Decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região reafirmou o direito de arquitetos e urbanistas de elaborarem e executarem projetos de instalação elétrica de baixa tensão. No dia 7 de junho, o Desembargador Federal Nelson Santos do TRF da 3ª Região negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Sindicato dos Engenheiros do Estado de São Paulo contra a decisão proferida no mandado de segurança coletivo impetrado pelo CAU/SP em face do diretor-presidente da empresa Bandeirante Energia S/A.
O Sindicato dos Engenheiros havia recorrido da decisão do juiz da 8ª Vara Cível da Justiça Federal de São Paulo, deferida em junho do ano passado, que assegurava o direito dos profissionais de Arquitetura e Urbanismo. A alegação do Sindicato, em síntese, foi de “que não há que se estender aos arquitetos e urbanistas a elaboração e execução de projetos de instalações e equipamentos no campo das instalações elétricas de baixa tensão, uma vez que tal atribuição seria exclusiva de Engenheiros”.
Entretanto, em sua decisão, o Desembargador Relator entendeu que “a restrição ao exercício de atribuições profissionais para com os arquitetos e urbanistas configura-se inadmissível, ferindo o direito constitucional de livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, disposto no artigo 5º, inciso XII, da Carta Magna brasileira”.
NOVA AÇÃO JUDICIAL
Sob os mesmos fundamentos, o Conselho (CAU/SP) impetrou também mandado de segurança coletivo em face do diretor-presidente da CPFL Energia S.A, ainda pendente de decisão judicial.
Fonte: CAU/SP
67 respostas
Isso é muito bom. De qualquer forma acho muito difícil conseguir mexer em direitos adquiridos. Se engenheiros tiverem em seu histórico execução de projetos arquitetônicos e arquitetos a execução de projetos de engenharia e antes foram aceitos, é muito difícil perder esses “direitos” judicialmente, seja por parte dos engenheiros, seja por parte dos arquitetos. Sei que os conselhos estão trabalhando na edição de uma resolução conjunta para tratar desse sombreamento e acredito que a melhor alternativa é definir regras melhor definidas para os que estiverem iniciando os cursos de engenharia e arquitetura a partir de agora, pois pra quem já está na área e já executou diversos tipos de serviços técnicos com sucesso e aceito por ambos os conselhos é difícil mudar.
Os Engenheiros Eletricistas sempre tiveram MEDO de que nos Arquitetos fazermos sombra em estes projetos de Baixa Tensão como se fosse um ELEFANTE BRANCO só entende Eng. Eletricista para mim é coisa corriqueira já que é a mesma coisa que Hidráulica, o que corre pelos fios e o que corre pelos tubos.
Cuidado! Nessa lógica poderemos pedir pra voltar a década de 1930. Somente uma habilitação em engenharia e arquitetura bv associada. Realmente o Doutor faz parte do grupo bom. Pq recentemente tive a tristeza de Vistoriar uma Instalação de Ambiente de Grande Afluência Publico cheia erros elementares – conceitos, seletividade, especificações. O que é pior de tudo: faltou humildade para consultar as normas!
kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk, então pelos condutores elétricos estão passando água ????
É justamente por causa destas comparações grosseiras que nós arquitetos não deveríamos assumir responsabilidades de serviços que não conhecemos a natureza científica, estude um pouco a respeito da química dos elementos como os Íon, Cátion e Ânion que proporcionam um fluxo contínuo ou descontínuo de elétrons que é a natureza intrínseca da corrente elétrica !!!!!
Respeito, mas discordo! Primeiramente, por sua análise comparativa ser rasa. Enquanto um erro de projeto elétrico , mesmo de baixa tensão, pode levar o usuário à morte, o hidráulico leva, no máximo, a um banho de água fria.
Tristes observações…Comparar instalações elétricas com hidráulicas, e ainda “requisitar” MT. Só demonstra desconhecimento do assunto. “Poder” fazer por imposição judicial não é o mesmo que “saber” fazer. Deve ser por isso que vi um dia desses um disjuntor hexafásico em BT. Não precisa dizer qual o profissional que assinou o “projeto”…
Me desculpe mais trabalho na área de elétrica 15 anos e nunca vi um projeto elétrico feito por arquiteto bem feito e correto, sempre são cheio de erros bem básicos por sinal. Pior coisa é um profissional querer fazer algo que não tem conhecimento suficiente pata tal.
Decisão acertada, pois inclusive faz parte das nossas atribuições, mesmo antes da separação da classe. Para mudar teriam que alterar inclusive os currículos universitários.
E ainda acho pouco pois poderia entender para MT.
Então me responda, qual a tensão que se enquadra a BT, e qual a tensão onde se enquadra a MT.
Você conhece a NR-10, sabe o que está escrito a respeito das responsabilidades civil, penal e criminal daqueles que realizam trabalhos em eletricidade.
Você está disposto a se submeter a essas penalidades?
Eu não sei porque a briga, sendo que o técnico de nível médio, pode realizar, esses projetos, sou arquiteto e técnico em eletromecânica, é posso assinar como técnico até 800 kva. se o técnico pode o de nível superior da área técnica também pode.
Técnico de nível médio sim mas, não qualquer técnico de nível médio e sim o técnico em eletrotécnica.
Conforme decreto abaixo!!
DECRETO Nº 90.922, DE 6 FEV 1985
Art. 4º
§ 2º – Os técnicos em Eletrotécnica poderão projetar e dirigir instalações elétricas com demanda de energia de até 800 kVA, bem como exercer a atividade de desenhista de sua especialidade.
Já como arquiteto não digo nada. Afinal vocês arquitetos podem tudo: estrutural, topografia, elétrico, hidráulico, climatização ou mais outra coisa que for criada, além é claro da arquitetura e urbanismo.
Meu deus!
A maioria dos arquitetos não sabem a diferença de Volts para Watts!
Não sabem o que é potência o que é tensão!!
Como vão elaborar e se responsabilizar por projetos elétricos??
Estou mencionando o básico! Se entrar em detalhes… Fuuuuuuuuuuu”@$#-$&!!
Quantos arquitetos de plantão…
Me tirem um dúvida!
Quantos Kva vocês podem projetar e emitir RRT?
Em qual classe de tensão vocês podem atuar?
