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Plenário do CAU/SP condena arquiteta ao cancelamento do registro

 

O plenário do Conselho de Arquitetura e Urbanismo de São Paulo – CAU/SP condenou uma arquiteta e urbanista ao cancelamento do registro profissional por apresentar títulos falsos de pós-graduação (mestrado e doutorado). Os documentos forjados permitiram sua contratação como coordenadora e docente de um curso de Arquitetura e Urbanismo no Estado de São Paulo.

 

Reunidos na 3ª Sessão Plenária Extraordinária, realizada no dia 14 de abril de 2016, na capital paulista, os conselheiros do CAU/SP condenaram a profissional por infração ao item 2.2.6 do código de Ética e Disciplina do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil, que diz: “O Arquiteto e Urbanista deve prescindir de utilizar o saber profissional para emitir opiniões que deturpem conscientemente a verdade, persuadindo leigos, a fim de obter resultados que convenham a si ou a grupos para os quais preste serviço ou aos quais representa”.

 

De acordo com o parecer apresentado, houve ainda infração à regra 1.2.5 do Código de Ética e Disciplina: “o Arquiteto e Urbanista deve declarar-se impedido de assumir responsabilidades profissionais que extrapolem os limites de suas atribuições, habilidade e competências, em seus respectivos campos de atuação”, entre outros.

 

Processo Ético-disciplinar


Após denúncia anônima recebida pelo CAU/SP, foi realizada averiguação das informações declaradas pela profissional na Plataforma Lattes – integrada ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) –, na qual constavam títulos de mestrado e doutorado supostamente outorgados pela Universidade de São Paulo (USP).

 

Por solicitação do Conselho paulista, a Comissão de Pós-Graduação da Faculdade de Arquitetura da USP informou que “os referidos títulos não constam dos registros deste Programa”, negando ainda a existência de qualquer outro registro do nome da profissional.

 

Com o cancelamento do registro, a profissional fica impedida do exercício da atividade de Arquitetura e Urbanismo em todo o território Nacional. Cabe recurso da decisão ao Plenário do CAU/BR.

 

FONTE: CAU/SP

 

Publicado em 20/04/2016

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0 resposta

  1. Parabéns ao CAU, com certeza a sociedade não precisa de um profissional com perfil assim. Condenação mais do que justa em respeito aos acadêmicos e profissionais que buscaram realizar pós-graduação.

    1. É impressionante como os brasileiros estão complacentes com o crime, parece que estamos tão acostumados com a criminalidade neste país, que as pessoas tentam defender um criminoso tentando amenizar a gravidade do ato cometido, em consequência disso, desejando que se aplique penas mais brandas que não alteram em nada a vida do criminoso, com isso, incentivando-os a cometer atos cada vez mais prejudiciais a sociedade. Acho sim que deverá perder o titulo de arquiteto, e ainda responder em processo civil por todos os crimes cometidos por esse profissional.

  2. O cancelamento de registro é algo que exprime negar aos profissionais o direito liquido do conhecimento da arte da arquitetura e urbanismo e também de exerce-la.
    O CAU é dominante até uma única especialização, não exerce autoridade sobre outras não regulamentadas, e.
    Na educação não se é exigido o registro, pelo que conheço.
    Ainda que possa pautar-se na ética a conduta negativa de seus profissionais, estas deveriam conduzir-se a hierarquização das penas, e diminuída pelo uso de denúncia anônima, considerado não ética.
    A gravidade da penalidade aplicada parece-me um tanto exagerada em relação ao delito, que possui caráter a outro tipo de crime regulada no código civil, que atribuirá as penalidades corretas. Se não denunciaram aos órgãos competentes do crime, não é o CAU que crucificará.
    Isto observo, se a informação estiver correta.
    Agora se persiste do crime também na diplomação de graduação , não precisa nem plenária. “CANCELA JÁ” E, cabe ao CAU denunciar diretamente a polícia.

    1. Prezado Serafim
      Voce está enganado.
      O Ensino da profissão é atribuição exclusiva de profissionais. Disciplinas que não fazem parte do conjunto de disciplinas profissionalizantes podem ser eventualmente ministradas por não profissionais. Além disto, profissionais só podem ministrar uma disciplina para a qual comprovem efetiva experiência profissional. Sobre isto, veja o nosso Código de Ética.
      Leia com atenção a Lei 12.378 de 31/12/201 e Resoluções do CAUBR.
      A coordenação de Curso deve ser obrigatoriamente ser feita por profissional habilitado e deve ser objeto de RRT.
      O caso já foi enviado ao Ministério Público.
      Para efeito de mera comparação: você acharia razoável que um futuro médico seja formado por um leigo?

    2. Concordo com o Serafim quanto à penalidade ser excessiva. Creio que a suspensão enquanto correr o processo criminal e respectivos apenamentos (multas etc.) é o mais correto. De todo modo cabe recurso e esses aspectos serão novamente considerados pela defesa e pelo CAU.

