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FNA divulga campanha sobre atribuições de arquitetos e urbanistas

As áreas de atuação e atribuições profissionais são o tema do segundo vídeo da campanha Arquitetos e Urbanista em Ação, da Federação Nacional dos Arquitetos (FNA). Com duração de um minuto, a animação traz exemplos de atividades que são de responsabilidade dos arquitetos e urbanistas.

 

O vídeo faz referência à lei 12.378/2010, que regulamenta o exercício da Arquitetura e Urbanismo e cria o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), e também à Resolução nº 51, que dispõe sobre as áreas de atuação privativas dos arquitetos e urbanistas. Veja abaixo:

 

 

 

 

Além do projeto arquitetônico de edificação ou de reforma de edificação e projeto de arquitetura de interiores, também fazem parte das atribuições dos arquitetos e urbanistas: planejamento urbano e regional, regularização fundiária, parcelamento do solo, arquitetura paisagística, instalações e equipamentos (elétricas, hidráulicas, sanitárias, gases e proteção contra incêndio), sistemas construtivos e estruturais, preservação e restauro de patrimônio histórico, topografia, engenharia de Segurança do Trabalho, geoprocessamento, laudos de avaliação, fiscalização e consultoria.

 

 

CAMPANHA ARQUITETOS E URBANISTAS EM AÇÃO

Lançado pela Federação Nacional dos Arquitetos e Urbanistas (FNA) no início de 2015, o movimento é formado por uma série de seis vídeos animados e elucidativos sobre diversos temas que vão nortear a atuação da federação e dos sindicatos nos estados em 2015. O objetivo da campanha é o fortalecimento dos sindicatos e da categoria para garantir a valorização da carreira, melhor remuneração e direitos.

 

 

 

 

SOBRE A RESOLUÇÃO Nº 51

Confira, abaixo, as atribuições profissionais dos arquitetos e urbanistas, de acordo com a Resolução nº 51 do CAU/BR, que no final de março teve sua validade e vigência restabelecida pelo Tribunal Regional Federal:

 

I – DA ARQUITETURA E URBANISMO:

 

a) projeto arquitetônico de edificação ou de reforma de edificação;
b) projeto arquitetônico de monumento;
c) coordenação e compatibilização de projeto arquitetônico com projetos complementares;
d) relatório técnico de arquitetura referente a memorial descritivo, caderno de especificações e de encargos e avaliação pós-ocupação;
e) desempenho de cargo ou função técnica concernente à elaboração ou análise de projeto arquitetônico;
f) ensino de teoria, história e projeto de arquitetura em cursos de graduação;
g) coordenação de curso de graduação em Arquitetura e Urbanismo;
h) projeto urbanístico;
i) projeto urbanístico para fins de regularização fundiária;
j) projeto de parcelamento do solo mediante loteamento;
k) projeto de sistema viário urbano;
l) coordenação e compatibilização de projeto de urbanismo com projetos complementares;
m) relatório técnico urbanístico referente a memorial descritivo e caderno de especificações e de encargos;
n) desempenho de cargo ou função técnica concernente à elaboração ou análise de projeto urbanístico; e
o) ensino de teoria, história e projeto de urbanismo em cursos de graduação;

 

II – DA ARQUITETURA DE INTERIORES:

 

a) projeto de arquitetura de interiores;
b) coordenação e compatibilização de projeto de arquitetura de interiores com projetos complementares;
c) relatório técnico de arquitetura de interiores referente a memorial descritivo, caderno de especificações e de encargos e avaliação pós-ocupação;
d) desempenho de cargo ou função técnica concernente à elaboração ou análise de projeto de arquitetura de interiores;
e) ensino de projeto de arquitetura de interiores;

 

III – DA ARQUITETURA PAISAGÍSTICA:
a) projeto de arquitetura paisagística;
b) projeto de recuperação paisagística;
c) coordenação e compatibilização de projeto de arquitetura paisagística ou de recuperação paisagística com projetos complementares;
d) cadastro do como construído (as built) de obra ou serviço técnico resultante de projeto de arquitetura paisagística;
e) desempenho de cargo ou função técnica concernente a elaboração ou análise de projeto de arquitetura paisagística;
f) ensino de teoria e de projeto de arquitetura paisagística;

 

IV – DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO CULTURAL E ARTÍSTICO:

 

a) projeto e execução de intervenção no patrimônio histórico cultural e artístico, arquitetônico, urbanístico, paisagístico, monumentos, práticas de projeto e soluções tecnológicas para reutilização, reabilitação, reconstrução, preservação, conservação, restauro e valorização de edificações, conjuntos e cidades;
b) coordenação da compatibilização de projeto de preservação do patrimônio histórico cultural e artístico com projetos complementares;
c) direção, condução, gerenciamento, supervisão e fiscalização de obra ou serviço técnico referente à preservação do patrimônio histórico cultural e artístico;
d) inventário, vistoria, perícia, avaliação, monitoramento, laudo e parecer técnico, auditoria e arbitragem em obra ou serviço técnico referente à preservação do patrimônio histórico cultural e artístico;
e) desempenho de cargo ou função técnica referente à preservação do patrimônio histórico cultural e artístico;
f) ensino de teoria, técnica e projeto de preservação do patrimônio histórico cultural e artístico;

 

V – DO PLANEJAMENTO URBANO E REGIONAL:

 

a) coordenação de equipe multidisciplinar de planejamento concernente a plano ou traçado de cidade, plano diretor, plano de requalificação urbana, plano setorial urbano, plano de intervenção local, plano de habitação de interesse social, plano de regularização fundiária e de elaboração de estudo de impacto de vizinhança;

 

VI – DO CONFORTO AMBIENTAL:

 

a) projeto de arquitetura da iluminação do edifício e do espaço urbano;
b) projeto de acessibilidade e ergonomia da edificação;
c) projeto de acessibilidade e ergonomia do espaço urbano

MAIS SOBRE: FNA

16 respostas

  1. Bom dia!

    Como ficou a atribuição de direção, condução, gerenciamento, supervisão e fiscalização de obras em geral? O arquiteto não pode ter esta atribuição?

    Nesta resolução está específico referente à “preservação do patrimônio histórico cultural e artístico” e não menciona outros tipos de obras, como fica esta atribuição, visto que hoje há muitos arquitetos que executam este tipo de serviço.

    abs

  2. Saber o que o Arquiteto pode e deve fazer, principalmente nas área privadas é muito bom, mas o que não pode fazer, também é importante.
    Nesse sentido de esclarecer – O Arquiteto não substitui o topógrafo – isso porque, muitas vezes somos chamado pra grandes medições de terreno, com declive e aclives e angulações diferentes de 90°, que não temos competência

  3. É LOUVÁVEL E NECESSÁRIA ESTA CAMPANHA, PORÉM TENHO UM QUESTIONAMENTO SOBRE AS ATRIBUIÇÕES, QUANTO AO GEOPROCESSAMENTO E TOPOGRAFIA.
    O SISTEMA DO INCRA SIGEF NÃO ACEITA O CADASTRO DOS PROFISSIONAIS CAU, SOMENTE DO CREA. ISTO DEMONSTRA A FALTA DE ENTROSAMENTO DO CAU EM OUTROS SETORES NA ESFERA FEDERAL.
    ISTO NÃO É UMA CRÍTICA, MAS SIM UM REPÚDIO A REJEIÇÃO DA INCLUSÃO DOS ARQUITETOS NOS PROCESSOS DE GEORREFERENCIAMENTO. É IMPORTANTE SALIENTAR QUE FORAM FEITOS TODOS TRÂMITES LEGAIS PARA O CADASTRO DO INCRA, MAS A RESPOSTA É NEGATIVA.

    1. olha não sei porque estão negando, no próprio site do Incra consta o arquiteto como habilitado para atuar.
      Em alguns programas de geração de dados técnicos vem o lugar para inserir o numero do CREA e especifica o do CAU também.

      • Ter atribuições de Georreferenciamento em sua formação. De acordo com a PL-1221/2010 do CONFEA, os profissionais que possuem tais atribuições são os Engenheiros Agrimensores, Engenheiros Cartógrafos, Tecnólogos e Técnicos nestas modalidades, que tenham em sua grade curricular disciplinas e conteúdos formativos estabelecidos pela PL 2087/2004. Neste caso, basta solicitar o Credenciamento junto ao INCRA