São dúvidas reais! Realmente não sei!!
Obrigado
Só falta agora o CAU ANULAR de vez a resolução 51 sob o mesmo fundamento da sentença do Desembargador Federal Nelson Santos do TRF da 3ª Região E NO MESMO ENTENDIMENTO que “a restrição ao exercício de atribuições profissionais para com os ENGENHEIROS CIVIS ou URBANISTAS(BA) configura-se inadmissível, ferindo o direito constitucional de livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, disposto no artigo 5º, inciso XII, da Carta Magna brasileira”.
Absurdo! Sérios riscos para sociedade em futuro breve! Aguardem!!!
Tal atitude do Sindicato vai de encontro até mesmo das ações do próprio sistema Confea/Crea, senão vejamos: enquanto os arquitetos faziam parte do sistema foi instituída O Gt – Projetos de Istalação Elétrica (PL – 1884/2008) formada pelos representantes nacionais das câmaras de arquitetura (Arq EDMAR DR OLIVEIRA ANDRADE), engenharia civil (Eng Civil ANTONIO CARLOS DE ARAGĀO), engenharia industrial (Eng Mec JÚLIO FIALKOSKI) e de elétrica (Eng Eletric THERESA CRISTINA BAHIENSE DE SOUZA) afim de estabelecer o limite de atribuições para projetos elétricos que estas categorias poderias trabalhar sem ocorrerem em conflitos de atribuições com a engenharia eletrica, sendo estabelecido um patamar máximo de 75 k.
Ha de se entender que se o Conselho Federal convocou o representante da arquitetura a tomar parte desta GT o mesmo reconhecia o seu direito a fazê-lo, agora com a separação não reconhece mais? Seria por medo ou simplesmente uma ação impensada e concorrência desleal por parte dos profissionais representados por aquele sindicato…
Mas vamos pensar que não seja isso, mas sim um simples desconhecimento por parte destes ditos representantes dos atos e direitos reconhecidos pelo próprio Conselho Federal a qual estão vinculados
aqui fazemos todos os projetos e executamos também! e ponto final.
Eu também, já estou com uma placa em meu escritório informando que faço projetos arquitetônicos e urbanísticos bem como a execução do mesmo.
Uma vergonha, aprendem a calcular lux de um lugar e já querem fazer projeto, por isso o Brasil não vai pra frente
mas o Rio é um caos
Esta decisão aparentemente pode beneficiar os arquitetos como profissionais, mas vai prejudica-los como cidadãos. Uma instalação em baixa tensão é cada vez mais complexa e mata varias pessoas anualmente no Brasil. O que vai acontecer é o arquiteto contratar um projetista e assinar o projeto por ele.
Nós deveríamos valorizar o conhecimento específico de cada profissional e não passar por cima dele. Enquanto o CAU estimula o corporativismo, o antagonismo entre arquitetos e engenheiros vai aumentar, levando a uma competição entre estas duas categorias.
Deveríamos lutar por melhores faculdades e evitar a formação de profissionais sem o menor comprometimento com a profissão e que competem conosco apenas no preço.
Um projeto elétrico exige especialização, neste caso o arquiteto se especializaria em eletricidade ou faria um crtl V crtl C?
Pensem no lugar do cliente. A pessoa é pobre, contrata um profissional para fazer uma obra de pequeno porte, com instalações básicas, e o arquiteto não poderá se responsabilizar por todas as disciplinas, tendo que subcontratar outro profissional? Não tem cabimento. Se a má formação impede que arquitetos executem esses projetos de pequena complexidade, o problema é outro. E nada tem a ver com a irresponsável demanda dos engenheiros para assumirem projetos de arquitetura: uma coisa é um detalhe da obra (a instalação de pequena complexidade em residências, por exemplo), outra coisa é a visão geral da intervenção, que somente arquitetos são treinados para ter.
Partindo desse princípio, eu posso contratar um Engenheiro eletricista para executar além do projeto elétrico e execução do mesmo, o serviço do arquiteto!
Não Senhor, o eng eletricista, não obteve em sua formação conceitos básicos da área civil mas o arquiteto sim , em sua grade curricular, vê cálculos de demanda de proteção térmica, balanceamento de fases , distribuição de circuitos etc.
Olá Carlos Eduardo
Já que você conhece tanto de elétrica, qual é o kA que devemos utilizar para calcular os cabos, e como devo proceder para calcular a corrente do conjugado que o mesmo deve ter para um sistema trifásico.
Sou engenheiro elétrico, minha esposa arquiteta e urbanista, eu não entendo nada que ela fala e ela não sabe o que é um fio neutro, quando me ver com uma planta de elétrica fala “já estudei isso”, arquiteto vê o básico de elétrica como eu vi o básico de mecânica e construção civil, mas não é por isso que sou capacitado para construir uma ponte, conheço muitas arquitetas amigas na minha esposa e nenhuma conhece nada de elétrica, acho que cada macaco no seu galho.
Liberar para qualquer arquiteto assinar um projeto de elétrica é loucura. Um ou outro pode ter conhecimento mas 90% não tem.
Bom dia Sr. Carlos, sou arquiteto e urbanista e posso dizer com propriedade que para instalações de “baixa voltagem” os Arquitetos são completamente capazes de desenvolver e executar o projeto, mesmo porque este item faz parte da disciplina de graduação, já em casos específicos concordo plenamente com o Sr. e devem ser direcionados às pessoas capacitadas. Porém, infelizmente no Brasil muitos Arquitetos não dão a devida importância a este e a outros itens de suma importância da disciplina. Não podemos generalizar, existem profissionais de baixa qualidade e outros de boa qualidade, pensem…!!!
Será que o senhor Marcos consegue corrigir o fator de potencia de um motor de 10cv? Será que o senhor Marcos consegue projetar o acionamento de bombas d’água para encher uma caixa d’água? Será que o senhor Marcos consegue calcular a corrente de curto circuito em um QDC que está a 30m de um QGBT de uma instalação onde este QGBT possui uma ICC de 25kA? Será que o Senhor Marcos atende as exigências da NR-10 em seus projetos?
