Nós usamos cookies em nosso site para poder oferecer uma melhor experiência, lembrando suas preferências a partir de suas visitas. Clicando em "Aceitar", você concorda com o uso de TODOS os cookies.Aceitar
| CAU/BR - CAU/BR
  • Central de Atendimento: 0800 883 0113 | 4007 2613
  • Atendimento Online
  • Faça uma denúncia
  • Acesso à Informação
  • Caubr BR no Facebook Caubr BR no Instagram Caubr BR no Twitter Caubr BR no Youtube
CAU/BR - Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil CAU/BR - Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil
  • Central de Atendimento: 0800-883-0113 e 4007-2613
  • Atendimento Online
  • Carta de Serviços
  • Portal da Transparência
  • Cau BR no Facebook
  • Cau BR no Instagram
  • Cau BR no Twitter
  • Cau BR no Youtube
CAU/BR - Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil
  • INSTITUCIONAL
    • Apresentação
    • Carta de Serviços
    • Endereço
    • Quem é Quem
      • Plenário
      • Presidência
      • Conselho Diretor
      • Comissões Permanentes
      • Comissões Temporárias
      • Colegiados
      • Unidades Organizacionais
      • Presidências dos CAU/UF
    • Atas e Súmulas
      • De Plenárias Ordinárias
      • De Plenárias Ampliadas
      • De Plenárias Extraordinárias
      • Do Conselho Diretor
      • De Comissões Permanentes
      • De Comissões Temporárias
      • De Colegiados
    • Acordos de Cooperação
    • Licitações
    • Eleições do CAU
      • 2020
      • 2017
      • 2014
    • Calendário Oficial
  • LEGISLAÇÃO
    • Leis Federais
    • Regimentos
    • Código de Ética e Disciplina
    • Resoluções
    • Deliberações Plenárias
    • Atos da Presidência
      • Portarias Normativas
      • Portarias Presidenciais
      • Portarias Gerenciais
      • Instruções de Serviço
      • Declaratórios e Circulares
    • Notas Jurídicas
    • Portal de Manifestações
    • Consultas Públicas
  • BENEFÍCIOS
    • Parcerias e Descontos
  • TRANSPARÊNCIA
    • Portal da Transparência
  • NOTÍCIAS
    • Todas as Notícias
    • Por Assunto
      • CAU/BR
      • CAU/UF
      • Artigos
      • Plenárias
      • Comissões
      • Presidência
      • Eventos
      • Concursos de AU
      • Parlamentar e Institucional
    • Galeria de Fotos
    • Vídeos
    • Atendimento à Imprensa
    • CAU na mídia
    • Campanhas
      • 2013: Criação do CAU: valorização profissional
      • 2014: ARQUITETURA E URBANISMO PARA TODOS
      • 2015: A ARQUITETURA TRANSFORMANDO VIDAS
      • 2016: O PLANEJAMENTO URBANO MELHORA NOSSO LUGAR NO MUNDO. CONCORDA, PREFEITO?
      • 2017: CINCO RAZÕES PARA CONTRATAR UM ARQUITETO
      • 2018: MINUTO ARQUITETURA PARA A VIDA (primeira temporada)
      • 2018: ARQUITETURA E URBANISMO FAZEM DIFERENÇA. E TORNAM A VIDA MAIS FELIZ
      • 2019: MINUTO ARQUITETURA PARA A VIDA (segunda temporada)
      • 2019: ARQUITETURA E URBANISMO: UM DIREITO DE TODOS
      • 2020 – ARQUITETURA E URBANISMO, MAIS DO QUE NUNCA UM COMPROMISSO COM A VIDA
  • DÚVIDAS
    • Perguntas Frequentes
  • ELEIÇÕES
  • OUVIDORIA
  • SICCAU – SERVIÇOS ONLINE

14 de maio de 2018
22 Comentários
Print Friendly, PDF & Email

 

 

 

 NOTA DO CAU/BR DE ESCLARECIMENTOS

SOBRE A RESOLUÇÃO Nº 51

 

 

Em complemento à “MANIFESTAÇÃO DO CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL SOBRE O PL 9818/2018 E O PDC 901/2018”, de 27 de abril de 2018, o CAU/BR apresenta os seguintes esclarecimentos:

 

I – DA ARQUITETURA E URBANISMO E PLANEJAMENTO URBANO E REGIONAL

 

O Projeto de Lei nº 9818 afirma que “na engenharia existem várias formações específicas e especializações técnicas que são atingidas pela Resolução CAU/BR nº 51, além dos geógrafos e topógrafos”, citando as atribuições relativas a projeto arquitetônico, a projeto urbanístico e a plano urbanístico[1] estabelecidas no inciso I (alíneas “c”, “d”, “h”, “i”, “j”, “k”, “l”, “m”, “n” e “o”) e no inciso V (alínea “a”) do artigo 2º da Resolução nº 51 do CAU/BR.

 

A regulamentação de uma profissão deve visar ao interesse público e deve pressupor a existência de qualificação profissional específica, indispensável à proteção da coletividade. A qualificação profissional específica de cada área de conhecimento, por sua vez, decorre da formação em nível de graduação, cujas condições são estabelecidas pelas respectivas Diretrizes Curriculares Nacionais, estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação (CNE), órgão normativo do Ministério da Educação.

 

No campo da Engenharia, a Resolução nº 11, de 11 de março de 2002, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CNE/CES), que institui Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Engenharia, não faz qualquer referência ao projeto arquitetônico, ao projeto urbanístico ou a plano urbanístico.

 

No campo da Engenharia Agronômica ou Agronomia, a Resolução CNE/CES nº1, de 02 de fevereiro de 2006, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para o curso de graduação em Engenharia Agronômica ou Agronomia, também não faz qualquer referência ao projeto arquitetônico, a projeto urbanístico ou a plano urbanístico.

 

Para a Geografia, a Resolução CNE/CES nº 14, de 13 de março de 2002, também não faz qualquer referência a projeto arquitetônico, a projeto urbanístico ou a plano urbanístico.

 

Quanto a Arquitetura e Urbanismo, a Resolução CNE/CES nº 2, de 17 de junho de 2010, que instituiu suas Diretrizes Curriculares Nacionais, determina, em seu Art. 5º, inciso III, que “O curso de Arquitetura e Urbanismo deverá possibilitar formação profissional que revele, pelo menos, as seguintes competências e habilidades: […] as habilidades necessárias para conceber projetos de arquitetura, urbanismo e paisagismo e para realizar construções, considerando os fatores de custo, de durabilidade, de manutenção e de especificações, bem como os regulamentos legais, e de modo a satisfazer as exigências culturais, econômicas, estéticas, técnicas, ambientais e de acessibilidade dos usuários”.

 

Já no inciso XIII do mesmo artigo 5º, a Resolução CNE/CES nº 02/2010, determina que o curso de Arquitetura e Urbanismo deverá possibilitar formação profissional que revele “a habilidade na elaboração e instrumental na feitura e interpretação de levantamentos topográficos, com a utilização de aerofotogrametria, fotointerpretação e sensoriamento remoto, necessários na realização de projetos de arquitetura, urbanismo e paisagismo e no planejamento urbano e regional”.

