O ministro das Cidades, Bruno Araújo, baixou a Portaria 355, de 28 de abril (DOU de 2/5/2017), para regulamentar a aplicação do artigo 32 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), nas operações de crédito contratadas no âmbito dos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, geridos pelo Ministério das Cidades.
O referido artigo dispõe que, nesses programas habitacionais, a pessoa com deficiência ou o seu responsável goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observados, dentre outros aspectos, os seguintes: reserva de, no mínimo, 3% das unidades habitacionais para pessoa com deficiência; e, em caso de edificação multifamiliar, garantia de acessibilidade nas áreas de uso comum e nas unidades habitacionais no piso térreo e de acessibilidade ou de adaptação razoável nos demais pisos.
Pela Portaria 355, consideram-se unidades habitacionais destinadas às pessoas com deficiência aquelas que atendam às seguintes especificações:
a) Todos os cômodos deverão contar com espaços livres de obstáculos em frente às portas, que devem ter no mínimo 1,20m de largura;
b) Nos banheiros deverá ser possível inscrever módulo de manobra sem deslocamento que permita rotação de 360°, com diâmetro de 1,50m;
c) Todos os cômodos deverão possibilitar a inscrição de módulo de manobra de cadeira de roda, sem deslocamento que permita rotação de 180°, 1,20m x 1,50m, livre de obstáculos.
Essas unidades habitacionais deverão, sempre que possível, situar-se no piso térreo, considerando-se as características do empreendimento, prossegue a Portaria.
Em caso das edificações multifamiliares, deverão ser observadas as seguintes definições:
a) A garantia de acessibilidade nas áreas de uso comum será atendida através da observância das diretrizes constantes da NBR 9050 ou outra norma técnica que venha a substituí-la; e
b) A garantia de acessibilidade nas unidades do piso térreo será atendida pela reserva dos 3% de que trata o inciso anterior.
Em sua justificativa, o ministro das Cidades afirma ter levado em conta que a diversidade de tipologias habitacionais nos empreendimentos contratados no âmbito dos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos pode elevar o percentual exigido de reserva de unidades a patamares que resultariam na redução da quantidade de unidades ofertadas e na elevação do custo de sua construção, implicando restrições ao atendimento do déficit e da demanda habitacional.
Fonte: Sinduscon/SP