Entrou em vigor o Decreto 9.451/2018, que regulamenta o artigo 58 da Lei Brasileira de Inclusão – LBI (Lei 13.146/2015), obrigando novos empreendimentos residenciais a incorporarem recursos de acessibilidade para pessoas com deficiência. A medida será válida para novas unidades residenciais com regramento específico, com exceção de habitações de interesse social.
Conforme a nova legislação, as novas moradias deverão apresentar características construtivas que viabilizem sua adaptação interna para uma unidade acessível, sem afetar estrutura e instalações prediais.
No caso de empreendimentos projetados com sistema construtivo que não permita futuras alterações, como alvenaria estrutural, é determinado que 3% do total de apartamentos apresentem características da unidade acessível, independentemente de haver demanda posterior.

A lei determina, ainda que os compradores dos imóveis podem solicitar à construtora, por escrito, até o início da obra, a adaptação razoável de sua unidade, informando sobre os itens de sua escolha para instalação na residência. As construtoras e incorporadoras estão proibidas de cobrarem valores adicionais pelos serviços.
Também é definido que 2% das vagas de garagem ou estacionamento vinculadas ao empreendimento sejam reservadas para veículos que transportam pessoas com deficiência e mobilidade reduzida.
CARTILHA
Em dezembro do ano passado, entidades da construção civil se uniram para elaborar uma cartilha que visa orientar o mercado sobre a aplicação da acessibilidade na incorporação imobiliária. Denominado Guia Prático para Edificações de Uso Privado Multifamiliar – Acessibilidade em Unidades Residenciais, o material sinaliza as modificações necessárias nas novas unidades.
O documento pode ser baixado gratuitamente aqui.
Foto principal: Edifício Louveira (projeto de Vilanova Artigas em parceria com Carlos Cascaldi, 1950), no bairro paulistano de Higienópolis.
Fonte: Aecweb
10 respostas
Gostaria de receber uma edição dessa cartilha impressa?
Gostaria de saber se o CAU vai contribuir, fiscalizando as obras e exigindo o cumprimento da lei.
Att,
Andréa.
Andrea, agradecemos a atenção e informamos que a fiscalização é realizada pelos CAU/UF, conforme determina a Lei 12.378/2010. Ao CAU/BR cabe promover as normas gerais de fiscalização e analisar possíveis recursos de processos já julgados pelo CAU/UF. Publicamos todos os dias ações de fiscalização dos CAU/UF em nossas redes sociais. Acompanhe!
Saiba mais como funciona a fiscalização dos CAU/UF em https://bit.ly/2kTOUyT
Para fazer uma denúncia, por favor clique em https://bit.ly/2C2zxhH
Isso também é válido para obras residências de container?
Obrigada.
O link da cartilha não está funcionando.
Antonio, já atualizamos o link. Obrigado pela atenção!
Na cartilha foi mencionado que condomínio de casas isoladas não se enquadram no decreto 9451/2018. Unidades no mesmo lote não seria edificação multifamiliar?
Para casos de edificações multifamiliares de uso privativo em unidades isoladas no mesmo lote, com objetivo de locação, se enquadra nessa lei? pois fala somente que o comprador deve solicitar a alteração no layout no ato da compra.
Como deve ser interpretada a Lei em um edifício multifamiliar com 4 pavimentos, todos com a possibilizada de adaptação, deve ser instalado um elevador ou deve ser feita a previsão de um espaço para a possibilidade da instalação do mesmo?
Em um edifício residencial multifamiliar com 4 pavimentos, é necessário a instalação de um elevador ou basta deixar o espaço para a possibilidade da instalação?
O Art. 7º do Decreto nº9.451, cita que as áreas de uso comum deverão ser acessíveis. As “áreas de uso comum” se referem até aos espaços de circulação em frente aos apartamentos ou somente a “salas de uso comum” para o condomínio, ex: Salão de eventos, sauna?