ASSESSORIA PARLAMENTAR

Projeto de Lei do Senado nº. 559, de 2013 (nova lei de licitações):

Elaborado pela Assessoria de Relações Institucionais e Parlamentares do CAU/BR

 

 

 

Relatório/Substitutivo apresentado em 08/09/2016 Relatório/Substitutivo apresentado em 04/11/2016
Ante o exposto, o voto é pela aprovação do PLS nº 559, de 2013, pela rejeição das Emendas de Plenário nºs 1 a 5, 7, 11, 13, 14, 17, 22, 23, 34 a 36, 38, 39, 44, 45, 46 e 53, da Emenda da CCJ nº 59, da Emenda da CAE nº. 63, e das emendas 70 a 77, 79 a 83 da CEDN; pela aprovação das Emendas de Plenário nºs 8, 10, 18, 15, 16, 21, 24, 25, 28, 29, 32, 43, das Emendas da CCJ nºs 57, 58, 60, das Emendas da CAE nºs 61, 62, 64 e das Emendas da CEDN nºs 68; 69, 78 e 84; pela declaração de prejudicialidade das Emendas de Plenário nºs 26, 27, 30, 42, 52, 54 a 56; e pela aprovação parcial das Emendas de Plenário nºs 6, 9, 12, 18, 19, 20, 31, 33, 37, 40, 41, 67 bem como das Emendas da CI nºs 65 e 66 e da Emenda nº. 69 da CEDN, com a apresentação do Substitutivo que ora submetemos a esta Comissão. Ante o exposto, o voto é pela aprovação do PLS nº 559, de 2013, pela rejeição das Emendas de Plenário nºs 1 a 5, 7, 11, 13, 14, 17, 22, 23, 34 a 36, 38, 39, 44, 45, 46 e 53, da Emenda da CCJ nº 59, da Emenda da CAE nº. 63, e das emendas 70 a 77, 79 a 83, 85 a 91 da CEDN; pela aprovação das Emendas de Plenário nºs 8, 10, 18, 15, 16, 21, 24, 25, 28, 29, 32, 43, das Emendas da CCJ nºs 57, 58, 60, das Emendas da CAE nºs 61, 62, 64 e das Emendas da CEDN nºs 68; 69, 78 e 84; pela declaração de prejudicialidade das Emendas de Plenário nºs 26, 27, 30, 42, 52, 54 a 56; e pela aprovação parcial das Emendas de Plenário nºs 6, 9, 12, 18, 19, 20, 31, 33, 37, 40, 41, 67 bem como das Emendas da CI nºs 65 e 66 e da Emenda nº. 69 da CEDN, com a apresentação do Substitutivo que ora submetemos a esta Comissão, tornando prejudicados os Projetos de Lei do Senado de nºs. 561/2009, 201/2012, 262/2012, 367/2012, 403/2012, 203/2014, 404/2014, 86/2016 e 217/2016.

 

Alteração: Relator rejeitou emendas 85 a 91, do Senador Paulo Bauer, apresentadas a pedido do CAU/BR.

Art. 5º

XXII – anteprojeto: peça técnica com todos os elementos de contornos necessários e fundamentais à elaboração do projeto completo de engenharia, devendo conter minimamente os seguintes elementos:

a) demonstração e justificativa do programa de necessidades, visão global dos investimentos e definições relacionadas ao nível de serviço desejado;

b) condições de solidez, segurança e durabilidade e prazo de entrega;

c) estética do projeto arquitetônico;

d) parâmetros de adequação ao interesse público, à economia na utilização, à facilidade na execução, aos impactos ambientais e à acessibilidade;

e) concepção da obra ou do serviço de engenharia;

f) projetos anteriores ou estudos preliminares que embasaram a concepção adotada;

g) levantamento topográfico e cadastral;

h) pareceres de sondagem;

i) memorial descritivo dos elementos da edificação, dos componentes construtivos e dos materiais de construção, de forma a estabelecer padrões mínimos para a contratação;

 

 

 

Art. 5º

XXII – anteprojeto: peça técnica com todos os elementos de contornos necessários e fundamentais à elaboração do projeto completo, devendo conter minimamente os seguintes elementos:

a) demonstração e justificativa do programa de necessidades, visão global dos investimentos e definições relacionadas ao nível de serviço desejado;

b) condições de solidez, segurança e durabilidade e prazo de entrega;

c) estética do projeto arquitetônico;

d) parâmetros de adequação ao interesse público, à economia na utilização, à facilidade na execução, aos impactos ambientais e à acessibilidade;

e) concepção da obra ou do serviço de engenharia;

f) projetos anteriores ou estudos preliminares que embasaram a concepção adotada;

g) memorial descritivo dos elementos da edificação, dos componentes construtivos e dos materiais de construção, de forma a estabelecer padrões mínimos para a contratação;

 

Alteração: Alíneas “g” (levantamento topográfico e cadastral) e “h” (pareceres de sondagem)  excluídas dos elementos do anteprojeto.

