No âmbito da discussão na Câmara Federal do Projeto de Lei 1292/95, que trata da revisão da Lei de Licitações, o arquiteto e deputado Joaquim Passarinho (PSD-PA), propôs duas importantes emendas que atendem a demandas do CAU/BR.
Uma delas, defende a exclusão das modalidades de “contratação integrada” e “contratação semi-integrada” do PL. Outra inclui os serviços de arquitetura entre os que trabalhos técnicos que não poderiam ser contratados por meio de pregão.
A contratação integrada permite licitar de uma só vez a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, execução obras e serviços de engenharia, fornecimento de bens ou prestação de serviços especiais e realização de montagem, teste, pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto. A licitação é feita com base apenas em um anteprojeto. Pelo PL, a modalidade poderia ser utilizada para obras acima de R$ 10 milhões, exceto para projetos de ciência, tecnologia, inovação e ensino técnico ou superior.
A contratação semi-integrada, por sua vez, exige que a Administração formule o projeto básico, ficando para o contratado a elaboração e desenvolvimento do projeto executivo, além das demais atividades mencionadas. O PL1292/95 permite, contudo, que na contratação semi-integrada, o projeto básico possa ser alterado, “desde que demonstrada a superioridade das inovações propostas pela contratada em termos de redução de custos, de aumento da qualidade, de redução do prazo de execução ou de facilidade de manutenção ou operação, assumindo a contratada a responsabilidade integral pelos riscos associados à alteração do projeto básico”.
Conforme o deputado Joaquim Passarinho, diversas jurisprudências do TCU têm reiterado desvirtuamento na aplicação dos dois regimes, “especialmente na tentativa da administração desincumbir-se do encargo de elaborar o projeto básico”. A questão fundamental da “contratação integrada”, afirma ele, é a precária definição e especificação do objeto da contratação, pois “o anteprojeto é um documento técnico extremamente carente de informações indispensáveis para possibilitar a adequada especificação de um empreendimento”. Isso torna “ineficaz o controle da qualidade da obra a ser construída, do seu prazo de execução, bem como dos custos envolvidos na implantação, operação e manutenção do bem público em questão”.
“Como normalmente há a necessidade de alteração do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, por exigência da administração pública, e, ainda, a realização do projeto é da contratada, concede-se poder exacerbado neste aspecto”, argumenta o parlamentar. “Afora isso, a contratada também tem muito interesse em modificá-lo, no sentido de obter aditivos. Entende-se que, como a administração não elaborou o projeto, não deterá elementos suficientes para contestar tais pedidos”.
Segundo Joaquim Passarinho, os dois regimes de contratação “causam risco ao setor público. Trata-se da possibilidade de onerar a própria sociedade com obras mal acabadas, sem os padrões de segurança, estética e acessibilidade necessários, além da possibilidade de a administração pública pagar mais caro com as alterações do projeto”.
O PL 1292/95 prevê que “O pregão não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, de obras e serviços de engenharia”. A emenda do deputado acrescenta “e arquitetura” nessa redação. “Entende-se que o projeto arquitetônico é atividade técnica de criação, que resulta em obra de arquitetura, com características autorais e que necessariamente precede toda a construção. Sendo assim, é incompatível com a modalidade de pregão”.