Parabéns ao cau pela reafirmação de valores do Arquiteto e Urbanistas. Vejo muitos comentários alheios que a maior preocupação é o poder de assinar e afins, admiro muito os engenheiros que também fazem o oficio. Um ponto importante que os Arquitetos exercem é o intuito social que a profissão exerce, hoje além de poder ajudar pessoas de menor valor material, sempre faço com orgulho o serviço, seja para quem for. Os projetos elétricos de baixa tensão fazem parte dos estudos para ser um Arquiteto. A principal preocupação que devemos englobar são as políticas públicas de ocupação, pois estudos apontam que no Brasil mais de 60% das construções não contém nem mesmo o projeto básico, imagina se tem o elétrico!!!. Antes de se revoltarem com opiniões que desvalorizam o Arquiteto, pense na política que o seu município/estado tem feito a respeito das ocupações sem nenhuma preocupação de futura, o que é o projeto complementar quando comparamos com a situação/ além do mais/ outras pesquisa apontam que se todos fizessem projetos para suas construções/ não haveria Engenheiro e Arquitetos suficientes para realizar o mesmo/ tanto que foi aprovado para engenheiro a cumulação de mais de um cargo público na Legislação/ havendo compatibilidade de horário. Deixo a mensagem para refletir. Sou Arquiteto e Eng.
Boa tarde Eliazar
Eu também cursei na minha graduação disciplinas da área da arquitetura e engenharia civil, nem por isso saio fazendo projetos destas graduações.
Aliás será que você sabe o que é o kA que nós engenheiros levamos em consideração ao projetor um quadro de distribuição por menor que seja?
por essa decisão do ilustre desembargador….qqer um pode ser advogado, juiz, desembargador, médico, dentista, engenheiro, químico, bioquímico, cirurgião, professor, arquiteto, etc..etc…etc….
só que ele deve ter lido outra constituição:
a atual a diz:
XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
fonte:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm
art que o desembargador se referiu:
(nada tem a ver com o assunto).
XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
Entretanto, em sua decisão, o Desembargador Relator entendeu que “a restrição ao exercício de atribuições profissionais para com os arquitetos e urbanistas configura-se inadmissível, ferindo o direito constitucional de livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, disposto no artigo 5º, inciso XII, da Carta Magna brasileira”.
http://www.caubr.gov.br/justica-reafirma-arquitetos-podem-assinar-projetos-de-energia-de-baixa-tensao/
Infelizmente nosso ilustre desembargador precisa se reciclar, pois antes de tomar uma decisão como estas ele deveria solicitar um estudo ao pessoas competentes.
Quando morre alguém eletrocutado como recentemente ocorreu a culpa é dos engenheiro eletricistas, mas se o projeto tivesse sido realizado pelo nossos arquitetos, eles assumiriam a culpa???
Boa tarde meu nome e Guilherme sou técnico eletrotécnico, essa situação dos arquitetos poderem assinar projetos elétricos causa e vai causar muita dor de cabeça em obra, primeiro e muita coisa pra uma pessoa só, o profissional já tem que se preocupar com interior o exterior, acabamento , quando chega o projeto elétrico parece até que foi rodado em programa, acabo perdendo tempo refazendo do que executando o mesmo,segundo quando fazemos perguntas simples em relação a DR,DPS, tipo de aterramento o cara ja sai fora, e pede pra resolver, espero realmente se isso continuar que as faculdades deem mais horas de elétrica, pelo menos pra tem um diálogo entre os profissionais,e por favor arquitetos se ve que não dá não pega.
Att
Vergonha desse país, do que adianta cursar 5 anos de engenharia. É óbvio que existe a conivência dos arquitetos, são sempre favorecidos. Cada macaco no seu galho, deveriam ter vergonha de usufruir das atribuições dos engenheiros eletricistas.
Será que um arquiteto consegue corrigir o fator de potencia de um motor de 10cv? Será que um arquiteto consegue projetar o acionamento de bombas d’água para encher uma caixa d’água? Será que um arquiteto consegue calcular a corrente de curto circuito em um QDC que está a 30m de um QGBT de uma instalação onde este QGBT possui uma ICC de 25kA? Será que um arquiteto atende as exigências da NR-10 em seus projetos? Será que um arquiteto consegue automatizar iluminações e outros recursos de uma residência? Pois bem, tudo isso ocorre em uma instalação de baixa tensão…
Enquanto isso o CAU não quer q engenheiro civil faça um monte de projetos para poder reservar o mercado para arquitetos… qual profissão é mais próxima o arquiteto com o engenheiro civil ou com engenheiro eletricista?
CAU é pura hipocrisia…
Sou Arquiteto e faço isso tudo, sou instalador elétrico e light design, fiz mais de 100 projetos. Na grade curricular de graduação de Arquitetura e Urbanismo contempla elétrica de baixa tensão, hoje dita média tensão.
“Na grade curricular de graduação de Arquitetura e Urbanismo contempla elétrica de baixa tensão, hoje dita média tensão.” Nossa! Não sabia que baixa tensão agora é considerado média tensão! E ainda querem fazer projetos elétricos…O quer vai acontecer é exatamente o que um comentarista disse abaixo: vão contratar um projetista elétrico e assinar no lugar dele, já que não possuem conhecimento sólido como bem mostrou o sr. Ivan que confunde baixa tensão com média tensão.
será que o engenheiro civil está apto para essas tarefas também?
Prezado, Boa tarde. Sou Arquiteto e de fato, trabalho a mais de 20 anos com projetos elétricos de baixa tensão e comandos elétricos.Já projetei inúmeros automático para correção de reativos em sistemas elétricos indutivos. Já projetei e dimensionei inúmeros QGBTs, já projeteis incontáveis comandos elétricos dos mais variados e acionamentos de motores elétricos. Já projeteis sistemas de manobra elétrica automática para grupos geradores. já projetei inúmeras plantas de distribuição elétrica com infra estrutura que vai desde um simples tubo metálico ao leito de cabo. Já projetei sistemas de iluminação pública operando em C.A e C.C. Inclusive, possuo um pedido de parente junto ai INPI de SP, onde eu desenvolvi e já estou comercializando um sistema de iluminação operando em C.C, totalmente desenvolvido por mim ! Entendo que existem profissionais e profissionais. Contudo, o mercado é gigantesco e tem espaço para todos. Se você quiser checar um dos meus sistemas já implantado, procure um vídeo que eu mesmo postei no YOU TUBE. Procure por REDUNLED. Você verá um dos meus sistemas já implantado a quase três anos. Forte abraço ! (11) 9 4294-5697 Se precisar de uma força aí, dá um toque pelo WHATs Aap.