 

Quanto ao Núcleo de Conhecimentos Profissionais no campo da Arquitetura e Urbanismo, a Resolução CNE/CES nº 02/2010, em seu Art. 6º, inciso II, § 2º, estabelece que este “…será composto por campos de saber destinados à caracterização da identidade profissional do egresso e será constituído por: Teoria e História da Arquitetura, do Urbanismo e do Paisagismo; Projeto de Arquitetura, de Urbanismo e de Paisagismo; Planejamento Urbano e Regional; Tecnologia da Construção; Sistemas Estruturais; Conforto Ambiental; Técnicas Retrospectivas; Informática Aplicada à Arquitetura e Urbanismo; Topografia”.

 

Por outro lado, ao analisarmos os campos de atuação profissional, podemos observar que, mesmo quando as profissões da arquitetura e urbanismo e das engenharias ainda estavam sob a jurisdição de um mesmo Conselho Profissional, o CONFEA, já competia aos arquitetos e urbanistas “o desempenho das atividades […] referentes a edificações, conjuntos arquitetônicos e monumentos, arquitetura paisagística e de interiores; planejamento físico, local, urbano e regional; seus serviços afins e correlatos”, conforme inciso I do Art. 2º da Resolução CONFEA nº 218, de 29 de junho de 1973. Por sua vez, ao engenheiro civil, segundo o inciso I do Art. 7º da mesma resolução, competia “o desempenho das atividades […] referentes a edificações, estradas, pistas de rolamentos e aeroportos; sistema de transportes, de abastecimento de água e de saneamento; portos, rios, canais, barragens e diques; drenagem e irrigação; pontes e grandes estruturas; seus serviços afins e correlatos”. Fica evidente, portanto, que o CAU/BR, na sua Resolução nº 51, não inovou ao estabelecer que o projeto arquitetônico, o projeto urbanístico e o plano urbanístico são campos de atuação profissional, inerentes à formação dos arquitetos e urbanistas.

 

Evidentemente, as atividades relacionadas à elaboração do projeto arquitetônico, do projeto urbanístico e do plano urbanístico, articulam-se diretamente com um universo maior de conhecimentos e disciplinas e, portanto, devem incorporar, sob a coordenação do arquiteto e urbanista, autor e responsável pela gênese do objeto projetado, estudos e projetos complementares elaborados por profissionais das mais diversas áreas de conhecimento.

 

II – DA ARQUITETURA DE INTERIORES

 

O projeto de Arquitetura de Interiores não conflita com o campo do design de interiores, pois este último, refere-se ao desenho em “ambientes internos existentes ou pré-configurados”,             conforme o inciso I, art. 4º da Lei 13.369/2016, que dispõe sobre a garantia do exercício da profissão de Designer de Interiores e Ambientes e dá outras providências. Segundo o mesmo artigo, em seu inciso II, o Designer de Interiores exerce atividades que “envolvem elementos não estruturais de espaços ou ambientes internos e ambientes externos contíguos aos interiores, desde que na especificidade do projeto de interiores”. 

 

Já a Arquitetura de Interiores, por sua vez, é um campo de atuação dos arquitetos e urbanistas previsto no artigo 2º, parágrafo único, inciso II da Lei nº 12.378/2010 e regulamentado pela Resolução CAU/BR nº 51/2013.

 

O Glossário Anexo à Resolução supracitada conceitua a Arquitetura de Interiores como o “campo de atuação profissional da Arquitetura e Urbanismo que consiste na intervenção em ambientes internos ou externos de edificação, definindo a forma de uso do espaço em função de acabamentos, mobiliário e equipamentos, além das interfaces com o espaço construído – mantendo ou não a concepção arquitetônica original –, para adequação às novas necessidades de utilização. Esta intervenção se dá no âmbito espacial; estrutural; das instalações; do condicionamento térmico, acústico e lumínico; da comunicação visual; dos materiais, texturas e cores; e do mobiliário”.

 

Pode-se destacar, dentre outras diferenças, que, enquanto a arquitetura de interiores contempla a intervenção estrutural, as atividades do designer de interiores “envolvem elementos não estruturais”.

 

III – DA ARQUITETURA PAISAGÍSTICA

 

Como estabelece a Lei nº 12.378/2010, em seu Art. 2º, parágrafo único, inciso III, as atividades e atribuições do Arquiteto e Urbanista, relativas ao campo de atuação da Arquitetura Paisagística, referem-se à “concepção e execução de projetos para espaços externos, livres e abertos, privados ou públicos, como parques e praças, considerados isoladamente ou em sistemas, dentro de várias escalas, inclusive a territorial”.

 

Todas as atividades privativas dos arquitetos e urbanistas na área de atuação da Arquitetura Paisagística, listadas no inciso III do Art. 2º da Resolução nº 51/2013, referem-se à arquitetura paisagística segundo o conceito estabelecido em seu Glossário, que assim conceitua: “A Arquitetura Paisagística corresponde ao projeto, planejamento, gestão e preservação de espaços livres, urbanos ou não. Não se limita ao desenho de áreas verdes e à especificação de espécies vegetais, como entendem alguns, pois corresponde ao projeto da paisagem em sentido amplo, incluindo também elementos construídos, equipamentos, mobiliário, espelhos d’águas, iluminação, pavimentação, muros, cercas, outros elementos divisórios”.

 

A justificação do Projeto de Lei nº 9.818/2018 confunde o paisagismo – atividade realizada por profissionais de diversas formações, de profissões regulamentadas ou não, e mesmo sem formação em nível de graduação – com a arquitetura da paisagem.

 

Portanto, não procede a afirmação, constante da justificação do Projeto de Lei supracitado, de que os parágrafos 1º e 2º do artigo 3º da Lei nº 12.378/2010 e a Resolução nº 51 do CAU/BR ameaçam o exercício do paisagismo, “há vários anos exercido por profissionais com distintas formações, cada um nos limites de suas especificidades (ex.: biólogos, engenheiros agrônomos, engenheiros florestais, paisagistas).”

 

Deve-se destacar que o Parecer CNE/CES nº 1.301, de 6 de novembro de 2001, e a Resolução CNE/CES nº 7, de 11 de março de 2002, que estabelecem as Diretrizes Curriculares Nacionais para os Cursos de Ciências Biológicas, não fazem qualquer menção ao paisagismo.

 

Do mesmo modo, a Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, que, dentre outras coisas, regulamenta as profissões de Biólogo e Biomédico, tampouco apresenta qualquer referência ao paisagismo entre as áreas de atuação profissional dos biólogos.

 

A justificativa do Projeto de Lei nº 9.818/2018 transcreve, erroneamente a descrição do “Arquiteto Paisagista” na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), código nº 2141-20 como sendo “Paisagista”; ademais, omite que a CBO estabelece que, “para o exercício das ocupações [de Arquiteto Paisagista] exige-se o curso superior completo em Arquitetura e Urbanismo, com ocorrência de profissionais com cursos de especialização e/ou pós-graduação.”

 

Deve-se reforçar que, quando se encontravam registrados no Sistema Confea/Crea, os arquitetos e urbanistas já possuíam atribuições profissionais igualmente abrangentes na área de atuação da Arquitetura Paisagística, conforme estabelecido na Resolução Confea nº 218, de 29 de junho de 1973 e no Anexo II da Resolução Confea nº 1.010, de 22 de agosto de 2005.

 

Neste aspecto, portanto, a Resolução CAU/BR nº 51/2013, não apresenta qualquer inovação com relação às resoluções do CONFEA citadas.

