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Direito Autoral em Peças Publicitárias começa a ser respeitado no Tocantins

Anúncio publicado nos jornais de Tocantins com identificação da autoria do projeto

 

Recentemente, no Tocantins, publicações de materiais publicitários de empreendimentos imobiliários informam o arquiteto responsável pela autoria dos projetos. A divulgação é resultado de ação do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Tocantins- CAU/TO, junto às imobiliárias e construtoras da região, no sentido de informar e orientar sobre a Resolução 67/2013 que Dispõe sobre os Direitos Autorais na Arquitetura e Urbanismo.

 

Desde o final de 2014 a equipe do CAU/TO tem enviado ofício e visitado construtoras e imobiliárias informando sobre a resolução 67/2013, no que tange a obrigatoriedade da informação do autor dos projetos arquitetônicos em material publicitário de empreendimentos imobiliários.

 

A ação começou a dá resultados e algumas construtoras estão cumprindo a recomendação em seus materiais. “ A princípio o CAU/TO tem trabalhado no sentido de informar e orientar sobre o cumprimento da  Resolução 67, já tivemos retorno positivo  por parte de algumas construtoras e vamos continuar com esse trabalho para criarmos uma cultura de respeito ao direito autoral do arquiteto”, ressalta o gerente Técnico, Matozalém Santana.

 

Resolução CAU/BR Nº 67/2013

 

Dispõe sobre os Direitos Autorais na Arquitetura e Urbanismo, estabelece normas e condições para o registro de obras intelectuais no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), e dá outras providências. Sobre peças publicitárias a Resolução dispõe o seguinte:

 

Art. 15. Em documentos, peças publicitárias, placas ou outro elemento de comunicação dirigido a cliente, ao público em geral e ao CAU/UF, sempre que for utilizado qualquer projeto ou outro trabalho técnico de criação no âmbito da Arquitetura e Urbanismo, devem ser indicados:

 

 I – nome do autor ou, se for o caso, dos coautores; II – número(s) de registro no CAU; III – atividade(s) técnica(s) desenvolvida(s).

§ 1° As informações a que se referem os incisos deste artigo deverão ser expostas em caracteres claramente legíveis ao público destinatário do elemento de comunicação.

  § 2° Em caso de desobediência ao que dispõe este artigo, caberá ao CAU/UF notificar o responsável pela veiculação do documento, peça publicitária, placa ou outro elemento de comunicação a que se refere o caput, ficando este sujeito à multa prevista

 

Publicado em 22/07/2015.

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