Todos da area da construção civil sabem que mais de 70% das moradias no Brasil ( isto sem mencionar as sub moradias)são construídas sem quaisquer projetos , sejam eles civil, estrutural, arquitetônico , hidrossanitario, elétrico entre outros e , depois de pronta , alguns ainda acabam conseguindo de alguma forma a legalização de sua obra. Com base nisto , penso que esta liberação para os arquitetos poderem assumir projetos elétricos de baixa tensão ( conforme norma , a BT vai até 1000 Volts ) não irá trazer impacto para os engenheiros , pois como discorrido neste texto, as obras continuam acontecendo sem projetos, sem engenheiros e sem arquitetos. Creio que todos ( engenheiros , arquitetos e construtores em geral) deveriam se unir para criar um movimento nacional para cobrar dos municípios uma maior e intensiva fiscalização nas obras , pois tudo começa na esfera municipal. Assim não teremos mais sub moradias, obras e loteamentos irregulares, construções em áreas de risco e ou de preservação , desta forma , alem de estar ajudando no social, as prefeituras teriam uma super receita com IPTU e faltarão arquitetos e engenheiros para a demanda. Sou engenheiro . Parece utópico mas não é. Abraços a todos.
Boa tarde a todos, sou arquiteto e acho que arquiteto tem sim a capacidade de fazer um projeto elétrico, logicamente com suas limitações. Porém deveriam haver algumas restrições. Alias Engenheiro também tem capacidade de fazer projetos arquitetônicos e arquitetos também tem a capacidade de elaborarem um projeto estrutural, tudo vai depender do nível de estudo e interesse do profissional. Eu conheço de projeto estrutural bem mais que muitos engenheiros que existem no mercado, no entanto não podemos generalizar. A questão é que realmente deveriam existir distinções de algumas funções. Acho que o engenheiro civil deveria ter exclusividade nos projetos estruturais, independente de sua capacidade e que junto a isso o arquiteto continue seus estudos para seu melhor aprendizado, e para que possa acompanhar e corrigir erros que venham a ocorrer por parte do profissional civil, que também erra uma vez que ninguém é perfeito. Da mesma forma tenho o entendimento que projeto elétrico, deveria ser de responsabilidade do engenheiro eletricista, e os projetos arquitetônicos de exclusividade dos arquitetos. Por fim, ao invés de uma disputa, deveríamos ter uma maior união, trabalharmos em parcerias, ao invés de querer comer todas as fatias do bolo sem repartir com o colega de trabalho, que se melhor observado, somos praticamento colegas da mesma profissão, pois na maioria das vezes uma área depende da outra. Talvez um dia, chegaremos a esse bom senso, teremos vagas de empregos igualitárias para todos, e salários justos para todas as partes.
Sou Eng°. Civil e Eng°. Eletricista. Até onde saiba, Eng°s. Civis podem “assinar” projetos, laudos etc em instalações de BT até 75kVA. Acima desta potência, só Eng°s Eletricistas o podem Portanto a legislação relativa às atribuições dos Arquitetos os equiparou a Eng°.s Eletricistas… Resultado de uma ação judicial corporativista julgada por um leigo no assunto. O currículo dos Arquitetos acompanha o dos Civis, duvido que tenha um nível de detalhamento equiparado ao dos Eletricistas…
Eu sou Engenheiro Civil, o crea e a light embargarão minha obra de instalação de um quadro de 5 medidores, não chegava à 75KVA, alegação do crea ,foi Protocolo(s): 20………..
Prezado (a) Senhor (a)
Vimos, por meio deste, acusar o recebimento do protocolo em referência e informar que, ART nº OL00…..1 encontra-se cancelada.
Informamos também que a Coordenação de Registro e Cadastro e Acervo Técnico CORC, autorizada pela Câmara Especializada de Engenharia Elétrica CEEE, através da Decisão nº 330/2005-CEEE, anulou a ART nº OL00…., por incompatibilidade entre as atividades desenvolvidas e as atribuições do (a) profissional, considerando o que dispõe o Inciso II do art. 25 da Resolução nº 1025/2009 do Confea e o item 2 da 3ª categoria dos Parâmetros e Procedimentos da Norma NF-06/89-CEEE/5ª.Revisão, que trata dos limites e competências do (a) profissional Engenheiro Civil, a saber: Projeto e/ou execução de instalações de entrada de serviço de edificações isoladas ou instalações internas de energia elétrica (a partir da medição da concessionária inclusive) de edificações isoladas ou de unidades consumidoras individuais situadas em edificações de uso coletivo, com finalidade COMERCIAL OU RESIDENCIAL, monofásica ou polifásica, ligada ao sistema de baixa tensão da concessionária, com carga total instalada não superior a 75 KW, com limite de potência de força motriz de 20CV, já incluída na carga instalada. O estabelecimento da responsabilidade técnica dar-se-á somente quando as atividades anteriores forem caracterizadas como obra COMPLEMENTAR à edificação NOVA sob responsabilidade do (a) MESMO (A) profissional.
Diante ao exposto, lembramos que o (a) ENGENHEIRO CIVIL, possui atribuições elencadas pela RES 218/73 ART 07 (AT. 01 a 18), do CONFEA.
Esclarecemos que neste caso a ART NULA não cabe Devolução de Taxa conforme item 11.6 da Decisão Normativa 085/11 do CONFEA.
Na oportunidade, comunicamos que o referido protocolo foi encaminhado à Coordenação Financeira do CREA-RJ, para a devolução do valor pago na ART nº OL00…… (cancelada).
Espero ter ajudado, muitas dúvidas!!!
Bom dia, sou Eng civil, sei que existe uma norma que fala que o eng civil pode assinar… ate 75kva, mas fui embargado pelo próprio crea(RJ),e light(RJ), afirmando que só poderia assinar, se a obra fosse minha,(NOVA),no momento algum a norma diz tem que ser obra nova, no caso a obra era reforma, menos que 75kva, eu ia recorrer, entrar até com pedido de danos morais, mas resolvi devolver o dinheiro do cliente, mas vc fica mau visto, abraço a todos, então eng CIVIL, do RJ, não podem assinar projetos de energia elétrica, light, deveríamos também entrar com recursos e até mesmo judicial para rever a norma, abraço a todos!!!!!!
