A atuação de peritos para auxiliar magistrados quando a prova do processo depender de conhecimento técnico ou científico, entre eles os arquitetos e urbanistas, foi regulamentada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) por meio da Resolução 233/2016. A demanda surgiu com a vigência do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) em março deste ano, que passou a prever um cadastro de profissionais e órgãos técnicos e científicos para assistir a Justiça de primeiro e segundo graus (artigo 156 e seguintes). A resolução, publicada no Diário da Justiça do dia 14/7, entra em vigor em 90 dias, mas não se aplica às nomeações de perícias realizadas antes disso.
A resolução regulamenta a criação e manutenção do Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC), que deve ser implementado nos tribunais para garantir agilidade operacional na seleção e escolha dos peritos e para padronizar e otimizar o controle de informações sobre a contratação de profissionais e de órgãos prestadores de serviços. O CPTEC permitirá o gerenciamento e a escolha de interessados, que formarão lista de profissionais e de órgãos aptos à prestação de serviços, dividida por área de especialidade e por comarca de atuação.
A medida é importante para os arquitetos e urbanistas que já atuam com perícia e também para os que desejam ingressar nesta área de atuaçao, pois representa a regulamentação da atividade. “Neste cadastro estarão os dados de todos aqueles profissionais que se dispõem a atuar em perícias judiciais como peritos oficiais para designação pelo juiz”, avalia o arquiteto e urbanista Eduardo Bimbi, que atua como perito em questões cíveis e ambientais há mais de duas décadas.
Caberá a cada tribunal validar o cadastramento e a documentação apresentada pelos interessados, e é vedada a nomeação de profissional ou de órgão que não esteja regularmente cadastrado. Nas localidades onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito será de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia (artigo 156, parágrafo 5 do CPC).
A permanência do profissional ou do órgão no CPTEC fica condicionada à ausência de impedimentos ou de restrições ao exercício profissional. As entidades, conselhos ou órgãos de fiscalização profissional deverão informar periodicamente aos tribunais sobre suspensões e outras situações que sejam impeditivas ao exercício da atividade profissional. A resolução ainda lista nove deveres dos profissionais cadastrados no CPTEC, como observação de sigilo e apresentação de laudos no prazo legal.
FONTE: FNA
Publicado em 25/07/2016