Segue abaixo, na íntegra, a nota de esclarecimento sobre a Decisão Transitada em Julgado na ação proposta pelo Sindicato dos Arquitetos e Urbanistas no Estado do Paraná (SINDARQ-PR) frente ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA-PR):
“Recentemente, foi publicada no sítio eletrônico do CREA-PR notícia sobre o trânsito em julgado do Acórdão do TRF4 na ação promovida pelo SINDARQ-PR, no qual se pleiteava que o CREA-PR deixasse de autorizar que engenheiros civis emitissem ART’s de elaboração de projeto arquitetônico.
A decisão, agora transitada em julgado, determinou em síntese com fundamento no art. 3º, §5º da Lei 12.378/2010, que tanto as resoluções do CAU/BR quanto as resoluções do CONFEA que fazem referência às atribuições dos profissionais abarcados por ambos os Conselhos são válidas e deverão ser aplicadas de forma a conceder maior abrangência de atribuições às profissões por elas regulamentadas, até que seja editada Resolução conjunta entre as instituições.
Sendo assim, ao contrário do que aponta o CREA-PR à questão de engenheiros civis poderem ou não elaborar projetos arquitetônicos, não foi dado um ponto final.
Isto porque a decisão do referido Acórdão segue no mesmo sentido da Ação Civil Pública nº 5030866-49.2013.404.7000/PR, proposta pelo CREA-PR contra o CAU/PR e o CAU/BR, em que não foi concedido o pedido de invalidade da Resolução 51, tendo como base o argumento de que a situação só se resolverá definitivamente quando ambos os Conselhos encontrarem-se em consenso e elaborarem conjuntamente a resolução, cumprindo determinação do §4º do art. 3º da Lei do CAU”.
FONTE: CAU/PR
Publicado em 23/03/2016