 

IV – DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO CULTURAL E ARTÍSTICO

 

Como estabelece a Lei nº 12.378/2010 em seu artigo 2º, parágrafo único, inciso IV, as atividades e atribuições do arquiteto e urbanista relativas ao campo de atuação no setor do Patrimônio Histórico Cultural e Artístico se referem ao patrimônio “arquitetônico, urbanístico, paisagístico, monumentos, restauro, práticas de projeto e soluções tecnológicas para reutilização, reabilitação, reconstrução, preservação, conservação, restauro e valorização de edificações, conjuntos e cidades”.

 

Logo, todas as atividades privativas dos arquitetos e urbanistas na área de atuação do Patrimônio Histórico Cultural e Artístico, listadas no inciso IV do artigo 2º da Resolução CAU/BR nº 51, de 12 de julho de 2013, referem-se ao patrimônio arquitetônico, urbanístico e paisagístico.

 

Portanto, é infundada a afirmação, contida na justificação do Projeto de Lei nº 9.818/2018, de que este inciso “furta do arqueólogo, antropólogo, sociólogo, museólogo e restaurador” atividades profissionais, tendo em vista que esses profissionais atuam em outros campos do Patrimônio Histórico Cultural e Artístico, tais como o patrimônio arqueológico, o patrimônio de natureza imaterial e os bens culturais móveis e integrados.

 

Deve-se novamente ressaltar que, quando se encontravam registrados no Sistema CONFEA/Crea, os arquitetos e urbanistas já possuíam atribuições profissionais igualmente abrangentes na área de atuação do Patrimônio Histórico Cultural e Artístico, conforme estabelecido na Resolução CONFEA nº 218, de 29 de junho de 1973 e no Anexo II da Resolução CONFEA nº 1.010, de 22 de agosto de 2005 que no seu item 2.1.1.5 inclui no setor definido como patrimônio cultural do campo de atuação profissional no âmbito da Arquitetura e Urbanismo, os tópicos referentes a patrimônio arquitetônico, urbanístico, paisagístico, histórico, tecnológico, artístico; a monumentos; a técnicas retrospectivas; e a práticas projetuais e soluções tecnológicas para preservação, conservação, valorização, restauração, reconstrução, reabilitação e reutilização de edificações, conjuntos e cidades;

 

Ainda em sua Decisão Normativa Nº 83, de 26 de setembro de 2008, que dispõe sobre procedimentos para a fiscalização do exercício e das atividades profissionais referentes a monumentos, sítios de valor cultural e seu entorno ou ambiência, o CONFEA ratifica a atribuição do Arquiteto e Uranista no campo da atividade profissional do Patrimônio Histórico Cultural e Artístico, senão vejamos seus artigos terceiro e quarto:

 

Art. 3º Para efeito da fiscalização das atividades profissionais, consideram-se atividades referentes a patrimônio cultural a elaboração de projeto e a execução de serviços e obras de conservação, preservação, reabilitação, reconstrução e restauração em monumentos, em sítios de valor cultural e em seu entorno ou ambiência.

 

Art. 4º Para efeito da fiscalização do exercício profissional, consideram-se habilitados a exercer as atividades especificadas no art. 3º os arquitetos, arquitetos e urbanistas, engenheiros arquitetos e engenheiros contemplados no Decreto nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933, diplomados em cursos regulares e reconhecidos na forma da lei, conforme as Resoluções nº 218, de 1973, e nº 1.010, de 2005. Parágrafo único. Os projetos e serviços de engenharia afins e complementares, nos diversos campos do saber, vinculados às atividades especificadas no art. 3º deverão ser executados com assistência, e/ou consultoria, e/ou assessoria e/ou coordenação de arquitetos, arquitetos e urbanistas, engenheiros arquitetos ou engenheiros mencionados no caput deste artigo, respeitando-se o nível de responsabilidade técnica profissional exigidos.

 

Neste aspecto, portanto, a Resolução CAU/BR nº 51/2013 não apresenta qualquer inovação com relação às resoluções do CONFEA citadas.

 

É certo também, que as atividades profissionais dos arquitetos e urbanistas na área de atuação do Patrimônio Histórico Cultural e Artístico se articulam e se complementam com um universo maior de conhecimentos e disciplinas e com profissionais das mais diversas áreas, fundamentais para a adequada preservação do patrimônio cultural brasileiro.

 

Nesse contexto, para eliminar dúvidas e melhor compreensão da definição das atividades, o verbete “Patrimônio histórico cultural e artístico” do Anexo à Resolução CAU/BR nº 51, de 12 de julho de 2013, passará a ter redação semelhante à do artigo 2º, parágrafo único, inciso IV da Lei nº 12.378/2010.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Os questionamentos contidos na justificação do Projeto de Lei nº 9.818/2018 terminam por reafirmar a pertinência e validade da Lei nº 12.378/2010 e da Resolução CAU/BR nº 51/2013. Importante ressaltar que a lei prevê o entendimento harmônico entre as profissões, ao determinar, no seu artigo 3º, parágrafo 5º, que “Enquanto não editada a resolução conjunta de que trata o § 4º ou, em caso de impasse, até que seja resolvida a controvérsia, por arbitragem ou judicialmente, será aplicada a norma do Conselho que garanta ao profissional a maior margem de atuação”.

 

Diante de todos os argumentos aqui expostos, o CAU/BR entende que, na sua missão finalística de fiscalizar o exercício legal da Arquitetura e Urbanismo, missão essa outorgada em nome de toda a sociedade brasileira pelo Congresso Nacional, através da Lei 12.378/2010, tem por obrigação, defender os direitos inalienáveis da população, garantindo-lhe uma arquitetura e urbanismo com toda a segurança e qualidade possíveis, condição precípua para o exercício pleno de sua cidadania.

 

Brasília, 14 de maio de 2018.

 

[1] “Plano urbanístico” entendido aqui como o conjunto de atividades de “planejamento concernente a plano ou traçado de cidade, plano diretor, plano de requalificação urbana, plano setorial urbano, plano de intervenção local, plano de habitação de interesse social, plano de regularização fundiária e de elaboração de estudo de impacto de vizinhança”, conforme estabelecido na alínea “a” do inciso V do artigo 2º da Resolução nº 51 do CAU/BR.

Tags: Arquitetura de Interiores, Arquitetura Paisagística, CONFEA, Design de Interiores, paisagismo, PATRIMÔNIO HISTÓRICO, planejamento urbano, Projeto Arquitetônico, Resolução 51

Categorias: ASSESSORIA PARLAMENTAR,CAU/BR,Designers de Interiores,RECENTES,Todas as Notícias.

Compartilhar
33
Compartilhar
0
Compartilhar
1
Compartilhar
1
Compartilhar
1

Comentários


  1. Rafael Melo . SP, SP 27 de dezembro de 2018 às 10:30

    Excelente texto.
    Temos que lutar juntos pelos nosso direitos

    Responder
  2. Renata P. Espíndola, RJ 20 de junho de 2018 às 16:41

    Poderiam explicitar melhor as atribuições nossas descritas como atividades pertinentes à área de Meio Ambiente, pois têm gerado inúmeros problemas em concursos públicos e também no reconhecimento do mercado por ser uma área interdisciplinar. Agora mesmo num concurso para magistério superior da UFF não há menção alguma. Se aparece no mercado vagas para Analista Ambiental, nunca aceitam arquitetos e urbanistas (com ou sem pós-graduações específicas).

