O CAU/RS vai aplicar sanção de advertência reservada a um arquiteto e urbanista, por desídia na execução de uma obra residencial. O profissional foi denunciado pelo cliente dois anos após a conclusão dos serviços: a casa começou a apresentar fissuras nas paredes e pisos e problema na abertura das portas.
Em sua defesa, o arquiteto alegou que a obra foi realizada por terceiros, contratados pelo denunciante. E que se comprometeu a reparar os vícios construtivos, mas o denunciante exigiu benfeitorias adicionais.
Porém, o CAU/RS apurou que a responsabilidade técnica pelo projeto e execução da obra – incluindo arquitetura, hidráulica, elétrica, estrutural e fundações – era do arquiteto denunciado, fato comprovado por meio de ART expedida pelo CREA-RS. Dessa forma, o CAU/RS decidiu aplicar ao profissional a sanção de advertência reservada, por infração ética prevista no arttigo 18 da Lei 12.378/2010:
“Constituem infrações disciplinares (…): ser desidioso na execução do trabalho contratado”.
A denúncia original responsabilizava ainda um outro arquiteto, mas o CAU/RS o absolveu porque ele estava responsável apenas pela impermeabilização da obra, item que não fazia parte dos vícios construtivos da casa.
Após a decisão do CAU/RS, o denunciante apresentou recurso ao CAU/BR, alegando que a pena aplicada foi muito branda. Como o recurso não apresentou qualquer fato novo que pudesse resultar em novo entendimento do caso, o Plenário do CAU/BR manteve a sanção de advertência reservada.
Publicado em 23/03/2017