Como diz o velho ditado
“CADA MACACO NO SEU GALHO”
Deveriam unir os cursos de aRQUITEURA, ENG. CIVIL E ENG. ELÉTRICA, COMO já acontecia no passado (c os cursos de eng. civil e arqt), deixando o curso com 6 a 7 anos, como ocorre no curso de medicina. A partir daí cada um se especializaria na área que gosta e acabaria c essas brigas! Ah, só p constar, sou arquiteto e já projetei e construir vária obras que incluíam serviços hidrossanitários, elétrica, estrutural e climatização! Tudo foi construído e projetado dentro das normas e até hoje só tenho a satisfação dos clientes! Vale frisar que a faculdade ensina pouca coisa e que cada profissional vai atrás daquilo que deseja aprender, isto é, o que eu quero dizer é que depende muita mais capacidade e proatividade de cada profissional em aprender e buscar conhecimento do que necessariamente do que é ensinado dentro faculdade. Existe muita enrolação! Se a faculdade é tão eficiente assim qualquer eng, civil saberia fazer cálculo estrutural, o que não é a realidade que eu encontro por aí…
Se um arquiteto me responder o que é uma corrente de curto circuito assimétrica e seus efeitos na instalação elétrica, como calcula e qual a função de uma malha de aterramento, por que se usa o fator de agrupamento para calculo de bitola de cabos e o quando se usa disjuntor ou fusível. Ai na minha opinião ele pode fazer projetos elétricos residenciais.
RESOLUçãO Nº 218, DE 29 JUN 1973
Discrimina atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, usando das atribuições que lhe conferem as letras “d” e “f”, parágrafo único do artigo 27 da Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966,
CONSIDERANDO que o Art. 7º da Lei nº 5.194/66 refere-se às atividades profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro agrônomo, em termos genéricos;
CONSIDERANDO a necessidade de discriminar atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, para fins da fiscalização de seu exercício profissional, e atendendo ao disposto na alínea “b” do artigo 6º e parágrafo único do artigo 84 da Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966,
RESOLVE:
Art. 1º – Para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes atividades:
Atividade 01 – Supervisão, coordenação e orientação técnica;
Atividade 02 – Estudo, planejamento, projeto e especificação;
Atividade 03 – Estudo de viabilidade técnico-econômica;
Atividade 04 – Assistência, assessoria e consultoria;
Atividade 05 – Direção de obra e serviço técnico;
Atividade 06 – Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico;
Atividade 07 – Desempenho de cargo e função técnica;
Atividade 08 – Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação
técnica; extensão;
Atividade 09 – Elaboração de orçamento;
Atividade 10 – Padronização, mensuração e controle de qualidade;
Atividade 11 – Execução de obra e serviço técnico;
Atividade 12 – Fiscalização de obra e serviço técnico;
Atividade 13 – Produção técnica e especializada;
Atividade 14 – Condução de trabalho técnico;
Atividade 15 – Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo
ou manutenção;
Atividade 16 – Execução de instalação, montagem e reparo;
Atividade 17 – Operação e manutenção de equipamento e instalação;
Atividade 18 – Execução de desenho técnico.
Art. 2º – Compete ao ARQUITETO OU ENGENHEIRO ARQUITETO:
I – o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a edificações, conjuntos arquitetônicos e monumentos, arquitetura paisagística e de interiores; planejamento físico, local, urbano e regional; seus serviços afins e correlatos.
Art. 3º – Compete ao ENGENHEIRO AERONáUTICO:
I – o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a aeronaves, seus sistemas e seus componentes; máquinas, motores e equipamentos; instalações industriais e mecânicas relacionadas à modalidade; infra-estrutura aeronáutica; operação, tráfego e serviços de comunicação de transporte aéreo; seus serviços afins e correlatos;
Art. 4º – Compete ao ENGENHEIRO AGRIMENSOR:
I – o desempenho das atividades 01 a 12 e 14 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referente a levantamentos topográficos, batimétricos, geodésicos e aerofotogramétricos; locação de:
a) loteamentos;
b) sistemas de saneamento, irrigação e drenagem;
c) traçados de cidades;
d) estradas; seus serviços afins e correlatos.
II – o desempenho das atividades 06 a 12 e 14 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referente a arruamentos, estradas e obras hidráulicas; seus serviços afins e correlatos.
Art. 5º – Compete ao ENGENHEIRO AGRôNOMO:
I – o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a engenharia rural; construções para fins rurais e suas instalações complementares; irrigação e drenagem para fins agrícolas; fitotecnia e zootecnia; melhoramento animal e vegetal; recursos naturais renováveis; ecologia, agrometeorologia; defesa sanitária; química agrícola; alimentos; tecnologia de transformação (açúcar, amidos, óleos, laticínios, vinhos e destilados); beneficiamento e conservação dos produtos animais e vegetais; zimotecnia; agropecuária; edafologia; fertilizantes e corretivos; processo de cultura e de utilização de solo; microbiologia agrícola; biometria; parques e jardins; mecanização na agricultura; implementos agrícolas; nutrição animal; agrostologia; bromatologia e rações; economia rural e crédito rural; seus serviços afins e correlatos.
Art. 6º – Compete ao ENGENHEIRO CARTóGRAFO ou ao ENGENHEIRO DE GEODéSIA E TOPOGRAFIA ou ao ENGENHEIRO GEóGRAFO:
I – o desempenho das atividades 01 a 12 e 14 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a levantamentos topográficos, batimétricos, geodésicos e aerofotogramétricos; elaboração de cartas geográficas; seus serviços afins e correlatos.
Art. 7º – Compete ao ENGENHEIRO CIVIL ou ao ENGENHEIRO DE FORTIFICAçãO e CONSTRUçãO:
I – o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a edificações, estradas, pistas de rolamentos e aeroportos; sistema de transportes, de abastecimento de água e de saneamento; portos, rios, canais, barragens e diques; drenagem e irrigação; pontes e grandes estruturas; seus serviços afins e correlatos.
