CAU/BR

Nota de Esclarecimento da Comissão Eleitoral Nacional do CAU/BR

Em decorrência das manifestações, cautelosamente analisadas individualmente, sobre anteprojeto de resolução que altera o Regulamento Eleitoral do CAU, o coordenador da Comissão Eleitoral Nacional (CEN-CAU/BR), vem esclarecer e informar os fundamentos dos principais pontos abordados em contribuições decorrentes da Consulta Pública nº 20 do CAU/BR.

 

Inicialmente, esclareça-se que a CEN-CAU/BR pautou as proposições redigidas no anteprojeto de resolução na constante observância das disposições contidas na Constituição Federal, Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, Regimento Geral do CAU/BR e demais legislações e normativos pertinentes. É necessário ressaltar que a edição de normas eleitorais para escolha dos representantes dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo é competência do CAU/BR, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 12.378/2010.

 

Sobre a eleição de presidente de CAU/UF

É garantido aos conselheiros do CAU/BR e de CAU/UF a candidatura e eleição ao cargo de  presidente do respectivo conselho, nos termos do art. 26, § 2º, da Lei nº 12.378/2010, cujo rito é disciplinado pelo Regimento Geral do CAU, aprovado pela Deliberação Plenária Ordinária DPOBR n° 0065-05/2017, de 28 de abril de 2017, e instituído pela Resolução CAU/BR n° 139, de 28 de abril de 2017.

 

Sobre a recondução de conselheiros

O entendimento estabelecido acerca da recondução ao cargo de conselheiro decorre das disposições da Lei nº 12.378/2010, quanto à compreensão de mandato, a possibilidade de recondução, as competências do CAU/BR e de CAU/UF.

 

Ao prever competências distintas ao CAU/BR e aos CAU/UF, a Lei nº 12.378/2010, estabelece naturezas diversas para os cargos de conselheiro do CAU/BR e de conselheiro de CAU/UF.

 

O texto legal que dispõe sobre mandato e recondução consta do art. 36:

 

“Art. 36. É de 3 (três) anos o mandato dos conselheiros do CAU/BR e dos CAUs sendo permitida apenas uma recondução.

(…)”

Desta forma, a Lei estabelece o período de três anos para cada legislatura e permite apenas um mandato sucessivo para o mesmo cargo, sendo clara a compreensão de que o profissional poderá candidatar-se a outro cargo de natureza diversa.

 

Adicionalmente, trata-se de matéria regulamentada pelo Regimento Geral do CAU, cuja redação se encontra em seus arts. 19 e 21.

 

Sobre campanha eleitoral

É necessária a garantia da igualdade das condições de apresentação das propostas das chapas, sobretudo para garantir a equidade financeira

 

A proposta colocada em consulta pública, visa a construção de uma agenda positiva por meio de campanhas propositivas, e com a redução de embates de cunho pessoal, elevando a imagem do processo eleitoral e promovendo a moralidade.

 

Sobre as disposições dos arts. 33 e 34 e candidatura para o cargo de conselheiro federal

O quociente eleitoral leva à redução da pulverização de chapas e formação de alianças pré-eleitorais, proporcionando maior índice de representatividade da ideologia das chapas mais votadas, limitando a concorrência às chapas que atingirem este índice.

 

As alterações propostas visam garantir que a plataforma de campanha da chapa mais votada prevaleça nas matérias que a Plenária irá discutir.

 

Outros pontos importantes são, a promoção da governabilidade do presidente do CAU/UF, incentivar o contato entre a presidência do CAU/UF e o conselheiro do CAU/BR e, por fim, respeitar a vontade dos profissionais, manifestada através do voto, garantindo a participação das demais chapas concorrentes e a diversidade de pensamento.

 

Sobre a obrigatoriedade do voto

A Lei nº 12.378/2010, em seu art. 26, § 3º, prevê a obrigatoriedade do voto pelos arquitetos e urbanistas como garantia do exercício do direto à democracia na escolha de seus representantes do Conselho.

 

Disposições gerais

Os termos adotados no regulamento proposto visam alinhamento com a redação dada pelos dispositivos legais, de modo a facilitar entendimentos e alinhar a similaridade com o processo eleitoral nacional.

 

Em que pese o a legislação eleitoral tratar de questões que guardam similitude ao processo eleitoral do CAU/BR, a CEN-CAU/BR, no exercício de sua competência, tem o dever de adequar seus normativos aos melhores procedimentos para alcançar a finalidade dos atos do processo eleitoral.

 

Por fim, há que se ressaltar que, o texto proposto é fruto de contribuição dos CAU/UF e seus conselheiros, dos conselheiros do CAU/BR e das entidade nacionais de Arquitetura e Urbanismo, que passou por análise e discussão à luz da legislação e dos normativos pertinentes, evidenciando a atenção da CEN-CAU/BR na busca do aperfeiçoamento do processo eleitoral do Conselho para os próximos anos, num processo em constante evolução.

 

Brasília – DF, 27 de fevereiro de 2019.

 

JOSÉ GERARDO FONSECA SOARES

Coordenador da CEN-CAU/BR”

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