Comissão Especial da Câmara dos Deputados aprovou nova proposta para a Lei de Licitações. O texto aprovado nesta quinta (05/12) está pronto para ser votado no Plenário da Câmara, o que pode acontecer nesta ou na próxima legislatura – os deputados eleitos este ano assumem em seus cargos em 2019. O CAU e as entidades nacionais de arquitetos e urbanistas acompanham de perto a tramitação desse projeto, de forma a aperfeiçoar as práticas relacionadas a obras públicas em todo o Brasil, com arquitetos e urbanistas em diálogo permanente com deputados e senadores em Brasília e nos seus Estados.
Por demanda dos arquitetos e urbanistas, o texto passou a chamar projetos e obras de “Serviços de Arquitetura e Engenharia” – na lei atual, tais serviços são chamados apenas “de Engenharia”. A principal vitória da categoria foi exigir a apresentação de um projeto executivo antes da licitação de todas as obras públicas com custo até R$ 10 milhões. Acima desse valor, os órgãos públicos podem contratar projetos e obras numa mesma licitação nas modalidades de contratação integrada ou semi-integrada – o que foi efusivamente combatido pelo CAU/BR.
Outra sugestão dos arquitetos e urbanistas acatada foi a separação entre quem projeta e quem constrói: o texto proíbe que autores e empresas responsáveis pelos projetos de uma obra execute quaisquer outros serviços relacionados a esse objeto, incluindo construção e fornecimento de materiais (também à exceção das modalidades integrada e semi-integrada). Confira todas as propostas apresentadas ao Congresso Nacional pelas entidades nacionais de arquitetos e urbanistas – e que continuarão sendo sugeridas nas próximas votações – no link abaixo.
Lei de Licitações: Posição dos arquitetos e urbanistas
Um ponto que ficou aquém das expectativas dos arquitetos e urbanistas foi possibilidade limitada de realização de concursos públicos como forma de contratação de projetos arquitetônicos. Segundo o texto aprovado na Comissão Especial, em todas as contratações acima de R$ 300.000, o julgamento será obrigatoriamente por melhor técnica e preço, na proporção de 70% de valoração da proposta técnica. O CAU/BR entende que todas os projetos, de qualquer valor, poderiam ser contratados via concurso público.
E ainda, nos concursos destinados à elaboração de projeto, o vencedor deverá ceder todos os direitos patrimoniais a ele relativos à Administração Pública, autorizando sua execução conforme juízo de conveniência e oportunidade das autoridades competentes. Destaque-se também a melhor definição dos conceitos de anteprojeto, projeto básico e projeto executivo, mais detalhados do que na lei atual. Este ponto foi um dos mais debatidos pelo CAU/BR junto aos deputados federais que participaram da Comissão Especial. Veja como ficaram as definições:
ANTEPROJETO: Peça técnica com todos os elementos necessários à elaboração do projeto básico, que deverá conter no mínimo os seguintes elementos:
a) demonstração e justificativa do programa de necessidades, avaliação de demanda do público-alvo, motivação técnico-econômico-social do
empreendimento, visão global dos investimentos e definições relacionadas ao nível de serviço desejado;
b) condições de solidez, segurança e durabilidade;
c) prazo de entrega;
d) estética do projeto arquitetônico, o traçado geométrico e/ou o projeto da área de influência, quando cabível;
e) parâmetros de adequação ao interesse público, de economia na utilização, de facilidade na execução, de impacto ambiental e de
acessibilidade;
f) concepção da obra ou do serviço de engenharia;
g) projetos anteriores ou estudos preliminares que embasaram a concepção adotada;
h) levantamento topográfico e cadastral;
i) pareceres de sondagem;
j) memorial descritivo dos elementos da edificação, dos componentes construtivos e dos materiais de construção, de forma a estabelecer padrões mínimos para a contratação;
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PROJETO BÁSICO: Conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar perfeitamente a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
a) levantamento topográficos e cadastrais, sondagens e ensaios geotécnicos, ensaios e análises laboratoriais, estudos socioambientais e todos os demais dados e levantamentos necessários para execução da solução escolhida;
b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a evitar, quando da elaboração do projeto executivo e da realização das obras e montagem, a necessidade de reformulações ou variantes no que tange à qualidade, preço e ao prazo inicialmente definidos;
c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações, de modo assegurar os melhores resultados para o empreendimento e a segurança executiva na utilização do objeto, para os fins a que se destina, considerados os riscos e perigos identificáveis, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
d) informações que possibilitem o estudo e a definição de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;
f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados;
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PROJETO EXECUTIVO: conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, contendo o detalhamento das soluções previstas no projeto básico, identificação de serviços, materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações técnicas, de acordo com as normas técnicas pertinentes;
CONTRAÇÃO INTEGRADA E SEMI-INTEGRADA
O texto do projeto aprovado na Comissão Especial da Câmara dos Deputados criou as modalidades de contratação integrada e semi-integrada. A contratação integrada permite licitar de uma só vez a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, execução obras e serviços de engenharia, fornecimento de bens ou prestação de serviços especiais e realização de montagem, teste, pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto. Já a contratação semi-integrada permite ao contratado elaborar e desenvolver o projeto executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.
De acordo com o texto aprovado, essas contratações só seriam possíveis em obras com valor superior a R$ 10 milhões. Essas modalidades foram introduzidas no Brasil pela Lei 12.462/2011, que criou o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC). A lei foi inspirada no Decreto No. 2.745/1988, que criou o “procedimento licitatório simplificado” da Petrobrás. A princípio, o RDC seria adotado apenas nas licitações e contratações necessárias à realização das Copas das Confederações da FIFA 2013 e do Mundo de 2014, dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016. Aos poucos, porém, o RDC passou a ser usado também em obras e serviços de engenharia no âmbito Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), como rodovias do DNIT (Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes) e Minha Casa, Minha Vida; do Sistema Único de Saúde (SUS); dos sistemas públicos de ensino; de sistemas públicos de pesquisa, ciência e tecnologia; de ações de Segurança Pública e outros.
O CAU/BR e as entidades nacionais de arquitetos e urbanistas alertaram diversas vezes que os resultados obtidos pela “contratação integrada” nos seus usos iniciais em nada justificariam a expansão para outras utilizações, onde igualmente a modalidade fracassou, desmentindo na prática os argumentos apresentados em tese pelos seus defensores. Vários desses empreendimentos têm motivado Operações especiais da Polícia Federal, em conjunto com o Ministério Público, para apuração de fraudes e corrupção, ações facilitadas pela falta de projeto completo. Por esse motivo, arquitetos e urbanistas defendem a exigência de projeto completo em todas as licitações de obras, separando quem projeta de quem contrata.
ÍNTEGRA DOS TEXTOS
Confira abaixo a íntegra dos documentos aprovados na Comissão Especial, relatados pelo deputado federal João Arruda (MDB-PR). O texto segue agora para análise do Plenário da Câmara. O substitutivo mantém como base um dos apensados – o Projeto de Lei 6814/17, do Senado – e apresenta modificações em relação ao parecer anterior, divulgado em julho último.
Substitutivo aprovado na Comissão Especial