A Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Nº 14.133/2021) foi sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro em 1º. de abril de 2021, com base em projeto aprovado pelo Senado em dezembro de 2020, após a matéria tramitar por sete anos no Congresso.
A nova lei decorre do Projeto de Lei 4.253/2020 (aprovado pelo Senado no dia 7 de dezembro de 2020), que consolidou outros PLs e apensos em tramitação no Congresso Nacional desde 1995, ganhando maior intensidade em 2013 a partir do PL 559/2013 do Senado. Ela propõe a revogação das leis 8.666/93 (Normas Gerais de Licitações e Contratações Públicas), 10.520/02 (Normas gerais sobre a modalidade pregão); e 12.462/11 (Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC). A legislação não vale para as estatais, que seguem a lei própria (13.303/2016).
A lei a ser sancionada dispõe, contudo, que a Lei 8666/93 e demais normas antigas poderão ser utilizadas pelo prazo de dois anos, a critério da Administração Pública licitante. Municípios menores terão prazo maior e as estatais continuarão seguindo legislação licitatória própria.
Essas são as principais mudanças no que se refere a obras e serviços de arquitetura e engenharia:
- Categorias de projetos
A nova legislação introduz entre as categorias de projeto, o “anteprojeto”, inspirado no RDC e na Lei das Estatais:
“XXIV – anteprojeto: peça técnica com todos os subsídios necessários à elaboração do projeto básico, que deve conter, no mínimo, os seguintes elementos: a) demonstração e justificativa do programa de necessidades, avaliação de demanda do público-alvo, motivação técnico-econômico-social do empreendimento, visão global dos investimentos e definições relacionadas ao nível de serviço desejado; b) condições de solidez, de segurança e de durabilidade; c) prazo de entrega; d) estética do projeto arquitetônico, traçado geométrico e/ou projeto da área de influência, quando cabível; e) parâmetros de adequação ao interesse público, de economia na utilização, de facilidade na execução, de impacto ambiental e de acessibilidade; f) proposta de concepção da obra ou do serviço de engenharia; g) projetos anteriores ou estudos preliminares que embasaram a concepção proposta; h) levantamento topográfico e cadastral; i) pareceres de sondagem; j) memorial descritivo dos elementos da edificação, dos componentes construtivos e dos materiais de construção, de forma a estabelecer padrões mínimos para a contratação”.
O anteprojeto será o único elemento técnico a ser fornecido pela Administração nos casos de “contratação integrada”, como subsídio para o projeto básico a ser elaborado pela empreiteira vencedora da licitação da obra. (ver detalhes mais abaixo).
O “projeto básico” segue, parcialmente, com a definição anterior:
“XXV – projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar perfeitamente a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução”
A diferença é o acréscimo, entre os elementos necessários, de dois itens:
a) levantamentos topográficos e cadastrais, sondagens e ensaios geotécnicos, ensaios e análises laboratoriais, estudos socioambientais e demais dados e levantamentos necessários para execução da solução escolhida;
b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a evitar, por ocasião da elaboração do projeto executivo e da realização das obras e montagem, a necessidade de reformulações ou variantes quanto à qualidade, ao preço e ao prazo inicialmente definidos.
Os demais, que seguem iguais, referem-se à identificação dos tipos de serviços a executar e dos materiais e equipamentos a incorporar à obra; informações que possibilitem o estudo e a definição de métodos construtivos; subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra e orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados.
O “projeto executivo” foi mais detalhado, sem mudar sua essência:
“XXVI – projeto executivo: conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, com o detalhamento das soluções previstas no projeto básico, a identificação de serviços, de materiais e de equipamentos a serem incorporados à obra, bem como suas especificações técnicas, de acordo com as normas técnicas pertinentes”.
A nova lei segue prevendo a possibilidade de estudo técnico preliminar para a contratação de obras e serviços comuns de engenharia.
É vedada a realização de obras e serviços de engenharia sem projeto executivo, ressalvada a hipótese da contratação integrada (ver item seguinte).