    Responder
    • CAU/BR 21 de junho de 2018 às 11:02

      Renata, por favor entre em contato com a nossa Central de Atendimento:

      Chat: https://www.caubr.gov.br/atendimento
      Telefones: 0800-883-0113 (ligações realizadas a partir de telefones fixos) e 4007-2613

  3. Kazuo, SP 7 de junho de 2018 às 23:23

    Enquanto nos degladiamos com engenheiros, onde trabalho vejo contador ser “consultor mega-ultra especializado” na área de orçamento de obras, ganhando mais que 2x arquitetos e engenheiros por dizer assim, conhecer muitissimo mais de orçamentos que ambos juntos. Só que ele só conhece tributação e ganha concorrência nas brechas tributárias legais. É isso. Assim é fácil vender o peixe.
    Contadores ficam felizes com as complicações das leis vigentes, garantem seu ganha pão pelas dificuldades criadas por alguém para não sei exatamente para o quê.
    E nós? Criamos alguma dificuldade para vender facilidade?
    Norma ABNT de reforma não é lei, condomínios (Síndicos) contratam pedrecistas e eles tomam nossos serviços por cobrar menos.
    Obrigação de inspeção predial também não é lei. Fazer manutenção nas construções que vivem caindo também não é lei.
    Essas coisas sim são importantes, estamos brigando por migalha enquanto a manada passa.

    Responder
    • Atailson, SP 19 de junho de 2018 às 15:14

      Está coerente seu comentário, tanto o CREA quanto o CAU devem juntar forças para aprovar leis que beneficiem seus profissionais e a população, tais normas que você citou realmente enquanto não forem lei, não serão seguidas pela maioria, não vejo tabela obrigatória de honorários e serviços em nenhum dos dois conselhos e o que mais vemos por aí são profissionais “se prostituindo” vendendo projetos e serviços a preço de banana, desvalorizando a profissão de engenharia e arquitetura, enquanto os dois conselhos ficarem disputando quem tem mais atribuições, fato que acho irrelevante, muitas coisas importantes que beneficiariam todos os profissionais, são deixadas de lado.

    • Fernanda Crespo, MG 29 de dezembro de 2018 às 08:53

      Falou tudo!!!!

  4. MARCELO DINIZ SIQUEIRA, MG 7 de junho de 2018 às 14:57

    Novamente venho perguntar, nas outras vezes sem respostas…

    Quando a Resolução 51 vai ser respeitada? Já ouvi de engenheiro que faz arquitetônico que já que não é lei não tem efeito… É placebo…

    Tenho foto de cartaz afixado no CREA de São Lourenço, MG… “Projeto Arquitetônico, contrate um engenheiro”
    Já enviei essa foto para o CAU mas também não tive nenhuma resposta…

    Total desrespeito com nossa classe.

    Louvável o trabalho do CAU com a Resolução 51, mas infelizmente é chacota no meio da engenharia….

    Responder
    • Ellen Stefania Viera y, SC 28 de dezembro de 2018 às 10:46

      Karuso, excelente posicionamento o seu. Sou engenheira, mas não vejo problemas de arquitetos desenvolvendo atividades de topografia assim como não vejo problemas de engenheiros atuando comprometia arquitetônicos. Nossas faculdades foram muito generalistas, vejo isso mais como ganho comercial por parte das instituições de ensino. Todavia, cada profissional se especializa naquilo qem que demais identifica e uma vez que o fizer da melhor maneira e colocando seu coração e paixão isso pra mim é o que importa!

  5. Rangel Albano, SC 17 de maio de 2018 às 09:46

    Bela explicação, já vi e li muitos comentários e vídeos que vão em desacordo com tudo isto, no entanto alegam que Arquitetos e Urbanistas não possuem formação para tais áreas, alguns que comentaram eram colegas de profissão, porém nas Universidades que cursei tive amplo campo de conhecimento e era exigido muito de todos, principalmente nas áreas de projeto arquitetônico que tínhamos desde o 2º semestre – tudo com muito estudo embasado em Leis, Normas e Ergonomia, bem como nas demais áreas, como o Planejamento Urbano que era paralelo ao Projeto Arquitetônico, sendo assim, desde o 2º semestre, sem falar nos trabalhos de Graduação como o TCC ou TFG e os Projetos Urbanísticos de Graduação, que por sinal eram em dois semestres. Foram vários semestres de Resistência dos Materiais, Madeira, Concreto, Estruturas Metálicas, Elétrica, Hidráulica-Sanitária, Paisagismo, sem falar nas inúmeras aulas de História, Sociologia, Maquetes, Perspectivas, Informática aplicada, Gerenciamento de Obras e Edificações, Conforto Ambiental, Luminotécnica, Orçamentos. Mas enfim, em um mundo em que tudo vale para todos, a única coisa que não está sendo valorizada é nossa profissão. Ontem mesmo li em um grupo que comentavam sobre um senhor que alegava fazer seus próprios projetos no Word, que arquitetos são exclusivos de uma determinada parcela da população devido ao alto custo dos serviços prestados, nitidamente pensam que basta sentar na cadeira e fazer um desenho, esquecendo-se diretamente de todo embasamento teórico que nos leva a elaborar um Projeto Arquitetônico e Urbano. Particularmente, “eu”, trabalho com clientes de todas classes sociais, cada qual paga pelo serviço que lhe convém e com o custo acessível, sendo determinado o meu trabalho pelo nível de dificuldade do projeto. Creio que a mentalidade de que projeto qualquer um pode fazer, que são riscos e rabiscos extrapolou a lógica de nossa profissão. Uma pergunta ainda fica no ar: Quando passaremos a ter o direito de fazer o PROJETO ARQUITETÔNICO sem ter a concorrência desleal de Engenheiros e Técnicos de Edificações? Quando o Conselho – CAU – emitirá uma nota ou terá uma lei que obrigará às prefeituras e órgãos públicos a exigirem que nosso trabalho seja exigido para aprovação de projetos perante eles? Quando veremos o mercado amplo que muitos afirmam existir sendo respeitado por lei, ou seja, exigir que arquiteto e urbanista assine projeto para aprovação e paralelo e em total acordo exijam também para a aprovação os PROJETOS COMPLEMENTARES para que os demais profissionais não se sintam prejudicados por nosso Conselho? No mais, “bóra” trabalhar, ouvir choradeira de possíveis parceiros, vê-los migrando para Engenheiros e Técnicos para executar projetos sem aprovar nos órgãos competentes, e lutar por um espaço em que não basta ter um bom trabalho, tem que ser ninja para sobreviver da Arquitetura e Urbanismo.

    Responder
  6. Marlon Manthay, ES 16 de maio de 2018 às 08:36

    Devemos estar sempre atentos, vigilantes e atuantes, pois a existência de “grupos” com grande apelo financeiro, infelizmente ainda no Brasil, conseguem “influenciar” as tomadas de decisões políticas e legislativas. Vigilantes!!!

    Responder
  7. Mercedes Domladovac-Gutzeit, SP 15 de maio de 2018 às 20:21

    Em quanto isso…… pago as anualidades do CAU e da prefeitura já a dois anos para poder trabalhar e nesses dois anos não fiz um projeto se quer. E agora?? Os colegas Engenheiros pela cidade estão com a maior parte de placas nas obras. Que coisa não…… Para 2019 terei que pedir uma pausa no Conselho por que pagar e não trabalhar, também não é correto.

    Responder
  8. Luciflavio Ribeiro Rocha, PI 15 de maio de 2018 às 17:34

    Ainda há ressentimento do sistema CREA/CONFEA, com a saída dos arquitetos em busca dos novos horizontes em um assunto que durou mais de 50 anos para o pleno reconhecimento da profissão, a RESOLUÇÃO 51 apenas regulamenta e reconhece as tarefas desenvolvidas por nós arquitetos, sem atropelar qualquer outra profissão como está esclarecido.

