CATEGORIA

Cobrança da contribuição sindical: SINDARQ/PB impetra ação de “obrigação de fazer” contra CAU/PB

O Sindicato dos Arquitetos da Paraiba (SINDARQ/PB) impetrou ação de “obrigação de fazer” contra o Conselho de Arquitetura e Urbanismo da Paraiba (CAU/PB) para impor à autarquia a fiscalização sobre o pagamento da Contribuição Sindical Urbana (CSU). O argumento é que essa atitude vem causando prejuízo não apenas ao SINDARQ/PB, mas também à própria União, além de descumprimento da CLT e de resoluções do Ministério do Trabalho, que no entender do Sindicato se sobrepõem à Lei 12.378/2010, que criou o CAU/BR e os CAU/UF e regulamentou a profissão no país.

 

O tema foi exposto na Reunião Ampliada 2017 da Federação Nacional dos Arquitetos (FNA), realizada em João Pessoa nos dias 8 e 9 de abril, com a presença de sindicatos de arquitetos de todo o país, o que motivou uma nota pública do CAU/PB, por iniciativa de seu presidente, Cristiano Rolim, detalhando a contestação levada à Justiça. O texto enfatiza que “a função principal do CAU é REGULAR, REGULAMENTAR e FISCALIZAR o exercício da profissão de Arquiteto e Urbanista, além de atuar no interesse do exercício da profissão e na defesa das suas prerrogativas profissionais, prevalecendo o interesse do bem coletivo”. São igualmente funções do CAU orientar e disciplinar a profissão.

 

“As atribuições, do Conselho de Arquitetura e Urbanismo estão devidamente reguladas pela Lei Federal 12.378 de 31 de dezembro de 2010, sobretudo no art. 24, § 1º bem como regulamentada através da Resoluções Federais do CAU/BR que dentre outras matérias tratam sobre a fiscalização do exercício profissional. O art. 34 da mesma Lei prevê como competência do CAU cobrar as anuidades, as multas e os Registros de Responsabilidade Técnica e fiscalizar o exercício das atividades profissionais de arquitetura e urbanismo”, diz a nota.

 

O texto, baseado em parecer da assessoria jurídica do CAU/PB, ressalta que “em nenhum momento a Lei 12.378/2010 remete a obrigatoriedade do CAU em efetuar a fiscalização da contribuição sindical, sendo essa uma atribuição precípua dos sindicatos dos profissionais”. Destaca ainda que “a função do Conselho é a fiscalização da profissão e não do profissional, sendo essa uma consequência da primeira”.

 

A Resolução CAU/BR de 22 de 4 de maio de 2012 dispõe sobre a fiscalização do exercício profissional da Arquitetura e Urbanismo, os procedimentos para formalização, instrução e julgamento de processos por infração à legislação e a aplicação de penalidades. Ela diz que:

 

Art. 4° O objeto da fiscalização é a exação do exercício profissional da Arquitetura e Urbanismo abrangendo as atividades, atribuições e campos de atuação dos arquitetos e urbanistas, privativos ou compartilhados com outras profissões regulamentadas, conforme os dispositivos da Lei n° 12.378, de 2010 e da Resolução CAU/BR n° 21, e 2012.
Art. 5° O objetivo da fiscalização de que trata esta Resolução é coibir o exercício ilegal ou irregular da Arquitetura e Urbanismo, em conformidade com a legislação vigente.
Art. 6° À fiscalização de que trata esta Resolução compete verificar, na prestação de serviços de Arquitetura e Urbanismo, a existência do Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) correspondente, nos termos do que dispõe Resolução específica do CAU/BR.

 

O CAU/PB contesta ainda a obrigação do Conselho de tomar qualquer providência para suspender o exercício de profissionais por inadimplência da Contribuição essa contribuição. Argumentou também o CAU/PB que “esta obrigação é precípua do SINDARQ/PB, que deve adotar meios suficientes de cobrança e execução”, assim como o CAU vem fazendo com os inadimplentes das anuidades e demais dívidas para com o Conselho.

