Encontra-se aberta a consulta pública nº 31 objetivando revisão da Resolução CAU/BR nº 143/2017, que dispõe sobre as normas para condução do processo ético-disciplinar no âmbito dos CAU/UF e do CAU/BR, para aplicação e execução das sanções de mesma natureza, para o pedido de revisão e para a reabilitação profissional. A consulta, proposta pela Comissão de Ética e Disciplina -CED/BR, foi aberta em 23 de julho e encerra-se HOJE (22 de agosto de 2020).
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As mudanças propostas consideram as discussões e encaminhamentos dos seminários regionais, treinamentos técnicos e seminário nacional realizados pela CED-CAU/BR em 2018 e 2019, além de novas contribuições encaminhadas durante 2020.
Essas são as principais alterações propostas pelo novo texto:
- Previsão de competência e de procedimentos para as Comissões de Ética e Disciplina dos CAU/UF (CED-CAU/UF) julgarem os processos ético-disciplinares, com a possibilidade de interposição de recursos ao Plenário dos respectivos CAU/UF e ao Plenário do CAU/BR.
- Previsão de competência e de procedimentos para as CED-CAU/UF firmarem Termos de Ajustamento de Conduta (TAC), preliminarmente ou no curso da instrução de processos ético-disciplinares instaurados de ofício, com o objetivo de prevenir a ocorrência de infrações ético-disciplinar futuras.
- Previsão de competência para o Plenário do CAU/BR atuar como instância correcional, com o objetivo de garantir a observância do rito processual estabelecido na Resolução nº 143, de 2017, prevenido nulidades ou não efetividade do processo por demasiado tempo de tramitação decorrente da inobservância de prazos processuais.
- Previsão de novas disposições para processamento das denúncias anônimas, com critérios para admissão, que se ligam à verificação cautelosa dos fatos denunciados, vedando-se a aplicação de sanção ético-disciplinar fundamentada exclusivamente em provas apresentadas pelo denunciante anônimo.
- Previsão de regras de definição de competência para processar e julgar o processo ético-disciplinar nas hipóteses em que as condutas denunciadas não estão relacionadas a um local de infração, situação em que a instauração, a instrução e o julgamento do processo ético-disciplinar competirá tanto ao CAU/UF com jurisdição no domicílio do denunciante quanto no CAU/UF de registro do profissional denunciado.
- Previsão de competência para o CAU/BR avocar denúncias e processos ético-disciplinares instaurados nos CAU/UF no caso de as condutas denunciadas ou processadas versarem sobre exercício de mandato de conselheiro federal ou com ele tiverem correlação e no caso de ato ofensivo à honra e à imagem do CAU/BR.
- Previsão de exigência de juntada de Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) ou de instrumentos congêneres para produção de provas técnicas, quando a atividade exercida para elaboração do parecer técnico ou do laudo pericial estiver sujeita à fiscalização por conselho profissional.
- Previsão de intimação por meio de aplicativos de mensagens, a exemplo do WhatsApp ou Telegram, bem como de novo marco para contagem dos prazos processuais, qual seja, a data da efetiva ciência pela parte, e não mais a data de juntada da comprovação de intimação aos autos, de modo a facilitar a compreensão dos prazos pelas partes e a gestão pelos CAU/UF.
- Previsão de novas regras para facilitar a compreensão e aplicação dos institutos do impedimento e da suspeição de conselheiros em processos ético-disciplinares, com procedimentos para se processar e julgar as respectivas arguições.
- Previsão de novas regras para enquadramento de infrações e para aplicação de sanções ético-disciplinares, com definição de graus de infração (leve, médio e grave) e níveis de gravidade.
(Matéria original publicada em 08/08/20, atualizada em 22/08/20)
Uma resposta
Muito ótimo. Adilson Estuqui