Para profissionais que precisam requerer a “interrupção de registro” no CAU, estão amparados pela Lei 12.378/2010 que prevê “interrupção”, “suspensão” ou “cancelamento” de registro profissional, conforme estabelece a Resolução CAU/BR N° 167/2018. O pedido é totalmente online, pela opção “Protocolos/Cadastrar Protocolo” via SICCAU. O Art. 4º da Resolução acima determina que a interrupção do registro é facultada ao profissional que, sem se desligar do CAU, não pretende exercer a profissão por tempo indeterminado, desde que atendidas as seguintes condições:
Para interrupção de registro aos profissionais que, temporariamente, não pretendem exercer a profissão:
- Não ocupar emprego, cargo ou função técnica, no setor público ou privado, para o qual seja exigida formação profissional na área de Arquitetura e Urbanismo ou para cujo concurso público ou processo seletivo tenha sido exigido o registro do profissional no Conselho;
- Não constar em processo fiscalizatório e/ou ético-disciplinar em tramitação nos CAU/UF ou no CAU/BR; e
- Não possuir Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) sem a devida baixa no CAU.
O requerimento será preenchido juntamente com declarações de veracidade das informações prestadas e de ciência das cominações legais e éticas às quais o profissional estará sujeito caso exerça atividades de arquitetura e urbanismo ou utilize o título de arquiteto(a) e urbanista ou a Carteira de Identificação Profissional para fins de exercício profissional, enquanto estiver com o registro interrompido no CAU.
Os documentos serão então encaminhados para análise do CAU de seu estado, que poderá fazer solicitações adicionais.
A interrupção de registro pode ser solicitada mesmo quando o profissional encontra-se em débito com o Conselho. No entanto, a aprovação da interrupção não quitará os débitos, que podem chegar a ser inscritos em dívida ativa.
A interrupção solicitada tem prazo indeterminado e a reativação depende de solicitação do profissional, que pode requerê-la a qualquer momento.
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Entrenda:
A suspensão do registro do profissional
(Efetuada pelo CAU/UF)
. Aplicação de sanção de natureza ético-disciplinar, de suspensão de registro, decorrente de decisão transitada em julgado em processo de mesma natureza, nos termos da regulamentação CAU/BR correlata;
. Medida administrativa de suspensão de registro decorrente de decisão transitada em julgado, por inadimplência, em processo administrativo de cobrança de valores de anuidade ou multa, nos termos da regulamentação CAU/BR correlata; ou
. Registro provisório ou temporário no CAU com prazo vencido e sem regularização ou pedido de prorrogação.
Fonte: Art. 10
O cancelamento do registro do profissional
(Solicitado pelo profissional / Efetuado pelo CAU/UF)
. Pedido de desligamento do CAU;
. Falecimento do profissional;
. Aplicação de sanção de natureza ético-disciplinar, de cancelamento de registro, decorrente de decisão transitada em julgado em processo de mesma natureza, nos termos da regulamentação CAU/BR correlata; ou
. Decisão judicial com determinação de cancelamento de registro no Conselho de Fiscalização Profissional.
Fonte: CAU/RN