    Responder
  9. JULIANO, DF 15 de maio de 2018 às 17:16

    O CAU BR deve bater forte nessa tecla. Corremos sério risco de “extinção” caso a lei seja alterada….
    Outra questão a ser mudada, na minha visão, seria tornar a RRT gratuita. A RRT gratuita deveria ser defendida pelo CAU. Imagino que o faturamento do CAU poderia cair, mas essa ação poderia levar de fato a arquitetura para todos e tornar a arquitetura Brasileira viva novamente. A maior parte da população brasileira não consegue sequer pagar R$:100,00 para que um arquiteto possa te dar uma consultoria ou fazer um projeto, imagina pagar uma consultoria/projeto e ainda pagar a famigerada RRT.
    Vejamos o caso do médico ou do advogado como exemplo:
    Imaginem vocês se o CRM obrigasse o médico a pagar uma taxa de registro técnico a cada atestado médico emitido??? isso seria um absurdo? acho que sim… o médico pode dar atestados sem pagar nada para o CRM e isso faz da classe médica uma das classes profissionais mais fortes da atualidade. Os médicos chegam a todas as esferas da população e a população retribui elevando a profissão do médico como essencial.
    Agora imagine um advogado tendo que pagar a mesma taxa para entrar com um processo ou para defender seu cliente… Advogados e médicos são classes unidas, fortes e atuantes. Nós arquitetos somos fracos, não conseguimos atingir a população brasileira e a classe C é um sonho distante, alias conseguimos. O CAU “contrata” UM escritório para dar assessoria técnica gratuita para “pessoas vulneráveis” mas não permite que o arquiteto autônomo faça uma RRT gratuita…. é incompreensível…. ou não… Devemos rever a cobrança obrigatória da RRT e torna-la opcional, só assim a arquitetura poderá tomar o espaço que pertence.

    Responder
    • Ric, AC 16 de maio de 2018 às 23:07

      Desce daí, nunca vai acontecer.

  10. EDSON RAMOS DE SOUZA, ES 15 de maio de 2018 às 10:42

    Então, qual o próximo passo para que TODOS respeitem a 51?

    Responder
  11. Maria Lais, MA 15 de maio de 2018 às 08:34

    A 51 e estava como conselheira em sua aprovação em Plenário, foi construído com muita alegria por estarmos finalmente legislando sobre nossa vida profissional.
    Tem seus excessos que podem perfeitamente serem revistos, que só deve ocorrer após esse esdrúxulo Legislador ser derrotado em seu pleito.
    Vamos adiante com a grande missão de preservação da sociedade e da arquitetura.

    Responder
  12. Jorge, SC 15 de maio de 2018 às 08:01

    Num país continental com tanta carēncia técnica, com apenas pouco mais de 500 anos, ainda em fase de construção, tem espaço para todas as profissões e especialidades. Porque este atropelo de querer ocupar um quadrado que não é nem tão promissor em termos financeiros.
    É bem mais inteligente os conselhos se unirem e ocupar os espaços vazios, com legislação eficiênte.

    Responder
  13. Silvio Antonio Dias, SP 15 de maio de 2018 às 06:47

    Uma bela esplanação e na verdade só fez revelar o que muitos já sabiam e traziam consigo, uma grande preocupação com a desastrosa ação parlamentar de deputado, que ao que me parece, tem tem muito o que fazer. Aliás, deve sim ter tipo muito o que fazer, ao se interessar por um assunto alheio aos seus conhecimentos e que despertou em todas as classes profissionais envolvidas, a certeza de que, na verdade, houve sim interesses pessoais contidos nesta volúpia desastrosa, volto a dizer, do Deputado. Assinado: Silvio Dias

    Responder
  14. Kelly Mel, SP 14 de maio de 2018 às 20:42

    excelente texto explicativo!

    Responder
  15. Lúcia Escorel, PE 14 de maio de 2018 às 20:16

    Nota bastante elucidativa à discussão que ora se impõe e suas controvérsias, que também, são consideradas no bojo da Lei 12.378/2010. A elucidação e entendimentos de questões surgidas necessitam de que prevaleça um campo harmônico de discussão.

    Responder
  16. Jefferson lucas, SE 14 de maio de 2018 às 19:31

    ” a cada dia temos que reforçar quem somos e o que somos capazes de fazer por formação e exercício de cidadania”

    Responder
  17. Grasiela, RJ 14 de maio de 2018 às 19:26

    Mais claro que isso só água! Parabéns ao conselho por ser sempre o único em querer esclarecer de fato as atribuições!

    Responder

Deixe uma resposta Cancelar resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