  3. Parabéns ao CAU e aos integrantes deste Conselho.
    Uma sociedade justa só é possível com ética e cidadania e o exemplo das Instituições e instâncias superiores são fundamentais para estabelecer os limites.

  4. apesar de não ser muito ético, acredito que o nome da profissional deva ser divulgado na medida em que ela exercia uma função pública em uma universidade e a ela deve ser julgada também em função disso.
    se não for divulgado o nome da arquiteta pelo menos o da universidade lesada por ela.
    Obrigada

    1. Estou de pleno acordo com o comentário da Renata…
      Tem que ser divulgado o nome do profissional sim…Pode ter gente contratando e pagando os honorários de um profissional com o registro caçado.
      Também parabenizo o CAU por essa decisão. Vamos moralizar a nossa profissão.
      Obrigado

  5. Acredito que para proteção dos demais profissionais e também da sociedade em geral, o nome da profissional deve ser divulgado.
    Caso contrário, poderá parecer corporativismo, cancela o título, mas não alerta ao público que pode vir a contratar uma profissional sem condições legais de exercer a função.

    1. Concordo plenamente com os colegas Renato Tadeu Barbato e Renata Paiva de Andrade.

    2. Acho que para divulgar somente depois de esgotados todos os recursos. Pois agora ela foi condenada mas pode entrar com um recurso e ser absolvida.

  6. Sou da opnião que o nome do profissional NÃO seja divulgado. Até que a ele restem possibilidades de recorrer, tanto no CAU/BR como à Justiça Comum. As Punições poderão ser revogadas ou ainda minimizadas.

  7. Niguem se sente confortavel ou feliz com o o cancelamento de um registro profissional de um colega, mas o delito e grave! e cumpre ao CONCELHO PRIMAR PELA DISCIPLINA E PELA ETICA PROFISSIONAL NA DEFESA COMUM DA SOCIEDADE CIVIL! felicito o CAU pela postura e decisao.

    Quanto a divulgaçao do nome da profissional, creio nao ser necessaria visto que este ato beira a execraçao publica, e isto nao edifica niguem a perda do registro ja e grave demais a um ser humano, e mexericos sobre seu nome nao interessa a niguem.

  8. Tenho uma dúvida: possuo um certificado sem número de registro emitido por uma universidade federal de um curso de pós-graduação lato sensu, bem como o histórico escolar. Ele possui validade para o CAU?

  9. Isso é caso de polícia. Falcidade ideológica. Parabéns ao CAU e a fiscalização necessária e devida. Agora, por que a instituição que a contratou não verificou antes a autenticidade dos títulos ?

  10. Concordo com todos que disseram que o nome da pessoa deve ser divulgado. E eu me pergunto: Vai provar o que? Perante tantas provas e fatos de que lesou muitas pessoas, inclusive ela mesma. E ainda tem o direito de recorrer…cada qual com a sua consciência. E a minha me diz que devemos SIM saber quem é a pessoa! Não é justo com quem trabalha na profissão honestamente. E paga essa anuidade caríssima. E qual o retorno dessa anuidade? É justamente isso, termos o direito de saber quem é a pessoa.

  11. A penalidade é excessiva e tenho dúvidas se o papel de impor alguma pena, seja do CAU. Por outro lado, o rigor demonstrado pelo Conselho não condiz com a sua atuação quando recebe denúncias de exercício ilegal da profissão e não toma providencias.

  12. Para: Cléber Poverel,AC. É sofrível ver que você escreveu “CONCELHO”. Idem, para Nuno Alves Ferreira,SP com “caçado”

  13. Quero que as pessoas que acham o ocorrido de leve penalidade e reclamam da severidade do nosso Conselho, para se colocarem no lugar dos alunos enganados por esta Senhora. Como acreditar em qualquer coisa dita e ensinada por ela, se ela não deve a dignidade de se preparar para a docência? Nossa profissão já é delapidada por aproveitadores externos, que fingem ser arquitetos, para ainda termos que conviver com atos de total falta de ética, que tem o seu dia comemorada hoje. Mais ética, mais respeito e mais profissionalismo, por favor.

  14. ACHO UMA PENA EXCESSIVA, UMA VEZ QUE O CONSELHO DE MEDICINA POR COISAS BEM MAIS PREJUDICIAIS, NÃO BANE DO CONSELHO SEUS MÉDICOS. TAMBÉM ACHO QUE O CAU EXAGERA COM OS ARQUITETOS QUANDO DEVERIA PROTEGÊ-LOS EM MUITOS CASOS, NÃO ME REFIRO A ESSE MAS QUE É UM EXAGERO, ISSO É! OUTRA COISA, PORQUE O CAU NÃO SE IMPORTA EM PUNIR FALSOS ARQUITETOS QUE COLOCAM PÁGINAS NO FACEBOOK COM REFORMAS, ETC… SENDO QUE É ATIVIDADE EXCLUSIVA DE ARQUITETOS COMO NA RESOLUÇÃO 51?????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????

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