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Decreto obriga contratação de “serviços comuns de engenharia” por pregão

O Diário Oficial da União publicou na segunda-feira, dia 23 de setembro, o Decreto 10.024/2019, regulamentando a licitação, na modalidade pregão eletrônico, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os “serviços comuns de engenharia”, além de dispor sobre o uso da dispensa eletrônica, no âmbito da administração pública federal.

 

A nova norma estabelece hipóteses em que não se permite a utilização do pregão eletrônico para:

  • Contratação de obras;
  • Locações imobiliárias e alienações; e
  • Contratação a aquisição de bens e serviços especiais, inclusive os serviços especiais de engenharia.

 

O Decreto fixa, contudo, que para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns a utilização da modalidade de pregão, na forma eletrônica, será obrigatória para estados e municípios que utilizem recursos da União.

 

A nova norma define como bens e serviços comuns aqueles “cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações reconhecidas e usuais do mercado”.

 

Bens e serviços especiais, por sua vez, são aqueles “que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade técnica, não podem ser considerados bens e serviços comuns”.

 

Serviço comum de engenharia é definido como “atividade ou conjunto de atividades que necessitam da participação e do acompanhamento de profissional engenheiro habilitado, nos termos do disposto na Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pela administração pública, mediante especificações usuais de mercado”.

 

Nas audiências públicas que o Ministério da Economia promoveu este ano para discutir o conteúdo do Decreto do Pregão, o CAU/BR, o CONFEA e mais 35 entidades do setor da construção manifestaram-se contra o enquadramento de projetos, consultorias, laudos técnicos e demais serviços de Arquitetura e Urbanismo e Engenharia como “serviços comuns”, por serem trabalhos técnicos de natureza predominantemente intelectual e, portanto, não padronizáveis. O Decreto 10.024/2019, no entanto, não especifica essas exceções, o que pode dar margem à contratação de tais serviços por pregão, como tem sido usual no país inteiro, há alguns anos, nas diversas esferas administrativas, com base na Súmula 257 do Tribunal de Contas da União.

 

O regulamento do pregão atende à exigência das Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, a chamada “Lei do Pregão”, e da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a atual Lei de Licitações, cuja nova redação está em tramitação no Congresso.

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