*

*

Serviços

  • Atendimento Online

  • Faça uma Denúncia

  • Carta de Serviços

  • IGEO

  • Tabela de Honorários

  • Mais Serviços

Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU/BR

Notícias em Destaque

  • SICCAU: Nova Gestão do CAU/BR vai priorizar medidas de segurança no SICCAU
  • Arquiteta e urbanista Nadia Somekh é eleita presidente do CAU/BR
  • Anuidade 2021: Confira tira-dúvidas sobre suspensão do reajuste
  • Nota de solidariedade do CAU/BR à população do Amazonas
  • Anuidade 2021: Nova Gestão do CAU/BR suspende reajuste de Anuidade e RRT
  • Veja a composição das Comissões permanentes e do Conselho Diretor para 2021
  • Anuidades 2021: Maiores descontos e prazos para profissionais e empresas
  • Manifestação do CAU/BR sobre a Resolução CGSIM Nº 64 do Ministério da Economia
  • Fiscalização: Conheça as novas regras de fiscalização dos CAU/UF para 2021
  • REFIS DO CAU: Prazo para refinanciar anuidades em atraso é prorrogado até junho
  • Obras Públicas: CAU/BR contesta exigência de acervo técnico em BIM nas licitações
  • CAU/BR empossa os conselheiros federais do triênio 2021-2023
Categorias
  • ARQUITETOS EM DESTAQUE
  • ARQUITETURA SOCIAL
  • ARTIGOS
  • ASSESSORIA PARLAMENTAR
    • Designers de Interiores
    • Lei de Licitações
    • Licenciamento Ambiental
    • RDC
    • Regularização Fundiária
    • Sessão Solene
    • Simples Nacional
  • ATENDIMENTO E SERVIÇOS
  • Atividades privativas
  • CAU NA MÍDIA
  • CAU/BR
  • CAU/UF
  • CEAU
  • CIDADES
    • Assistência Técnica
    • Habitat III
    • Nova Agenda Urbana
    • Projetos Urbanos
  • COMISSÕES
    • ELEITORAL
    • EQUIDADE DE GÊNERO
  • CONCURSOS DE AU
  • CONFERÊNCIA NACIONAL DE AU
  • CONSULTA PÚBLICA
  • cteg
  • DESTAQUES
  • Dia da Mulher
  • DIA DO ARQUITETO
  • EDITAIS
  • ELEIÇÕES DO CAU
  • ENSINO E FORMAÇÃO
  • ENTIDADES DE ARQUITETURA
    • ABEA
      • ABAP
    • AsBEA
    • Brasinfra
    • CIALP
    • FNA
    • FPAA
    • IAB
    • UIA
  • ENTREVISTAS
  • ÉTICA E DISCIPLINA
    • Reserva Técnica
    • Sanções
  • EVENTOS
  • EXERCÍCIO PROFISSIONAL
    • ABNT
    • Acessibilidade
    • Direitos Autorais
    • Empreendedorismo
    • Engenharia de Segurança do Trabalho
    • Fiscalização
    • Norma de Desempenho
    • Norma de Reformas
    • RRT
    • Sustentabilidade
    • Tabela de Honorários
    • Valorização Profissional
  • HARMONIZAÇÃO PROFISSIONAL
  • INSTITUCIONAL
  • MANIFESTAÇÕES OFICIAIS
  • NORMAS TÉCNICAS
  • ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO
  • PARLAMENTAR
  • PATRIMÔNIO CULTURAL
  • Personalizado
  • PLANEJAMENTO E FINANÇAS
  • PLENÁRIAS
  • POLÍTICA PROFISSIONAL
  • POLÍTICA URBANA E AMBIENTAL
  • PRÊMIOS
  • PRESIDÊNCIA
    • Haroldo Pinheiro
    • Luciano Guimarães
  • PRITZKER
  • RECENTES
  • RELAÇÕES INTERNACIONAIS
  • relatório
  • Resolução no. 51
  • Resoluções
  • SLIDE
  • Todas as Notícias
  • TRANSPARÊNCIA
  • UIA.2020.RIO
  • UIA2021RIO
Páginas
  • #96337 (sem título)
  • #13344 (sem título)
  • #96513 (sem título)
  • #52064 (sem título)
  • #41322 (sem título)
  • #45681 (sem título)
  • #46325 (sem título)
  • #96706 (sem título)
  • #96709 (sem título)
  • #96795 (sem título)
  • #96799 (sem título)
  • #96802 (sem título)
  • #96813 (sem título)
  • #96815 (sem título)
  • #96790 (sem título)
  • #96788 (sem título)
  • #96793 (sem título)
  • #96811 (sem título)
  • #96809 (sem título)
  • #96748 (sem título)
  • #96729 (sem título)
  • #96732 (sem título)
  • #96735 (sem título)
  • #96738 (sem título)
  • #96742 (sem título)
  • #96745 (sem título)
  • #96725 (sem título)
  • #96711 (sem título)
  • #96715 (sem título)
  • #96703 (sem título)
  • #96701 (sem título)
  • #96630 (sem título)
  • #96632 (sem título)
  • #96634 (sem título)
  • #96636 (sem título)
  • #96638 (sem título)
  • #96640 (sem título)
  • #96625 (sem título)
  • #96647 (sem título)
  • #96645 (sem título)
  • #96623 (sem título)
  • #74675 (sem título)
  • #76351 (sem título)
  • #104389 (sem título)
  • #96648 (sem título)
  • #96649 (sem título)
  • #96650 (sem título)
  • #96651 (sem título)
  • #96659 (sem título)
  • #96660 (sem título)
  • #96783 (sem título)
  • #96751 (sem título)
  • #96756 (sem título)
  • #96759 (sem título)
  • #96762 (sem título)
  • #96764 (sem título)
  • #96766 (sem título)
  • #96768 (sem título)
  • #96771 (sem título)
  • #96773 (sem título)
  • #96776 (sem título)
  • #96778 (sem título)
  • #96717 (sem título)
  • #96420 (sem título)
  • #113399 (sem título)
  • #113408 (sem título)
  • 2019-anuario
  • 2020-anuario
  • Acompanhe a Cobertura do XXIV Congresso Pan-Americano de Arquitetos
  • Acordo
  • Agenda
  • Agenda CAU/BR
  • AGENDA LEGISLATIVA
  • Anuário de Arquitetura e Urbanismo
  • APOIO A PROJETOS CULTURAIS EM ARQUITETURA E URBANISMO
  • APOIO A PROJETOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
  • Áreas de Atuação
  • Artigos
    • Brasília by Cingapura
    • Cidades, megaeventos e Lei 12.527/11
    • Em defesa da Rua da Carioca
    • Manguinhos: questão de urbanismo e democracia
    • Prêmio da Unesco: oportunidade histórica para o Rio
  • ASSISTÊNCIA TÉCNICA PARA HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
  • Atendimento à Imprensa
  • Atos da Comissão Eleitoral Nacional
  • Atribuições privativas de Arquitetos e Urbanistas
  • AVISO DE MANUTENÇÃO: Canal da Ouvidoria
  • Balanço 2013 e Parecer de Auditoria Independente
  • Benefícios
  • Biblioteca
  • Busca secundária de eventos
  • Calendário das Eleições 2017
  • Calendário Eleitoral 2017
  • Campanha
  • Campanhas institucionais
  • Carta Cidades 2021
  • CAU NA MÍDIA 2018
  • CAU NA MÍDIA 2019
  • CAU NA MÍDIA 2021
  • Censo dos Arquitetos e Urbanistas do Brasil
  • Cinco décadas de uma luta ousada e legítima
  • Clipping – 2015
  • Clipping – 2017
  • Clipping – 2018
  • Clipping – 2016
  • Clipping 2019
  • codigodeetica-folder
  • Comentários ao Código de Ética e Disciplina do CAU/BR
  • Comissões
  • Confirmação de dados para cartões de visita
  • Confirmação de Participação
  • Delegação
  • Deliberações Plenárias por tema
  • Desafios para uma Nova Agenda Urbana
  • Diárias e Passagens
  • Edições do Clipping
  • Edições do Clipping 2020
  • Eleição
  • Eleições do CAU 2017
  • Eleições do CAU: conheça as chapas e os currículos dos candidatos
  • Eleições do CAU: conheça as chapas inscritas nos estados