Art. 8º – Compete ao ENGENHEIRO ELETRICISTA ou ao ENGENHEIRO ELETRICISTA, MODALIDADE ELETROTéCNICA:
I – o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes à geração, transmissão, distribuição e utilização da energia elétrica; equipamentos, materiais e máquinas elétricas; sistemas de medição e controle elétricos; seus serviços afins e correlatos.
Art. 9º – Compete ao ENGENHEIRO ELETRôNICO ou ao ENGENHEIRO ELETRICISTA, MODALIDADE ELETRôNICA ou ao ENGENHEIRO DE COMUNICAçãO:
I – o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a materiais elétricos e eletrônicos; equipamentos eletrônicos em geral; sistemas de comunicação e telecomunicações; sistemas de medição e controle elétrico e eletrônico; seus serviços afins e correlatos.
Art. 10 – Compete ao ENGENHEIRO FLORESTAL:
I – o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a engenharia rural; construções para fins florestais e suas instalações complementares, silvimetria e inventário florestal; melhoramento florestal; recursos naturais renováveis; ecologia, climatologia, defesa sanitária florestal; produtos florestais, sua tecnologia e sua industrialização; edafologia; processos de utilização de solo e de floresta; ordenamento e manejo florestal; mecanização na floresta; implementos florestais; economia e crédito rural para fins florestais; seus serviços afins e correlatos.
Art. 11 – Compete ao ENGENHEIRO GEóLOGO ou GEóLOGO:
I – o desempenho das atividades de que trata a Lei nº 4.076, de 23 JUN 1962.
Art. 12 – Compete ao ENGENHEIRO MECâNICO ou ao ENGENHEIRO MECâNICO E DE AUTOMóVEIS ou ao ENGENHEIRO MECâNICO E DE ARMAMENTO ou ao ENGENHEIRO DE AUTOMóVEIS ou ao ENGENHEIRO INDUSTRIAL MODALIDADE MECâNICA:
I – o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a processos mecânicos, máquinas em geral; instalações industriais e mecânicas; equipamentos mecânicos e eletro-mecânicos; veículos automotores; sistemas de produção de transmissão e de utilização do calor; sistemas de refrigeração e de ar condicionado; seus serviços afins e correlatos.
Art. 13 – Compete ao ENGENHEIRO METALURGISTA ou ao ENGENHEIRO INDUSTRIAL E DE METALURGIA ou ENGENHEIRO INDUSTRIAL MODALIDADE METALURGIA:
I – o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a processos metalúrgicos, instalações e equipamentos destinados à indústria metalúrgica, beneficiamento de minérios; produtos metalúrgicos; seus serviços afins e correlatos.
Art. 14 – Compete ao ENGENHEIRO DE MINAS:
I – o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes à prospecção e à pesquisa mineral; lavra de minas; captação de água subterrânea; beneficiamento de minérios e abertura de vias subterrâneas; seus serviços afins e correlatos.
Art. 15 – Compete ao ENGENHEIRO NAVAL:
I – o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a embarcações e seus componentes; máquinas, motores e equipamentos; instalações industriais e mecânicas relacionadas à modalidade; diques e porta-batéis; operação, tráfego e serviços de comunicação de transporte hidroviário; seus serviços afins e correlatos.
Art. 16 – Compete ao ENGENHEIRO DE PETRóLEO:
I – o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução referentes a dimensionamento, avaliação e exploração de jazidas pretrolíferas, transporte e industrialização do petróleo; seus serviços afins e correlatos.
Art. 17 – Compete ao ENGENHEIRO QUíMICO ou ao ENGENHEIRO INDUSTRIAL MODALIDADE QUíMICA:
I – desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes à indústria química e petroquímica e de alimentos; produtos químicos; tratamento de água e instalações de tratamento de água industrial e de rejeitos industriais; seus serviços afins e correlatos.
Art. 18 – Compete ao ENGENHEIRO SANITARISTA:
I – o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a controle sanitário do ambiente; captação e distribuição de água; tratamento de água, esgoto e resíduos; controle de poluição; drenagem; higiene e conforto de ambiente; seus serviços afins e correlatos.
Art. 19 – Compete ao ENGENHEIRO TECNóLOGO DE ALIMENTOS:
I – o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes à indústria de alimentos; acondicionamento, preservação, distribuição, transporte e abastecimento de produtos alimentares; seus serviços afins e correlatos.
Art. 20 – Compete ao ENGENHEIRO TêXTIL:
I – o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes à indústria têxtil; produtos têxteis, seus serviços afins e correlatos.
Art. 21 – Compete ao URBANISTA:
I – o desempenho das atividades 01 a 12 e 14 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a desenvolvimento urbano e regional, paisagismo e trânsito; seus serviços afins e correlatos.
Art. 22 – Compete ao ENGENHEIRO DE OPERAçãO:
I – o desempenho das atividades 09 a 18 do artigo 1º desta Resolução, circunscritas ao âmbito das respectivas modalidades profissionais;
II – as relacionadas nos números 06 a 08 do artigo 1º desta Resolução, desde que enquadradas no desempenho das atividades referidas no item I deste artigo.
Art. 23 – Compete ao TéCNICO DE NíVEL SUPERIOR ou TECNóLOGO:
I – o desempenho das atividades 09 a 18 do artigo 1º desta Resolução, circunscritas ao âmbito das respectivas modalidades profissionais;
II – as relacionadas nos números 06 a 08 do artigo 1º desta Resolução, desde que enquadradas no desempenho das atividades referidas no item I deste artigo.
Art. 24 – Compete ao TéCNICO DE GRAU MéDIO:
I – o desempenho das atividades 14 a 18 do artigo 1º desta Resolução, circunscritas ao âmbito das respectivas modalidades profissionais;
II – as relacionadas nos números 07 a 12 do artigo 1º desta Resolução, desde que enquadradas no desempenho das atividades referidas no item I deste artigo. Revogado pela Resolução 1.057, de 31 de julho de 2014
Art. 25 – Nenhum profissional poderá desempenhar atividades além daquelas que lhe competem, pelas características de seu currículo escolar, consideradas em cada caso, apenas, as disciplinas que contribuem para a graduação profissional, salvo outras que lhe sejam acrescidas em curso de pós-graduação, na mesma modalidade.
