Presidentes e conselheiros do CAU/BR e dos CAU/UF promoveram a primeira reunião conjunta dos novos mandatos, que começam em 2021 e seguem até 2023. Encontro alinhou as pautas da nova presidente do CAU/BR, Nadia Somekh, com o Fórum de Presidentes dos CAU/UF, colegiado que reúne os 27 gestores dos conselhos estaduais. “Quero fazer um trabalho conjunto, eu preciso de vocês. Resoluções do CAU/BR têm que estar conectada com os executores, que são os conselhos estaduais e do Distrito Federal”, afirmou Nadia.
O Conselho de Arquitetura e Urbanismo possui uma estrutura federativa. O CAU/BR é a instância normativa e recursal. Ou seja, aprova as normas que regulam a profissão. Os CAU/UF são as instâncias executivas do CAU, às quais cabem as ações de fiscalização e atendimento direto aos arquitetos. Nadia convidou os representantes do Fórum de Presidentes dos CAU/UF para participarem da reunião de planejamento estratégico do CAU/BR. Na próxima terça-feira, o Conselho Diretor do CAU/BR (formado pelos coordenadores das nove comissões temáticas) e os representantes dos CAU/UF vão definir as metas e indicadores estratégicos de ação.
“Eu trabalho com metas claras e gestão. Quero saber, ainda nestes primeiros 100 dias, nossas ações nos próximos três anos”, disse a presidente do CAU/BR. Os presidentes dos CAU/UF saudaram a iniciativa e destacaram a importância dessa aproximação. “Nesses poucos dias já percebemos a diferença desse diálogo tão tão próximos que o CAU/BR vem promovendo”, disse o presidente do CAU/PE, Rafael Tenório de Albuquerque.
SICCAU E HARMONIZAÇÃO PROFISSIONAL
Essa integração pôde ser vista já no primeiro dia da nova gestão, quando os conselheiros do CAU/BR suspenderam o reajuste da Anuidade 2021 e RRT, atendendo a uma demanda conjunta dos CAU/UF. “Quero transformar o ritmo das decisões e conto com vocês para construirmos juntos”, disse Nadia. Ela destacou que, em suas propostas de campanha, foram incorporadas as demandas do Fórum de Presidentes dos CAU/UF apresentadas ao CAU/BR ainda em 2020.
Na reunião entre o CAU/BR e os CAU/UF, o SICCAU foi eleito como prioridade. O presidente do CAU/RS, Tiago Holzmann, destacou que é preciso uma ação emergencial para desafogar os canais de atendimento dos CAU/UF, que recebem muitos questionamentos relativos ao sistema. Nadia destacou que na véspera o CAU/BR emitiu um comunicado destacando a segurança do SICCAU como primeira prioridade da gestão, e anunciando uma nova auditoria a ser realizada no sistema responsável pela emissão de RRT, Certidões, Carteiras Profissionais e demais documentos necessários ao exercício da Arquitetura e Urbanismo.
Questões relativas às atribuições privativas de arquitetos e urbanistas também foram ressaltadas no encontro. A presidente do CAU/BR quer trazer resultados mais rápidas junto à Comissão de Harmonização Profissional do CAU/BR, responsável por negociar com o Congresso Nacional e outros Conselhos de Fiscalização Profissional a definição das atividades privativas e compartilhadas entre os atores da construção civil. Outras pautas alinhadas nesse primeiro momento foram: compartilhamento de experiências positivas dos CAU/UF; combate ao Ensino a Distância; e estreitar a relação com as entidades representativas de arquitetos e urbanistas.
“Quero encaminhar a regulamentação da participação do Fórum de Presidentes junto ao CAU/BR, a revisão do Centro de Serviços Compartilhados (CSC) e a construção de uma comissão de emergência para o SICCAU”, disse a presidente do CAU/BR. Para Nadia, a reunião foi um momento histórico de conciliação entre todos os 28 Conselhos de Arquitetura e Urbanismo que compõem o conjunto autárquico do CAU.
2 respostas
Espero que faça uma administração exitosa e que nos seus primeiros cem dias de gestão corrijam as trapalhadas feitas nas gestões anteriores. E uma delas, sem dúvida é o desrespeito a Lei e aos direitos dos engenheiros de segurança mantidos reféns neste conselho e obrigados a pagar um dízimo que não pode ser usado em seu benefício.