      • Para os profissionais que não se enquadram nas profissões citadas, mas possuem formação nas áreas previstas na PL-2087/2004 do CONFEA (Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Civil, Engenheiro de Fortificação e Construção, Engenheiro Florestal, Engenheiro Geólogo, Engenheiro de Petróleo, Arquiteto e Urbanista, Engenheiro de Minas, Engenheiro Agrícola, Geógrafo, Geólogo, Tecnólogo ou Técnico de áreas afins), podem obter uma extensão de suas atribuições por meio de cursos lato-senso – para nível superior – ou de aperfeiçoamento profissional – para nível médio – e requerer, junto ao CREA, a referida anotação e averbação das atribuições. Após a conclusão do curso de extensão e a devida anotação junto ao CREA, o mesmo emitirá uma declaração de extensão das atribuições profissionais e, de posse desta, o profissional poderá solicitar o seu credenciamento junto ao INCRA

    2. Giardino, voce conseguiu resolver o problema de credenciamento junto ao INCRA?

      Estou terminando o curso de georreferenciamento e agora que estou me inteirando sobre a questao do credenciamento junto ao INCRA

  4. O custo de uma obra, bem como planilha e cronograma físico- financeiro.Estaria dentro do caderno de especificação?
    Antes tinha elaboração de planilha.
    Obrigada,
    Luzinete

  5. a profissão de Arquiteto e Urbanista está comprometida!
    Não há emprego.
    Os companheiros que estão empregados são explorados, desvalorizados, trabalhando na mais completa informalidade. Submetidos a cargas horárias diárias de 10 a 14 horas por dia sob salários entre 2 a 3 mil reais, sem remuneração por extras nem benefícios.
    Sou formado ha 2 anos e meio e estou desempregado porque nenhum escritório, nenhuma construtora nem empresas do ramo estão contratando.
    E agora, como pago meu aluguel? Como pago meu carro financiado? Como ponho comida dentro de casa? Como pago MBA, cursos e especializações tão exigidos hoje em dia?
    O mercado é muito fechado inclusive para para trabalhar como profissional liberal.
    Estou desanimado, desestimulado e sem expectativa.

  6. Na descrição da Lei 13.701/2003 o recolhimento do ISS em regime especial não se aplica a projetos paisagísticos. A CAU sabe explicar por quê já que de acordo com a própria resolução n0. 51 temos competência e capacitação para desenvolver os itens listados? Do que se trata o parênteses (exceto paisagismo) do inciso II, artigo 15, subitem 7.01??
    Tem algum telefone de assessoria jurídica que eu possa usar para esclarecer esta e outras dúvidas da interpretação da lei acima referida?

  7. Como ficou agora, os engenheiros poderão ou não continuar projetando Arquitetura? Pois na minha cidade continua a mesma coisa, será que o CAU vai fiscalizar?

  8. De que adianta tudo isso se o CREA/RS continua afirmando aos engenheiros que tudo isso eles também podem. Continua tudo como antigamente.

  9. OLA AMIGOS

    ESTA VALENDO P/ MINAS GERAIS RESOLUÇÃO Nº 51!! O CAU PODERIA ENVIAR UM DOCUMENTO P/ NOS PROFISSIONAIS ENCAMINHARMOS À PREFEITURA, POIS AQUI EM MANTENA-MG, A PREFEITURA DIZ QUE DESCONHECE ESSA RESOLUÇÃO.
    AQUI A COISA E TÃO VERGONHOSA QUE O ENGENHEIRO DA PRÓPRIA PREFEITURA ASSINA E APROVA SEUS PROJETOS PARTICULARES, O MINISTÉRIO PUBLICO FEZ A DENÚNCIA, MAS ELE CONTINUA ASSINANDO SEUS PROJETOS, ASSIM TORNA A CONCORRÊNCIA DESLEAL. GOSTARIA QUE O CAU ORIENTASSE COMO AGIR.

  10. Desculpe, mas acho uma maluquice o arquiteto ter tantas atribuições , sem especialização .Estudei na UBFA , e aprendi quase nada na escola , até hoje passam muito pouco conteúdos de todas estas especialidades que estão ai relacionados. Para citar só um exemplo ,hoje um decorador que estuda numa escola particular como a Ebade por exemplo , sabe muito mais conteúdos técnicos sobre decoração do que um arquiteto formado. Já que temos tantas atribuições , está na hora de se criar especialização como na medicina, não dá para um aluno sair da UFBA e dizer que é urbanista por exemplo . Depois de formado teria que fazer 2 a 3 anos naquilo que quer se especializar . É por isto que está profissão não é valorizada , dizem que fazem tudo mas , na pratica fazem tudo, baseado no achismo. Ou viramos profissionais ou corremos o risco de virar profissionais em extinção .

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