  • Eleições para representante das IES
  • Empreendedorismo para Arquitetos e Urbanistas
  • Ensino
  • Envie seu evento
  • equidadenaformacao
  • Especial Dia Mundial do Urbanismo: o Brasil na Habitat III
  • Estrutura Interna
  • Ética e Disciplina
  • Evento: “A partir das ruas, simplifica Brasil”. Arquitetos têm inscrições gratuitas
  • Eventos
  • Eventos
  • Eventos AU
  • FALE CONOSCO
  • Financeiro
  • Fiscalização
  • Formulário de Avaliação
  • Fotos
  • Galeria de Fotos
    • 14ª Reunião Plenária do CAU/BR
    • Seminário de Política Urbana _ Rio de Janeiro
  • Galeria de fotos da posse dos conselheiros federais para o triênio 2015-2017
  • Galeria de Fotos: 2011-2014
  • Galeria Home – Fotos em Destaque
  • Guia do RRT
  • Habitat III – Quito 2016
  • I. Questões demográficas urbanas e desafios para uma Nova Agenda Urbana
  • II. Planejamento Urbano e Territorial: questões e desafios para uma Nova Agenda Urbana
  • III. Meio ambiente e urbanização: questões e desafios para uma Nova Agenda Urbana
  • Índice das principais matérias do Clipping
  • Índice Reserva Técnica
  • Informações Jurídicas
  • Informes
  • Inscreva-se: V Seminário Nacional de Política Urbana e Ambiental
  • Institucional
  • internationalforumRSVP
  • IV. Governança urbana e legislação: questões e desafios para uma Nova Agenda Urbana
  • Legislação
  • Lina Bo Bardi
  • Lives e webinars: especial o futuro das cidades e habitações pós-pandemia
  • Manual de Identidade Visual
  • Mapa
  • Mapa do Site
  • Mapa do Site
  • Modelo Carta de Serviços
  • Normativos sobre as eleições do CAU
  • Notas Explicativas sobre as Atividades Privativas de Arquitetos e Urbanistas
  • Notícias
  • Notícias sobre Fiscalização em 2019
  • NOVA SEDE CAU/BR + IAB/DF
  • O Papel do CAU
  • opapeldocau-folder
  • Órgãos Internos
  • Orientações para pagamento de boletos do CAU
  • Ouvidoria
  • Página Principal
  • Papelaria CAU/SC
  • Perguntas Frequentes
  • Perguntas Frequentes
  • Perguntas Frequentes: Eleições do CAU
  • Pesquisa de Satisfação – Atendimento e Serviços
  • Pesquisa de Satisfação: Serviço de Informações ao Cidadão
  • Pessoal
  • Planejamento 2012
  • Planejamento 2013
  • Planejamento 2014
  • Plano de Ação
  • Podcast
  • Prestação de contas – Agosto de 2014
  • Prestação de Contas – Fevereiro de 2014
  • Prestação de Contas – Janeiro de 2014
  • Prestação de Contas – Março de 2014
  • Prestação de Contas – Abril de 2015
  • Prestação de contas – Dezembro de 2014
  • Prestação de Contas – Fevereiro de 2015
  • Prestação de Contas – Janeiro de 2015
  • Prestação de Contas – Julho de 2014
  • Prestação de Contas – Junho de 2014
  • Prestação de Contas – Maio de 2014
  • Prestação de Contas – Maio de 2015
  • Prestação de Contas – Março de 2015
  • Prestação de contas – Novembro de 2014
  • Prestação de contas – Outubro de 2014
  • Prestação de contas – Setembro de 2014
  • Prestação de Contas 2012
  • publicacao-memoriadocau
  • Publicidade
  • Redirecionando para a RESOLUÇÃO Nº 100
  • Redirecionando para a RESOLUÇÃO Nº 101
  • Redirecionando para a RESOLUÇÃO Nº 102
  • Redirecionando para a RESOLUÇÃO Nº 103
  • Redirecionando para a RESOLUÇÃO Nº 104
  • Redirecionando para a RESOLUÇÃO Nº 105
  • Redirecionando para a RESOLUÇÃO Nº 106
  • Redirecionando para a RESOLUÇÃO Nº 107
  • Redirecionando para a RESOLUÇÃO Nº 108
  • Redirecionando para a RESOLUÇÃO Nº 109
  • Redirecionando para a RESOLUÇÃO Nº 110
  • Redirecionando para a RESOLUÇÃO Nº 111
  • Redirecionando para a RESOLUÇÃO Nº 112
  • Redirecionando para a RESOLUÇÃO Nº 117
  • Redirecionando para a RESOLUÇÃO Nº 118
  • Redirecionando para a RESOLUÇÃO Nº 119
  • Redirecionando para a RESOLUÇÃO Nº 120
  • Redirecionando para a RESOLUÇÃO Nº 121
  • Redirecionando para a RESOLUÇÃO Nº 122
  • Redirecionando para a RESOLUÇÃO Nº 123
  • Redirecionando para a RESOLUÇÃO Nº 124
  • Redirecionando para a RESOLUÇÃO Nº 125
  • Redirecionando para a RESOLUÇÃO Nº 126
  • Redirecionando para a RESOLUÇÃO Nº 127
  • Redirecionando para a RESOLUÇÃO Nº 128
  • Redirecionando para a RESOLUÇÃO Nº 129
  • Redirecionando para a RESOLUÇÃO Nº 130
  • Redirecionando para a RESOLUÇÃO Nº 131
  • Redirecionando para a RESOLUÇÃO Nº 143
  • Redirecionando para a RESOLUÇÃO Nº 144
  • Redirecionando para a RESOLUÇÃO Nº 151
  • Redirecionando para a RESOLUÇÃO Nº 152
  • Redirecionando para a RESOLUÇÃO Nº 153
  • Redirecionando para a RESOLUÇÃO Nº 154
  • Redirecionando para a RESOLUÇÃO Nº 155
  • Redirecionando para a RESOLUÇÃO Nº 156
  • Redirecionando para a RESOLUÇÃO Nº 157
  • Redirecionando para a RESOLUÇÃO Nº 158
  • Redirecionando para a RESOLUÇÃO Nº 159
  • Redirecionando para a RESOLUÇÃO Nº 160
  • Redirecionando para a RESOLUÇÃO Nº 161
  • Redirecionando para a RESOLUÇÃO Nº 162
  • Redirecionando para a RESOLUÇÃO Nº 163
  • Redirecionando para a RESOLUÇÃO Nº 164
  • Redirecionando para a RESOLUÇÃO Nº 165
  • Redirecionando para a RESOLUÇÃO Nº 47
  • Redirecionando para a RESOLUÇÃO Nº 48
  • Redirecionando para a RESOLUÇÃO Nº 49
  • Redirecionando para a RESOLUÇÃO Nº 50
  • Redirecionando para a RESOLUÇÃO Nº 51
  • Redirecionando para a RESOLUÇÃO Nº 52
  • Redirecionando para a RESOLUÇÃO Nº 53
  • Redirecionando para a RESOLUÇÃO Nº 54
  • Redirecionando para a RESOLUÇÃO Nº 55
  • Redirecionando para a RESOLUÇÃO Nº 56
  • Redirecionando para a RESOLUÇÃO Nº 57
  • Redirecionando para a RESOLUÇÃO Nº 58
  • Redirecionando para a RESOLUÇÃO Nº 59
  • Redirecionando para a RESOLUÇÃO Nº 60
  • Redirecionando para a RESOLUÇÃO Nº 61
  • Redirecionando para a RESOLUÇÃO Nº 62
  • Redirecionando para a RESOLUÇÃO Nº 63
  • Redirecionando para a RESOLUÇÃO Nº 64
  • Redirecionando para a RESOLUÇÃO Nº 65
  • Redirecionando para a RESOLUÇÃO Nº 66
  • Redirecionando para a RESOLUÇÃO Nº 67
  • Redirecionando para a RESOLUÇÃO Nº 68
  • Redirecionando para a RESOLUÇÃO Nº 69
  • Redirecionando para a RESOLUÇÃO Nº 70
  • Redirecionando para a RESOLUÇÃO Nº 71
  • Redirecionando para a RESOLUÇÃO Nº 72
  • Redirecionando para a RESOLUÇÃO Nº 73
  • Redirecionando para a RESOLUÇÃO Nº 74
  • Redirecionando para a RESOLUÇÃO Nº 75
  • Redirecionando para a RESOLUÇÃO Nº 76
  • Redirecionando para a RESOLUÇÃO Nº 77
  • Redirecionando para a RESOLUÇÃO Nº 78
  • Redirecionando para a RESOLUÇÃO Nº 79
  • Redirecionando para a RESOLUÇÃO Nº 80
  • Redirecionando para a RESOLUÇÃO Nº 81