O CAU, associado ao CONFEA, em conluio, criou uma interpretação fantasiosa da norma para simular autorização legal e “permitir” a edição de uma resolução conjunta que não se enquadra nas circunstâncias previstas no art. 3° parágrafos 3° e 4° (em especial) da Lei 12.378/10 e em nenhum dos seus demais dispositivos.
A Lei é muito objetiva ao autorizar o CAU, apenas, e somente apenas, o registro e a fiscalização do exercício profissional da arquitetura e urbanismo (leia-se arquiteto e urbanista), em campo único. Vide mensagem de veto ao art. 67 da Lei 12.378/10, que não deixa dúvida quanto ao limite de autoridade definido para o CAU.
No CAU, o engenheiro de segurança do trabalho exerce suas atividades sem fiscalização e paga taxas ilegais por elas, caracterizando estelionato oficial, pois o Conselho cobra por um serviço que não vai e não pode prestar. Essa situação, absurda, além de abastecer o CAU com receita adicional não autorizada, põe em isolamento aquele profissional em um conselho cuja especialidade não tem representação, colocando-o à margem do mercado, sofrendo discriminação e obstáculos para acesso a prestação de serviços, postos de trabalho e concursos públicos em condições de igualdade com os engenheiros de segurança registrados no CREA.
Ardilosa e frequentemente o CAU promove ações judiciais, em “low profile”, na “defesa dos arquitetos especialistas injustiçados”. Ora bolas, todos nós sabemos que o arquiteto é um profissional generalista sem especialidades regulamentadas. Especialista é o engenheiro de segurança, profissional que tem prerrogativas privativas, fora do alcance da jurisdição administrativa do CAU.
Esquecem que no Brasil é livre o exercício de qualquer atividade, trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações que a Lei determinar. Repete-se “que a Lei determinar” e não que “éditos” de conselhos profissionais determinarem. A Lei maior, generalíssima, se refere a qualificações e não graduações, apesar de já existirem graduações na especialidade de engenharia de segurança autorizadas pela administração pública competente e reconhecida como especialidade profissional de engenharia pelo CONFEA.
Descabida a invencionice de “engenharia de segurança no âmbito da arquitetura e urbanismo”. O âmbito da engenharia de segurança do trabalho é o meio ambiente da produção, a interação homem-máquina e as condições de trabalho, seus campos de vocação. Para isso o legislativo criou a Lei especial de n.° 7410/85 e o poder executivo a regulamentou. É para isso que uma Lei especial serve. Para criar especificidades, sobrepondo-se a Lei geral, sem contudo contrariar preceitos consagrados.
Dada a peculiaridade e transversalidade, a especialidade de engenharia de segurança não se subordina a arquitetura e urbanismo ou a nenhuma outra categoria ou especialidade de engenharia, agronomia ou química, já que tem campo próprio, atividades privativas e estatuto singular previsto em Lei. O conselho autorizado a efetuar o registro, a fiscalizar as atividades e o exercicio profissional do engenheiro de segurança do trabalho, segundo a Lei 7410/85 é o CREA, face seu caráter transversal, amplo e multidisciplinar e, principalmente, por ser o o CREA o “locus” onde esses profissionais tem a sua especialidade profissional representada e auto-gestão, através das câmaras especializadas, federal e regionais.
A Lei 12.378/10 não provocou nenhuma alteração na Lei 7410/85. Autoriza apenas a transferência, para o CAU, dos titulos de arquiteto, arquiteto e urbanista e engenheiro arquiteto, e objetivamente, nenhum outro a mais.
ART. 3.° Lei 12.378/10.
…
” § 3o No exercício de atividades em áreas de atuação compartilhadas com outras áreas profissionais, o Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU do Estado ou do Distrito Federal fiscalizará o exercício profissional da Arquitetura e Urbanismo.
§ 4o Na hipótese de as normas do CAU/BR sobre o campo de atuação de arquitetos e urbanistas contradizerem normas de outro Conselho profissional, a controvérsia será resolvida por meio de resolução conjunta de ambos os conselhos.”
A previsão da lei 12.378/10 não autoriza, em absoluto, que os conselhos regulamentem esse tema por resolução conjunta, posto que, implicitamente, o comando dado pelo parágrafo 4° art. 1° da citada Lei não o vibializa. Os temas relativos a resoluções conjuntas autorizadas estão restritos ao exercício profissional do arquiteto e urbanista (com base nas diretrizes curriculares da categoria, cuja extensão do programa não prevê o inserção de quaisquer especialidades REGULAMENTADAS com títulos profissionais protegidos) em relação as demais especialidades profissionais de engenharia.
