Uma arquiteta e urbanista receberá uma advertência reservada do CAU/RS por desídia na execução dos serviços de Arquitetura e Urbanismo. Ela foi contratada para realizar a elaboração do projeto, execução da obra e projeto dos móveis, todos serviços executados. Mas quando o proprietário solicitou o “habite-se”, constatou que o projeto não tinha sido protocolado na Prefeitura, conforme estava previsto no contrato. O proprietário fez a denúncia ao CAU/RS, onde apresentou esses fatos e também denunciou falhas técnicas na construção relacionadas às fundações e às ligações com a rede de águas pluviais, que provocaram alagamentos na casa. A arquiteta afirmou que protocolara o projeto e o processo fora extraviado na Prefeitura. A Prefeitura informou que não havia então registro de qualquer protocolo relativo à obra no endereço citado.
A arquiteta foi absolvida da segunda denúncia, uma vez que as falhas de construção apontadas referem-se ao projeto estrutural, de fundações e hidrossanitário, sob responsabilidade de um engenheiro civil contratado pelo proprietário, conforme ART emitida pelo CREA-RS. Já quanto a apresentação do projeto arquitetônico à Prefeitura, o CAU/BR considerou que esta conduta caracteriza-se como infração ética nos termos do inciso IX do Art. 18 da Lei 12.378/2010:
Deixar de observar as normas legais e técnicas pertinentes na execução de atividades de arquitetura e urbanismo.
Essa norma da Lei claramente caracteriza desídia, que nada mais é do que o elemento de culpa que consiste em negligência ou descuido na execução de um serviço. Além disso, o Art. 18 da Lei acima citado é subsidiado pelos seguintes itens do Código de Ética e Disciplina do CAU definidos pela Resolução nº 52, de 06/09/2013:
1.2.1. O arquiteto e urbanista deve responsabilizar-se pelas tarefas ou trabalhos executados por seus auxiliares, equipes ou sociedades profissionais que estiverem sob sua administração ou direção, e assegurar que atuem em conformidade com os melhores métodos e técnicas.
2.1.1. O arquiteto e urbanista deve defender o interesse público e respeitar o teor das leis que regem o exercício profissional, considerando as consequências de suas atividades segundo os princípios de sustentabilidade socioambiental e contribuindo para a boa qualidade das cidades, das edificações e sua inserção harmoniosa na circunvizinhança, e do ordenamento territorial, em respeito às paisagens naturais, rurais e urbanas.
3.1.1. O arquiteto e urbanista, nas relações com seus contratantes, deve exercer suas atividades profissionais de maneira consciente, competente, imparcial e sem preconceitos, com habilidade, atenção e diligência, respeitando as leis, os contratos e as normas técnicas reconhecidas.
3.2.13. O arquiteto e urbanista deve manter seus contratantes informados sobre quaisquer fatos ou conflitos de interesse que possam alterar, perturbar ou impedir a prestação de seus serviços profissionais.
3.2.14. O arquiteto e urbanista deve assumir a responsabilidade pela orientação transmitida a seus contratantes.
Na aplicação da pena, o conselheiro Renato Martins (SP), relator do processo no CAU/BR, considerou que houve atenuantes na conduta da arquiteta e urbanista: mesmo com a falha, a profissional manteve contato permanente com cliente e fez a obra até o fim. Por isso, o Plenário do CAU/BR, durante sua 68ª Reunião Ordinária, decidiu pela pena de advertência reservada. Nas próximas semanas, o CAU/RS convocará a profissional à sua sede para aplicação da advertência.