  • Redirecionando para a RESOLUÇÃO Nº 82
  • Redirecionando para a RESOLUÇÃO Nº 83
  • Redirecionando para a RESOLUÇÃO Nº 84
  • Redirecionando para a RESOLUÇÃO Nº 85
  • Redirecionando para a RESOLUÇÃO Nº 86
  • Redirecionando para a RESOLUÇÃO Nº 87
  • Redirecionando para a RESOLUÇÃO Nº 88
  • Redirecionando para a RESOLUÇÃO Nº 89
  • Redirecionando para a RESOLUÇÃO Nº 90
  • Redirecionando para a RESOLUÇÃO Nº 91
  • Redirecionando para a RESOLUÇÃO Nº 92
  • Redirecionando para a RESOLUÇÃO Nº 93
  • Redirecionando para a RESOLUÇÃO Nº 94
  • Redirecionando para a RESOLUÇÃO Nº 95
  • Redirecionando para a RESOLUÇÃO Nº 96
  • Redirecionando para a RESOLUÇÃO Nº 97
  • Redirecionando para a RESOLUÇÃO Nº 98
  • Redirecionando para a RESOLUÇÃO Nº 99
  • Redirecionando para Parcerias e Descontos
  • Registro de Profissional
  • Relato da Presidência – De 01 de janeiro de 2017 a 07 de janeiro de 2017
  • Relato da Presidência – De 02 de abril de 2017 a 08 de abril de 2017
  • Relato da Presidência – De 04 de junho de 2017 a 10 de junho de 2017
  • Relato da Presidência – De 05 de fevereiro de 2017 a 11 de fevereiro de 2017
  • Relato da Presidência – De 05 de março de 2017 a 11 de março de 2017
  • Relato da Presidência – De 07 de maio de 2017 a 13 de maio de 2017
  • Relato da Presidência – De 08 de janeiro de 2017 a 14 de janeiro de 2017
  • Relato da Presidência – De 09 de abril de 2017 a 15 de abril de 2017
  • Relato da Presidência – De 11 de junho de 2017 a 17 de junho de 2017
  • Relato da Presidência – De 12 de fevereiro de 2017 a 18 de fevereiro de 2017
  • Relato da Presidência – De 12 de março de 2017 a 18 de março de 2017
  • Relato da Presidência – De 14 de maio de 2017 a 20 de maio de 2017
  • Relato da Presidência – De 15 de janeiro de 2017 a 21 de janeiro de 2017
  • Relato da Presidência – De 16 de abril de 2017 a 22 de abril de 2017
  • Relato da Presidência – De 19 de fevereiro de 2017 a 25 de fevereiro de 2017
  • Relato da Presidência – De 19 de março de 2017 a 25 de março de 2017
  • Relato da Presidência – De 21 de maio de 2017 a 27 de maio de 2017
  • Relato da Presidência – De 22 de janeiro de 2017 a 28 de janeiro de 2017
  • Relato da Presidência – De 23 de abril de 2017 a 29 de abril de 2017
  • Relato da Presidência – De 26 de fevereiro de 2017 a 04 de março de 2017
  • Relato da Presidência – De 26 de março de 2017 a 01 de abril de 2017
  • Relato da Presidência – De 28 de maio de 2017 a 03 de junho de 2017
  • Relato da Presidência – De 28 de maio de 2017 a 03 de junho de 2017
  • Relato da Presidência – De 29 de janeiro de 2017 a 04 de fevereiro de 2017
  • Relato da Presidência – De 30 de abril de 2017 a 06 de maio de 2017
  • Relato da Presidência – De 01 de outubro de 2017 a 07 de outubro de 2017
  • Relato da Presidência – De 02 de julho de 2017 a 08 de julho de 2017
  • Relato da Presidência – De 03 de dezembro de 2017 a 09 de dezembro de 2017
  • Relato da Presidência – De 03 de setembro de 2017 a 09 de setembro de 2017
  • Relato da Presidência – De 05 de novembro de 2017 a 11 de novembro de 2017
  • Relato da Presidência – De 06 de agosto de 2017 a 12 de agosto de 2017
  • Relato da Presidência – De 08 de outubro de 2017 a 14 de outubro de 2017
  • Relato da Presidência – De 09 de julho de 2017 a 15 de julho de 2017
  • Relato da Presidência – De 10 de dezembro de 2017 a 16 de dezembro de 2017
  • Relato da Presidência – De 10 de setembro de 2017 a 16 de setembro de 2017
  • Relato da Presidência – De 12 de novembro de 2017 a 18 de novembro de 2017
  • Relato da Presidência – De 13 de agosto de 2017 a 19 de agosto de 2017
  • Relato da Presidência – De 15 de outubro de 2017 a 21 de outubro de 2017
  • Relato da Presidência – De 16 de julho de 2017 a 22 de julho de 2017
  • Relato da Presidência – De 17 de dezembro de 2017 a 23 de dezembro de 2017
  • Relato da Presidência – De 17 de setembro de 2017 a 23 de setembro de 2017
  • Relato da Presidência – De 18 de junho de 2017 a 24 de junho de 2017
  • Relato da Presidência – De 19 de novembro de 2017 a 25 de novembro de 2017
  • Relato da Presidência – De 20 de agosto de 2017 a 26 de agosto de 2017
  • Relato da Presidência – De 22 de outubro de 2017 a 28 de outubro de 2017
  • Relato da Presidência – De 23 de julho de 2017 a 29 de julho de 2017
  • Relato da Presidência – De 24 de dezembro de 2017 a 30 de dezembro de 2017
  • Relato da Presidência – De 24 de setembro de 2017 a 30 de setembro de 2017
  • Relato da Presidência – De 25 de junho de 2017 a 01 de julho de 2017
  • Relato da Presidência – De 26 de novembro de 2017 a 02 de dezembro de 2017
  • Relato da Presidência – De 27 de agosto de 2017 a 02 de setembro de 2017
  • Relato da Presidência – De 29 de outubro de 2017 a 04 de novembro de 2017
  • Relato da Presidência – De 30 de julho de 2017 a 05 de agosto de 2017
  • Relatório
  • Relatório de Atividade Legislativa sobre Arquitetura e Urbanismo
  • relatorio-20182020
  • Relatórios de Representação
  • Reportagens e entrevistas exclusivas
  • Resoluções por Tema
  • Reuniões do CAU
  • RIO 2020
  • Rumo à Rio 2020
  • Seminário Internacional possibilitará ao CAU criar novos paradigmas de inovação
  • Seminário Legislativo
  • Termo de uso das redes sociais
  • Teste 1
  • teste 1
  • TesteAgenda
  • Todos os Eventos
  • Tudo sobre a Medida Provisória da Regularização Fundiária Urbana
  • Tutorial Vert Mail Marketing
  • V. Economia urbana: questões e desafios para uma Nova Agenda Urbana
  • VI. Habitação, saneamento e serviços básicos: questões e desafios para uma Nova Agenda Urbana
  • Vídeos
  • Vídeos CAU Conversa com
  • Vídeos Reuniões Plenárias
  • VIeVII_SLAU-relatorio


CEAU - Colegiado das Entidades Nacionais dos Arquitetos e Urbanistas

Contatos

  • Setor de Edifícios Públicos Sul (SEPS), Quadra 702/902,
    Conjunto B, 2º Andar -
    Edifício General Alencastro |
    CEP 70.390-025 - Brasília/DF
  • (61) 3204-9500
  • atendimento@caubr.gov.br

Atendimento

  • Central de Atendimento
    Segunda a Sexta das 9h às 19h
  • 0800 883 0113
    (ligação gratuita)
  • ou 4007 2613
  • Atendimento Online

Acesso Rápido

  • Perguntas Frequentes
  • Atendimento à Imprensa
  • Mapa do Site
  • Portal da Transparência

Receber Newsletter

Cadastre-se na Newsletter
  • Cau BR no Facebook
  • Cau BR no Instagram
  • Cau BR no Twitter
  • Cau BR no Youtube
CauBR