mínimo profissional. Após contato do CAU/RJ, a denunciante não forneceu os comprovantes de pagamento que tratassem de salário, mas foi verificado que a empresa mantinha atividades de Arquitetura em seu objeto social mesmo sem estar registrada junto ao Conselho. A empresa foi notificada e recebeu prazo de dez dias para regularização. Vencido o prazo, a empresa foi multada e recorreu ao CAU/RJ alegando que as empresas devem registrar-se no conselho profissional correspondente à atividade-fim principal (no caso, a engenharia) e que as atividades-meio ou secundárias não necessitam da inscrição em outros conselhos.
O CAU/RJ manteve a multa e a empresa recorreu ao CAU/BR, que realizou julgamento do recurso na 69² Plenária Ordinária, realizada em agosto em Brasília. Acompanhando o voto do relator, conselheiro Luiz Hildebrando Paz (TO), o Plenário do CAU/BR decidiu manter a autuação e multa, determinando que a empresa deve ou proceder o registro junto ao CAU/RJ ou retirar de seu objeto social as atividades privativas de arquitetos e urbanistas.
O relatório destacou o trecho da Lei 12.378/2010 que diz: “exerce ilegalmente a profissão de arquiteto e urbanista a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços, públicos ou privados, privativos dos profissionais de que trata esta Lei ou, ainda, que, mesmo não realizando atos privativos, se apresenta como arquiteto e urbanista ou como pessoa jurídica que atue na área de arquitetura e urbanismo sem registro no CAU”. Citou também a Resolução CAU/BR Nº 28: “ficam obrigadas ao registro nos CAU/UF (…) as pessoas jurídicas que tenham em seus objetivos sociais o exercício de atividades privativas de arquitetos e urbanistas cumulativamente com atividades em outras áreas profissionais não vinculadas ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo”.
Veja a aqui a íntegra da Resolução CAU/BR Nº 28, que dispõe sobre o registro e sobre a alteração
e a baixa de registro de pessoa jurídica de Arquitetura e Urbanismo nos CAU/UF