Parágrafo único – Serão discriminadas no registro profissional as atividades constantes desta Resolução.
Art. 26 – Ao já diplomado aplicar-se-á um dos seguintes critérios:
I – àquele que estiver registrado, é reconhecida a competência concedida em seu registro, salvo se as resultantes desta Resolução forem mais amplas, obedecido neste caso, o disposto no artigo 25 desta Resolução.
II – àquele que ainda não estiver registrado, é reconhecida a competência resultante dos critérios em vigor antes da vigência desta Resolução, com a ressalva do inciso I deste artigo.
Parágrafo único – Ao aluno matriculado até à data da presente Resolução, aplicar-se-á, quando diplomado, o critério do item II deste artigo.
Art. 27 – A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28 – Revogam-se as Resoluções de nº 4, 26, 30, 43, 49, 51, 53, 55, 56, 57, 58, 59, 67, 68, 71, 72, 74, 76, 78, 79, 80, 81, 82, 89, 95, 96, 108, 111, 113, 120, 121, 124, 130, 132, 135, 139, 145, 147, 157, 178, 184, 185, 186, 197, 199, 208 e 212 e as demais disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 JUN 1973.
Prof. FAUSTO AITA GAI
Presidente
Engº.CLóVIS GONçALVES DOS SANTOS
1º Secretário
Publicada no D.O.U. de 31 JUL 1973.
Demonstra a falta de conhecimento do desembargador sou engenheiro eletricista detentor da ciência da eletricidade e embora muitos arquitetos fazem projetos elétricos como arquitetos não tem a fundada ciência aprofundamento científico para tal então cada um no seu campo de trabalho
Exato, o problema é que quem acaba julgando estes casos não tem a mínima noção do serviço do engenheiro e arquiteto. E sem conhecimento dos perigos envolvidos.
Passamos 5 anos estudando os conceitos e práticas da eletricidade, somos expertos na área, aí vem um bando de desenhista do AutoCAD, pega uma ou duas matérias de instalação e já se acham ser capazes de atuar em nossa área. As coisas estão difíceis para qualquer área aí vem arquitetura querer tomar uma parte de nosso trabalho. Já basta civil querer realizar SPDA.
Caro amigo, faculdade não da experiência para ninguem e sim a pratica. Arquitetos nao são desenhistas de Autocad e nem mesmo engenheiro civil pode assinar projeto de alta tensão, somente engenheiros eletricistas.
O mercado só esta dificil para profissionais incompetentes, aqueles que tem capacidade técnica estão bem no mercado e até mesmo negando novas obras.
Achando ruim? Vai cursar arquitetura que tu verá o que os desenhistas de AutoCAD fazem.
Boa tarde, Reafirmando o que eu falei no comentário anterior, Assunto: Informação e não me devolveram o dinheiro da ART!!!!!
hoje já tirei o curso eletrotécnia, só pra poder assinar até 800 KVA!!!!
Engraçado que eles mesmo não sabem o que fala, uma hora diz que pode assinar, outra hora diz que não pode!!!!!!!!!
Resposta do crea!!!!!!!!!!!
Referência Protocolo(s): 2017700…..
Prezado (a) Senhor (a)
Vimos, por meio deste, acusar o recebimento do protocolo em referência e informar que, ART nº OL00565… encontra-se cancelada.
Informamos também que a Coordenação de Registro e Cadastro e Acervo Técnico CORC, autorizada pela Câmara Especializada de Engenharia Elétrica CEEE, através da Decisão nº 330/2005-CEEE, anulou a ART nº OL0057…., por incompatibilidade entre as atividades desenvolvidas e as atribuições do (a) profissional, considerando o que dispõe o Inciso II do art. 25 da Resolução nº 1025/2009 do Confea e o item 2 da 3ª categoria dos Parâmetros e Procedimentos da Norma NF-06/89-CEEE/5ª.Revisão, que trata dos limites e competências do (a) profissional Engenheiro Civil, a saber: Projeto e/ou execução de instalações de entrada de serviço de edificações isoladas ou instalações internas de energia elétrica (a partir da medição da concessionária inclusive) de edificações isoladas ou de unidades consumidoras individuais situadas em edificações de uso coletivo, com finalidade COMERCIAL OU RESIDENCIAL, monofásica ou polifásica, ligada ao sistema de baixa tensão da concessionária, com carga total instalada não superior a 75 KW, com limite de potência de força motriz de 20CV, já incluída na carga instalada. O estabelecimento da responsabilidade técnica dar-se-á somente quando as atividades anteriores forem caracterizadas como obra COMPLEMENTAR à edificação NOVA sob responsabilidade do (a) MESMO (A) profissional.
Diante ao exposto, lembramos que o (a) ENGENHEIRO CIVIL, possui atribuições elencadas pela RES 218/73 ART 07 (AT. 01 a 18), do CONFEA.
Esclarecemos que neste caso a ART NULA não cabe Devolução de Taxa conforme item 11.6 da Decisão Normativa 085/11 do CONFEA.
Na oportunidade, comunicamos que o referido protocolo foi encaminhado à Coordenação Financeira do CREA-RJ, para a devolução do valor pago na ART nº OL00565501 (cancelada).
VSBT
Celso, pedimos que por favor entre em contato com a nossa Central de Atendimento:
Chat: http://www.caubr.gov.br/atendimento
Telefones: 0800-883-0113 (ligações realizadas a partir de telefones fixos) e 4007-2613
Realizo análises de projetos elétricos e grande parte dos projetos que recebo são feitos por arquitetos. Posso afirmar que 100% dos projetos recebidos (comercial como franquias, lojas para shopping e aeroportos, quiosques,e residenciais), ao utilizar termos técnicos nas análises os arquitetos nem sabem o que significam. Erro eu considero não somente projetos que não atendam as normas, mas materiais superdimensionados também é considerado um erro, trazendo prejuízo ao cliente além de execuções que possam impactar uma futura manutenção no sistema.
Se os arquitetos estão te passando esses trabalhos você deveria estar agradecido e não reclamando. Fique feliz que os arquitetos que você conhece não se dedicam a projetos de elétrica, caso contrário você estaria desempregado. E aprender elétrica leva poucos dias.