A idéia de que o acessório segue o principal é inadmissível nesse caso concreto, tratando-se de uma falácia maldosa combinada entre os conselhos para escapar da Lei.
A engenharia de segurança não é, em nenhuma hipótese, acessória. Ela é principal e autônoma, inaugurou um campo genuíno. Exige qualificação própria definida em currículo profissional criado pelo MEC, tem título profissional também próprio, protegido e prerrogativas privativas, além de atuar em um campo com fronteiras totalmente definidas, sem nenhuma controvérsia. Segue orientações de instituições internacionais cujo Brasil é signatário e se sujeita.
ART. 1° Lei 6839/80
“Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.”
Há alguma dúvida que a atividade básica do engenheiro de segurança seja a engenharia de segurança do trabalho previsto na Lei 7410/85 e não a arquitetura e urbanismo ou qualquer outra categoria ou especialidade? Não pode haver.
A especialidade foi criada pela Lei, regulamentada por decreto e recepcionada pelo Confea como especialidade de engenharia.
Como foi criado o CAU com a finalidade de fiscalizar apenas o exercício profissional do arquiteto e urbanista, as atividades da especialidade de engenharia de segurança do trabalho, permaneceram no CREA.
A Lei 12.378/10, veda o CAU de atribuir e fiscalizar qualquer outro título ou atividade profissional regulamentada que não seja o de arquiteto e urbanista. Trata-se de um conselho exclusivamente uni-profissional, tantas vezes por ele mesmo já admitido.
Quinto, informamos que a Engenharia de Segurança do Trabalho não é uma profissão. veja o que diz a Lei n° 7.410, de 27 de novembro de 1985:
“Art. 1º O exercício da especialização de Engenheiro de Segurança do Trabalho será permitido exclusivamente:
I – ao Engenheiro ou Arquiteto, portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, a ser
ministrado no País, em nível de pós-graduação; (…) (destaques inovados)
Parágrafo único. O curso previsto no inciso I deste artigo terá o currículo fixado pelo Conselho Federal de Educação, por proposta do Ministério do Trabalho, e seu funcionamento determinará a extinção dos cursos de que trata o inciso II, na forma da regulamentação a ser expedida.”
O Decreto n° 92.530, de 9 de abril de 1986, que “Regulamenta a Lei nº 7.410, de 27 de novembro de 1985, que dispõe sobre a especialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho (…) e dá outras providências.”, prevê:
“Art. 1º O exercício da especialização de Engenheiro de Segurança do
Trabalho é permitido, exclusivamente:
I – ao Engenheiro ou Arquiteto, portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, em nível
de pós-graduação; (…)”(destaques inovados)
“Art. 4º As atividades dos Engenheiros e Arquitetos especializados em Engenharia de Segurança do Trabalho serão definidas pelo Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – CONFEA, no prazo de 60 dias após a fixação dos currículos de que trata o artigo 3º pelo Ministério da Educação, ouvida a Secretaria de Segurança do Trabalho – SSMT.”
“Art. 5º O exercício da atividade de Engenheiros e Arquitetos na especialidade de Engenharia de Segurança do Trabalho, depende de registro
no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA.”
A Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, que “Regulamenta o exercício da Arquitetura e Urbanismo; cria o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil – CAU/BR e os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal – CAUs; e dá outras providências.” prevê, dentre outras disposições:
“Art. 1° O exercício da profissão de arquiteto e urbanista passa a ser regulado por esta Lei.”
“Art. 66. As questões relativas a arquitetos e urbanistas constantes das Leis nos 5.194, de 24 de dezembro de 1966 e 6.496, de 7 de dezembro de 1977, passam a ser reguladas por esta Lei.
(…)”
Em razão do disposto nos artigos 1° e 66 da Lei n° 12.378, todas as competências afetas aos então Conselhos Federal e Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, relativamente ao exercício da profissão de arquiteto e urbanista, ficaram transferidas, respectivamente, ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) e aos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF).
Por conseguinte, tudo o que cabia ao CONFEA e aos CREA/UF, anteriormente à Lei n° 12.378, passou a caber, respectivamente, ao CAU/BR e aos CAU/UF.