CAU/BR

Decisão restabelece a vigência da Resolução nº 51 em Minas Gerais

O desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, integrante da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em decisão disponibilizada no dia 14 de junho de 2015, no Diário de Justiça Eletrônico, decidiu por julgar procedente Agravo de Instrumento interposto pelo CAU/MG, cassando, dessa forma, a liminar proferida na Ação Civil Pública nº 0056507-71.2014.4.01.3800, que suspendia parte da Resolução Nº 51 do CAU/BR, naquilo que fosse relativamente à definição, como privativas de arquitetos e urbanistas, de atividades exercidas por profissionais e empresas registrados no CREA/MG, ao amparo dos Decretos 23.569/3323.196/33, da Lei 5.194/66 e de outras leis especiais e resoluções do CONFEA. A Resolução especifica as atribuições privativas dos arquitetos e urbanistas, entre essas o projeto arquitetônico nas mais diversas modalidades.

 

A ação anulatória de ato normativo, com pedido de tutela antecipada, foi proposta pelo CREA/MG em meados de 2014, sob os argumentos de que a Resolução Nº 51 teria apontado como privativas dos arquitetos e urbanistas “inúmeros” campos de atuação dos engenheiros civis, entre eles a concepção e execução de projetos de Arquitetura. Inicialmente, a liminar suspendia os poderes de fiscalização do CAU/MG referente a toda Resolução Nº 51 do CAU/BR. Opostos embargos de declaração o juiz federal julgou-os procedentes para que a Resolução Nº 51 do CAU/BR ficasse suspensa apenas naquilo que estivesse ao amparo dos Decretos 23.569/33, 23.196/33, da Lei 5.194/66 e de outras leis especiais e resoluções do CONFEA.

 

Referida decisão determina que a Resolução Nº 51 é válida e deve ser respeitada por todos. Tanto no setor privado como no público.

 

O CAU/MG vem sendo representado junto ao TRF-1 pelo seu Procurador Dante Maia Silva.

 

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Publicado em 16/07/2015. Fonte: CAU/MG.

19 respostas

  1. Por mais absurdo que possa parecer, irão aparecer diversos colegas arquitetos, lamentando a decisão, culpando o CAU e dizendo que perderão clientes…Que mundo maluco!

  2. Vamos ver qual será a próxima investida do do CREA no seu desespero para não perder arrecadação de ART.

    1. o crea não está perdendo arrecadação alguma, os engenheiros continuam assinando projetos arquitetônicos e loteamentos a torto e a direito! e pior, sendo aprovados em todas as cidades do país. como profissional arquiteta que atua em uma prefeitura, me sinto agonizando.

  3. Parabéns ao CAU mas os pseudo- arquitetos irão pressionar o CREA para tomar alguma medida, ao passo que os engenheiros de verdade não se importarão.

  4. que a decisão prevaleça e que todos os CAU’s regionais tambem se posicionem a respeito, pq o que temos visto são decisões isoladas nos estados, e ainda tem regionais esperando o mundo acabar em terremoto pra ver se encontra um barranco pra encostar.

  5. Parabenizo ao CAU MG e louvo a sensibilidade do desembargador federal Marcos Augusto de Souza – TRF – 1ª Região pela decisão histórica ao julgar procedente – cassando a liminar proferida na Ação Civil Pública nº 0056507-71.2014 que suspendia parte da Resolução nº 51 do CAU BR. Que fato juridico coerente!

    Vamos ao RRT – das atividades privativas dos arquitetos e urbanistas e vamos investir em nossa formação com vigor!

  6. Quero parabenizar a justiça, que está contribuindo pra que este nosso Brazil se aproxime mais um pouco dos paises desenvolvidos, contribuindo com o bom senso e a sensatez.

  7. gostaria de ler a decisao do juiz, alguem sabe onde encontro,nao estou achando em minhas pesquisas.

  8. Resumindo, o TRF decidiu que fica tudo como era antes, ou seja, a resolução 51 continua valendo para os arquitetos e os decretos 23.569/33 e 23.196/33 e a Lei 5.194/66 valem para os engenheiros civis. Especificamente sobre a competência para elaboração de projetos de edificações ambos os profissionais gozam de mesma prerrogativa.
    Enquanto não for emitida uma resolução conjunta é o que está valendo.

    Abaixo o link com a decisão do TRF.

    http://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/processo.php?proc=537323720144010000&secao=TRF1&nome=&mostrarBaixados=

  9. Prezados,
    Muito bom o que vem acontecendo.
    Porém vemos uma maré contrária em outros estados. No caso do Paraná o CREA vem ganhando força contra o CAU-PR e vencendo todas essas batalhas (que nem deveriam haver) com relação as atribuições e a Resolução 51. Afirmando sempre a mesma coisa: Resolução não passa por cima de lei.

    Como estão tratando esse assunto?
    Att.

  10. Prezados bom dia,
    Essas “batalhas” que ora acontecem nao tem nenhum fundamento.
    Espero que tudo se resolva com justica e bom senso.Att

  11. “Justiça Federal determina que a Resolução Nº 51 é válida em Minas Gerais e deve ser respeitada por todos.”…prezados conselheiros do Paraná…VAMOS VALIDAR A DETERMINAÇÃO TAMBÉM NO PARANÁ…CONVÉM SEJA JÁ!

    1. CAU-BR, por favor, tenham mais cuidado na redação de suas noticias. Há uma maneira mais objetiva de publicar fatos. Não é razoável aproveitar-se dos resultados das pesquisas que mostram nossa dificuldade em assimilar corretamente um texto. Nilson, a resolução 51 voltou a ser válida porque foi prevista em lei, porém só vale naquilo que não contraria normativos legais e resoluções (amparadas por lei) de outros conselhos. Ou seja, a resolução é inócua em sua tentativa de “privatizar” prerrogativas que a Lei também outorga a outros profissionais. Se seu entusiasmo refere-se ao suposto sucesso do CAU-BR em “privatizar” os projetos de edificações (o foco), lamento te informar que ainda não foi desta vez. Este assunto, com base na legislação em vigor, depende de negociação e somente será possível se os amigos do CONFEA abrirem mão desta prerrogativa. A estratégia do CAU-BR, em minha opinião, desmoraliza seus profissionais que precisam, podem e devem ser valorizados de outras formas. Ao CAU-BR cabe agora reconhecer que se equivocou na elaboração da resolução 51. Na condição de profissional vinculado ao CAU, entendo que a exclusividade do projeto de edificações deve ocorrer como escolha particular, tendendo autonomamente a intensificar-se de acordo com grau de complexidade do programa e do aspecto de monumentalidade da obra, de modo que carece de proteção de exclusividade por lei. Os aspectos de higiene e conforto ambiental já são regulados por lei própria e por normas técnicas. Quando estávamos no CONFEA sempre combati a reserva ilegal de mercado e sigo mantendo esta posição atacando ambos os conselhos neste sentido.

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