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1. ORIENTAÇÕES – PESSOA FÍSICA

1.1 ORIENTAÇÕES SOBRE PUBLICIDADE
OU DIVULGAÇÃO DE TRABALHOS
BASE LEGAL
1.1.1 O arquiteto e urbanista deve informar o número de registro profissional, seu nome e a atividade técnica desenvolvida quando divulgar ou ofertar trabalhos ou serviços de Arquitetura e Urbanismo nas mídias sociais;
Art. 14, inciso II, da Lei nº 12.378, de 2010;

Art.18, inciso VIII, da Lei 12.378, de 2010;
1.1.2 O arquiteto e urbanista deve informar os dados de localização (cidade e estado) e responsabilidade técnica de obras ou serviços divulgados nas mídias sociais;
Art.18, inciso VIII, da Lei 12.378, de 2010;
1.1.3 O arquiteto e urbanista deve abster-se de divulgar o preço de serviços de Arquitetura e Urbanismo nas mídias sociais, sem a solicitação prévia do interessado;
Regra 5.2.3. do CED-CAU/BR;
1.1.4 O arquiteto e urbanista não pode divulgar, nas mídias sociais, informações falsas sobre trabalhos realizados e experiências adquiridas com o objetivo de obter vantagens em benefício próprio ou alheio;
Regra 3.2.1., 3.2.8. e 3.2.9. e 2.2.6. do CED-CAU/BR;
1.1.5 O arquiteto e urbanista, ao ser contratado por meio das mídias sociais, deve manter seus contratantes informados sobre quaisquer questões ou decisões que possam afetar a qualidade, os prazos e custos de seus serviços profissionais;
Regra 3.2.12 do CED-CAU/BR;
1.1.6 O arquiteto e urbanista, ao divulgar, nas mídias sociais, serviços realizados em contextos com a participação de outros profissionais, deve delimitar os serviços especificamente realizados, sem subtrair o crédito dos demais coautores;
Resolução nº 67 e o Regra 3.2.12 do CED-CAU/BR
1.1.7 O arquiteto e urbanista deve obter consentimento prévio formal para divulgar, nas mídias sociais, projeto autoral no espaço construído do contratante, salvo se especificado em contrato;
Regra 3.2.15 do CED-CAU/BR;
1.2 ORIENTAÇÕES SOBRE PUBLICIDADE
E/OU OFERTA DE SERVIÇOS
BASE LEGAL
1.2.1 O arquiteto e urbanista deve abster-se de ofertar, nas mídias sociais, serviços de execução integralmente remota, assumindo diferentes responsabilidades técnicas, que sejam incompatíveis quanto a sua extensão, quando as atividades exigirem a presença in loco do profissional;
Regra 4.2.7. do CED-CAU/BR;
1.2.2 O arquiteto e urbanista deve abster-se de ofertar, nas mídias sociais, serviços que extrapolem os limites de suas atribuições, habilidades e competências, em seus respectivos campos de atuação;
Regra 1.2.5. do CED-CAU/BR;
1.2.3 O arquiteto e urbanista deve informar, de maneira clara e objetiva, as áreas de atuação e o detalhamento completo dos serviços ofertados por meio das mídias sociais;
Art. 6º, inciso III do Código do Consumidor;

Regra 2.2.6 e 3.2.8. do CED-CAU/BR
1.2.4 O arquiteto e urbanista deve informar, de forma clara e adequada, sobre os diferentes serviços ou produtos ofertados nas mídias sociais, com a correta especificação das características técnicas, bem como as exigências legais cabíveis;
Regra 3.2.4. do CED-CAU/BR;