2 – Modalidades de contratação de obras e serviços de engenharia (e de arquitetura)
Na execução indireta de obras e serviços de engenharia (e de arquitetura), são admitidos os seguintes regimes:
I – empreitada por preço unitário: contratação da execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;
II – empreitada por preço global: contratação da execução da obra ou do serviço por preço certo e total;
III – empreitada integral: contratação de empreendimento em sua integralidade, compreendida a totalidade das etapas de obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade do contratado até sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação;
IV –contratação por tarefa: regime de contratação de mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;
VII – fornecimento e prestação de serviço associado: regime de contratação em que, além do fornecimento do objeto, o contratado responsabiliza-se por sua operação, manutenção ou ambas, por tempo determinado.
E mais: a nova lei incorpora de vez e integralmente duas modalidades de contratação introduzidas parcialmente na legislação licitatória brasileira na última década.
Uma é a “contratação integrada”, criada pela Lei 12.462/11 (Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC), usada incialmente nas obras do “legado da Copa do Mundo de 2014”, cuja redação sofreu apenas ajustes, sem mexer em sua essência:
XXXII – contratação integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver os projetos básico e executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto
Ou seja, no caso da contratação integrada, a licitação da obra continuará sendo feita apenas com base em anteprojeto. Em outras palavras, sem projeto. A elaboração dos projetos básico e executivo ficará sob responsabilidade da empreiteira vencedora do certame.
A outra modalidade é a “contratação semi-integrada”, criada pela Lei 13.303/15 (Lei das Estatais). A diferença é que nesse caso o projeto básico já é disponibilizado pela Administração no edital da licitação, mas o projeto executivo segue sendo de responsabilidade da empreiteira vencedora.
Ambas formas podem ser utilizadas, a partir de agora, não apenas pela União ou pelas Estatais, mas também pelos Estados, Distrito Federal e Municípios em obras de quaisquer dimensões ou valores
Observação: Desde o início da discussão da nova lei, o CAU/BR e as demais entidades que compõem o CEAU (Colegiado das Entidades Nacionais de Arquitetos e Urbanistas) defendiam a necessidade de exigência de projeto completo (ou seja, anteprojeto, projeto básico e projeto executivo) para a licitação de obras públicas.
O entendimento é de que o projeto completo permite maior controle da Administração sobre prazo e custo da obra; possibilita à empreiteira contratada conhecer com detalhes o que irá executar; e fornece aos órgãos de controle e fiscalização dados precisos sobre o que deve ser fiscalizado. Por essas características ele pode ser comparado a uma “vacina anticorrupção”.
A licitação das obras do legado da Copa do Mundo, e outras mais depois, pelo regime do RDC, só com base em anteprojetos, resultou em dezenas de obras paralisadas e/ou objetos de processos de corrupção – neste caso facilitada por sucessivos aditivos de verbas e prazos.
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Em defesa da ética, do planejamento e da qualidade nas obras públicas
3 – Contratação de “serviço comum de engenharia”
O pregão, a princípio, não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual (o que inclui estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos e projetos executivos) e de obras e “serviços de engenharia” (e por extensão arquitetura).
A nova lei, contudo, abre uma brecha para o que denomina “serviço comum de engenharia”: “todo serviço de engenharia que tem por objeto ações, objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e qualidade, de manutenção, de adequação e de adaptação de bens móveis e imóveis, com preservação das características originais dos bens”. Nesses casos, a licitação será feita com base no Sistema de Registros de Preços.
Pela Nova Lei de Licitações, serviços como projetos devem ser contratado “preferencialmente” por técnica e preço. Entidades do setor de arquitetura consultiva, no entanto, defendiam o modo “obrigatoriamente”, uma vez que o termo “preferencialmente” abre a possibilidade, alternativa, dos projetos serem contratados apenas por menor preço. Como a Nova Lei obriga a utilização do “modo aberto” em todas as licitações processadas sob o critério de menor preço, isso equivale na prática ao pregão. O “modo aberto” é uma espécie de leilão entre os licitantes. Ganha aquele que, entre eles “mergulhar” mais no preço, motivo de diversos casos de inexequibilidade dos contratos.