O Código de Ética para Arquitetos e Urbanistas possui diretrizes importantíssimas. Mas algumas delas, em especial, todos os profissionais deveriam saber de cor.
Tratam de assuntos e denúncias recorrentes levados à Comissão Permanente de Ética e Disciplina do CAU/SP, e desencadeiam processos éticos que, no limite, podem acarretar a perda do registro profissional.
Leia abaixo alguma dessas Regras, selecionadas pela Comissão de Ética do Conselho:
Obrigações para com o Contratante – Capacidade técnica
Processos relativos a desabamentos de obras, em que as causas podem ser facilmente relacionadas à falta de capacidade técnica profissional, são uma ocorrência recorrente nos trabalhos da Comissão de Ética.
Essa conduta infringe os Capítulos 1 e 3 do Código, que tratam das Obrigações Gerais e Obrigações para com o Contratante, mais especificamente as seguintes Regras:
1.2.5. O arquiteto e urbanista deve declarar-se impedido de assumir responsabilidades profissionais que extrapolem os limites de suas atribuições, habilidades e competências, em seus respectivos campos de atuação.
3.2.1. O arquiteto e urbanista deve assumir serviços profissionais somente quando estiver de posse das habilidades e dos conhecimentos artísticos, técnicos e científicos necessários à satisfação dos compromissos específicos a firmar com o contratante.
3.2.7. O arquiteto e urbanista deve prestar seus serviços profissionais levando em consideração sua capacidade de atendimento em função da complexidade dos serviços.
Obrigações para com o Contratante – Reserva Técnica
A Comissão de Ética e Disciplina recebe denúncias frequentemente contra profissionais que aceitam o pagamento da “Reserva Técnica” por fornecedores.
O pagamento por indicação a um fornecedor é outra infração do Código no quesito “obrigações com o contratante”, e já é alvo da Justiça comum. Em julho, o Ministério de Público de São Paulo instaurou um inquérito civil para apurar a prática de “Reserva Técnica” por um fornecedor de materiais de construção em Jundiaí, a partir de uma denúncia encaminhada pelo CAU/SP.
Leia abaixo a Regra que trata diretamente do assunto:
3.2.16. O arquiteto e urbanista deve recusar-se a receber, sob qualquer pretexto, qualquer honorário, provento, remuneração, comissão, gratificação, vantagem, retribuição ou presente de qualquer natureza – seja na forma de consultoria, produto, mercadoria ou mão de obra – oferecida pelos fornecedores de insumos de seus contratantes, conforme o que determina o inciso VI do art. 18 da Lei n° 12.378, de 2010.
Obrigações para com a profissão – Contratos
A falta de contratos bem elaborados, além de uma dor de cabeça para o arquiteto, é uma negligência contra as Obrigações para com a Profissão (Capítulo 04 do Código de Ética).
Apenas a emissão do RRT (Registro de Responsabilidade Técnica) não basta.
Mesmo que esse documento contenha informações básicas sobre os serviços contratados, somente ao estabelecer-se um contrato haverá um detalhamento maior dos serviços, prazos, e formas de pagamento ao profissional.
Leia abaixo a Regra específica sobre o assunto:
4.2.10. O arquiteto e urbanista deve condicionar todo compromisso profissional à formulação e apresentação de proposta técnica que inclua com detalhe os produtos técnicos a serem produzidos, sua natureza e âmbito, as etapas e prazos, a remuneração proposta e sua forma de pagamento. A proposta deve ser objeto de contrato escrito entre o profissional e o seu contratante, o qual deve ter também em conta as demais disposições deste Código.
Obrigações para com os Colegas – Venda de projetos
Denúncias contra sites que vendem projetos arquitetônicos a preços abaixo do mercado são tão frequentes que o CAU/SP até já contratou novos funcionários somente para cuidar dessa matéria.
O Capítulo 5, das Obrigações para com os Colegas, contém Regras que tratam incisivamente desses casos de concorrência desleal.
5.2.3. O arquiteto e urbanista deve estipular os honorários ou quaisquer remunerações apenas quando solicitado a oferecer serviços profissionais.
Obrigações para com os Colegas – prosseguimento de trabalhos já executados
Outro item de reclamação constante à Comissão, o prosseguimento de trabalhos sem a ciência do profissional é outra infração ao Capítulo 05, com uma Regra bem clara a respeito:
5.2.8. O arquiteto e urbanista, quando convidado a emitir parecer ou reformular os serviços profissionais de colegas, devem informa-los previamente sobre o fato.
Saiba mais: Código de Ética e Disciplina para Arquitetos e Urbanistas
FONTE: CAU/SP
Publicado em 15/08/2016