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Entenda a função social dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo

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A partir de 31 dezembro de 2010, a Lei Federal 12.378 passou a regulamentar a profissão de arquiteto e urbanista no Brasil. Por força dessa Lei, portanto, somente profissionais registrados no Conselho de Arquitetura e Urbanismo estão habilitados a exercer o ofício no país. Para que o registro seja realizado, é necessário o diploma de graduação em Arquitetura e Urbanismo, obtido em instituição de ensino superior oficialmente reconhecida. O registro cria o compromisso de contribuição do profissional com o seu Conselho, por meio do pagamento de anuidades e taxas de serviços.

 

Como autarquias dotadas de personalidade jurídica de direito público, o CAU/BR e os CAU/UF têm autonomia administrativa e financeira e estrutura federativa, além da função de orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão, zelar pela ética e disciplina e pugnar pelo aperfeiçoamento do exercício da Arquitetura e Urbanismo. As atividades do Conselho, de acordo com o Lei de sua criação, são custeadas exclusivamente pelas próprias rendas. Ou seja, para cumprir sua função, o CAU conta exclusivamente com o valor arrecadado por meio de cobrança de anuidades e demais taxas pelos profissionais.

 

O valor arrecadado anualmente pelo Conselho é responsável por garantir o pleno funcionamento do órgão, incluindo todo o orçamento com o corpo funcional e infraestrutura de trabalho, garantindo a fiscalização de irregularidades; o julgamento de más práticas profissionais; a formação de acervo técnico; o acompanhamento do ensino universitário; e campanhas de valorização da atividade, entre muitas outras.

 

Dívida ativa


Por se tratar de uma  autarquia federal, o não pagamento dos compromissos financeiros profissionais com o Conselho pode levar o devedor a ser inscrito na chamada “dívida ativa da União”.

 

Interrupção e reativação do registro


Os arquitetos e urbanistas que por ventura não estejam exercendo a profissão podem solicitar a interrupção do registro junto ao CAU, bem como reativá-lo no momento em que decidir voltar à atividade. Com o registro interrompido, o profissional fica impedido de atuar na área e isento do recolhimento de anuidade e demais taxas. Tanto a solicitação de interrupção quanto a de reativação devem ser realizadas por meio do SICCAU.

 

Saiba mais: Lei 12.378/2010

 

Fonte:CAU/SP

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