 

Conforme a nota do CAU/PB, a questão já foi discutida pelo CEAU-PB em suas 4ª., 5ª. e 8ª. reuniões, concluindo-se pela ilegalidade da fiscalização da contribuição sindical pelo Conselho, o que foi referendado por todos na reunião Plenária No. 44, realizada em 25 de agosto de 2015. As atas constam do Portal da Transparência do CAU/PB.

 

Clique aqui para ler a íntegra da manifestação do CAU/PB.

 

Clique no link para acessar a NOTA JURÍDICA N° 3/AJ-CAM/2013, do CAU/BR, a propósito de pleito igual do Sindicato dos Arquitetos no Estado do Rio Grande do Sul (SAERGS),  concluindo pela falta de competência do Conselho para a suspensão do exercício profissional dos arquitetos e urbanistas que deixarem de pagar a contribuição sindical, tendo em vista a incompatibilidade do artigo 559 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) com a Constituição de 1988.  

 

O OUTRO LADO – A ação do SINDARQ/PB foi aprovada por unanimidade pela Direção do Sindicato e também toma por base a CLT nos artigos 599, 578 e 608, e ainda a Nota Técnica de nº 201, de 30 de novembro de 2009, da Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.  

 

Em entrevista ao CAU/BR, o presidente do Sindicato, Fábio Ramos de Queiroz, lembrou que a contribuição sindical foi criada pela Constituição de 1937, ratificada na Constituição de 1988, regulamentada na CLT de 1943 e em suas atualizações de 1967 e 1976. Pelo artigo 599 da CLT, a inadimplência do pagamento da contribuição sindical pelos profissionais liberais impõe a penalidade de suspensão do exercício profissional, aplicada pelos órgãos públicos ou autárquicos disciplinadores das profissões mediante comunicação das autoridades fiscalizadoras.

 

Por sua vez, lembra ele, a NT 201/2009 da Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho afirma que sempre que a fiscalização dos Conselhos profissionais vier a encontrar, no curso de qualquer diligência, algum profissional liberal inadimplente com o recolhimento da contribuição sindical obrigatória, deve ser apresentada denúncia ao órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE para as devidas providências.

 

“Em nosso entendimento – diz o presidente do SINDARQ/PB – tudo o que se cria em um país se submete às leis do país. Assim, a Lei que criou o CAU, de 2010, tem que submeter às leis anteriores que tratam de obrigações dos Conselhos, mesmo que isso não seja citado na Lei 12.378/2010. Quando a fiscalização do CAU estiver em campo, no curso de qualquer diligência, da mesma forma como verifica a existência da RRT do projeto de uma obra e a regularidade do profissional perante o Conselho, deve também constatar se houve o pagamento do imposto sindical. Quando for constatada a falta de pagamento da CSU, é obrigação do Conselho apresentar denúncia ao Ministério do Trabalho, para as providências legais cabíveis”.

 

A ação, diz Fábio Ramos de Queiroz, é antiga e só foi publicizada após o encontro em João Pessoa por iniciativa da FNA. “No encontro estávamos presente eu, o presidente do CAU/PB e o presidente do CAU/BR.  O advogado do CAU/PB ouviu e comentou. Ele disse que o melhor seria encerrar a questão na Justiça e fazer um acordo. De minha parte, informei que estamos abertos a um acordo, mas o campo para isso é a própria Justiça, ou administrativamente no âmbito do Colegiado de Entidades de Arquitetura e Urbanismo da Paraiba- CEAU/PB”.

 

MAIS SOBRE: CATEGORIA

NOTÍCIAS RELACIONADAS

Missão do CAU marca presença no Fórum Internacional UIA 2024, em Kuala Lumpur

Projeto de assistência técnica do CAU/BR apoia municípios gaúchos afetados por enchentes

Política de Convivência e Uso das Redes Sociais do CAU/BR

Pular para o conteúdo