Amigo, baixe a sua bolinha. Você não é melhor que os outros. “Posso afirmar”… hahaha de onde você saiu ó autoridade divina e superior para falar tanta bobagem? Você acha que nós não sabemos determinar via fórmulas e processos ramais, fases, calcular amperagem e disjuntores, diametros de cabos, ramais e probabilidades de uso simultaneos? Baixe sua bolinha. Eu sou arquiteto, já calculei e emiti RRT de calculo estrutural nos ultimos mais de 20 anos e de elétrica também, de calculos de fluxos de ar condicionado e etc. Baixe sua bolinha, criança.
Sou formado em eletrotécnica e atualmente estudo Eng. Elétrica, e posso dizer com a segurança de quem já cursou as matérias de projetos elétricos em Arquitetura (Escolhi como matéria optativa), que um arquiteto tem o conhecimento básico de projetos elétricos em BT residencias e comerciais, e o seu conhecimento para projetos industriais muito pouco é abordado na faculdade. Li em alguns comentários que “elétrica” se aprende em poucos dias, e sim, se aprende, da forma equivocada e errada. Todo mundo consegue pegar uma tabela e seguir parâmetros, todos tem acesso a NBR 5410. Mas projetos elétricos vão alem disso. Exigem conhecimento de física aplicada a eletricidade e outras áreas complementares. Além, é claro, de um grande bom senso do projetista (se desenvolve no curso e trabalhando), que em muitos projetos feitos por arquitetos e eng. civis, não existe. O sub-dimensionamento/sobre sempre se faz presente. Então acredito que cada formado deve atuar em sua área de estudo que maior abrange seu curso, e formar parcerias com outros para atender melhor a necessidade de seus clientes.
PS: O curso de Eletrotécnica te possibilita um baita conhecimento, e sim, são 2,5 anos (cinco cadeiras por semestre) de estudo em média. E duas cadeiras ou uma de elétrica (no curso de ARQ. OU ENG. CIV.) não vão te ensinar tudo que contempla essa área. Reforço, a área de elétrica é melhor atendida por quem estudou ela afundo.
Chega de mimimi… aceita que doi menos. Faculdade não define profissional e sim o domínio da área de atuação. Arquitetos existem antes mesmo da descoberta da eletricidade.
isso realmente é se aproveitar de profissão alheia…mas viva brasil neh, só uma pergunta sua casa tem aterramento…? se a respostar for não, com certeza foi feita por engenheiro civil ou arquiteto…aliás mais da metade das casas no brasil não passaria em uma inspeção.
Boa tarde a todos.
Bom estudei engenharia civil,tive um semestre de eletrica básica, por isso acho que engenheiro civil e arquitetos não dec deveriam asinar projetos eletricos.
Por esse motivo fiz cursos na área de elétrica, pretendo fazer eletrotécnica para aprimorar mais meus conhecimento.
Concordo plenamente com você Sérgio, sou eletrotécnico e cursando engenharia elétrica, e me deparo com cada situação, não estou acusando ou culpando arquitetos, mas se é sobre eletricidade nada mais justo que a responsabilidade seja exclusiva do técnico ou dos engenheiro eletricista.
Isso realmente é um absurdo ja não bastasse os dados com acidentes com eletricidade e instalações mal feitas além de que tirando o trabalho de quem compete a área de elétrica.
Todos os projetos eletricos feitos por arquitetos que tive o desprazer de ver são um absurdo do começo ao fim. Vou citar um erro básico e muito comum: sempre colocamm tomadas wifi, serio o arquiteto tem a coragem de falar que fez um projeto elétrico sem prever no projeto por onde os cabos chegaram ate a tomada, simplesmente tem uma tomada na parede.
Nesses casos eu falo para o cliente ou o senhor contrata um profissional correto para fazer o projeto eletrico, ou compra tomadas eletricas sem fio.
Felipe, acompanhando o seu comentário deixo o argumento de que, o projeto abordado em sua resposta NÃO é referente a um projeto elétrico residencial, e sim uma planta de pontos elétricos.
Realmente isso foi um absurdo, mas acho que tem algo errado nessa matéria, artigo 5º, inciso XII, da Carta Magna brasileira é sobre sigilo …. acho que quis dizer XIII, entretanto lá está escrito é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
Não sei qual Lei e o ano desta que estabelece que arquiteto é qualificado para fazer trabalho de baixa tensão, será que a qualificação profissional está sendo atendida? Isso teria que ser exposto, discutido e revisado para adequar a modernidade. Pensando no histórico da área de engenharia e arquitetura devemos lembrar que muito antigamente os projetos de BT de elétrica eram bem simples, com cargas bem baixas.
Mesmo assim acredito que se assim for que aumente a carga horária dos cursos de arquitetura, ou que seja feito um curso de especialização desses de 2,5 anos para a correta qualificação.
Assim como muitos colegas que escreveram aqui também vistoriei projetos elétricos errados feitos por arquitetos e por técnicos de elétrica, alguns erros inclusive GRAVES!!!!!
Qualquer empresa séria de arquitetura e engenharia possui uma equipe de arquitetos e engenheiros( civil, eletricista, mecânico) trabalhando conjuntamente nos projetos e é assim que se tem uma excelente qualidade nos projetos de construção e se não for assim………… é gambiarra!
A questão de atribuição profissional é cada um no seu escopo. Quando convém para os arquitetos e CAU eles entram para podar atribuição profissional de outras áreas com atividades exclusivas para arquitetos com luminotécnica que tentaram excluir as engenharias da atribuição. As atividades de outras áreas que convém, eles querem liberação. Instalações elétricas prediais de 4 créditos entra para a arquitetura somente com a base do ensino médio diferentemente de outras engenharias que tem física eletromagnetismo e eletricidade. No âmbito acadêmica há extremo desinteresse dos alunos da arquitetura pela área, muitos mesmo após formados fazem pseudos projetos onde somente há alocação de pontos sem dimensionamentos das linhas elétricas que englobam os condutores, por exemplo. Por fim, as empresas de engenharia devem priorizar a qualidade dos projetos e da execução dos mesmos de forma que haja diversidade na formação equipes como além da presença da arquitetura e também de engenharia elétrica e civil.