Art. 5º

 

XXIII – projeto completo de engenharia: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para, observado o disposto no § 3o, caracterizar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:

(…)

 

 

 c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações, de modo a assegurar os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;

 

 

 

Art. 5º

 

XXIII – projeto completo: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços

objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:

 

(…)

 

 

c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações, de modo a assegurar os melhores resultados para o empreendimento e a segurança executiva na utilização do objeto, para os fins a que se destina, considerados os riscos e perigos identificáveis, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;

f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados;

 

Alteração: Redação alterada no caput do inciso XXIII, redação da alínea ‘c” do mesmo inciso e acrescentada alínea “f”.

 

Art. 5º

 

XXIV – projeto executivo: conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas técnicas pertinentes;

 

 

 

 

 

 

Art. 5º

 

XXIV – projeto executivo: conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, contendo soluções detalhadas, a identificação de serviços, materiais e equipamentos a incorporar na obra, bem como suas especificações técnicas, de acordo com as normas técnicas pertinentes;

 

Alteração: Redação da alínea XXIV alterada.

 

Art. 5º

 

XXV – matriz de riscos: cláusula contratual definidora de riscos e responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

 

b) estabelecimento preciso das frações do objeto em que haverá liberdade das contratadas para inovar em soluções metodológicas ou tecnológicas, em obrigações de resultado, em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto completo de engenharia;

Art. 5º

 

XXV – matriz de riscos: cláusula contratual definidora de riscos e responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

 

 

b) estabelecimento preciso das frações do objeto em que haverá liberdade das contratadas para inovar em soluções metodológicas ou tecnológicas, em obrigações de resultado, em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto completo;

 

Alteração: Excluído “de engenharia” na alínea b, do inciso XXV.

Art. 5º

 

XXX – contratação integrada – regime de contratação no qual o contratado fica responsável pela elaboração e o desenvolvimento do projeto completo de engenharia, além da execução de obras e serviços de engenharia, do fornecimento de bens ou da prestação de serviços especiais, bem como da montagem, realização de testes, pré-operação e por todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto, ao fornecimento dos bens ou à prestação dos serviços, com remuneração por preço global, em conformidade com as etapas de avanços da execução contratual;

 

 

 

Art. 5º

 

XXX – contratação integrada – regime de contratação no qual o contratado fica responsável pela elaboração e o desenvolvimento do projeto completo e executivo, além da execução de obras e serviços de engenharia, do fornecimento de bens ou da prestação de serviços especiais, bem como da montagem, realização de testes, pré-operação e por todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto, ao fornecimento dos bens ou à prestação dos serviços, com remuneração por preço global, em conformidade com as etapas de avanços da execução contratual;

 

Alteração: Acrescentado o desenvolvimento, pelo contratado, do projeto executivo, na contratação integrada no inciso XXX do artigo 5º.

Art. 10. Na prática do processo licitatório, observar-se-á o seguinte:

 

(…)

 

 

 

 

 

Art. 10. Na prática do processo licitatório, observar-se-á o seguinte:

 

VII – os órgãos responsáveis pelo planejamento de cada ente público deverão elaborar planos de compras anuais, com o objetivo de racionalizar as compras públicas entre os diferentes órgãos e entidades sob sua competência

 

Alteração: Inclusão do inciso VII (novo) ao artigo 10.

Art 12.  Não poderá disputar licitação ou participar da execução de contrato, direta ou indiretamente:

 

I – o autor do anteprojeto, do projeto completo de engenharia ou do projeto executivo, pessoa física ou jurídica, quando a licitação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a eles necessários;

 

II – empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto completo de engenharia ou do projeto executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado, quando a licitação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a eles necessários;

 

 

 

 

 

III – pessoa física ou jurídica a quem tenha sido aplicada penalidade de declaração de inidoneidade ou outra que acarrete efeitos equivalentes;

 

 

 

(…).

Art. 12. Não poderá disputar licitação ou participar da execução de contrato, direta ou indiretamente:

 

I – o autor do anteprojeto, do projeto completo ou do projeto executivo, pessoa física ou jurídica, quando a licitação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a eles necessários;

 

II – empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto completo ou do projeto executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado, quando a licitação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a eles necessários;

 

 

Alteração: Redação dos incisos I e II alteradas, excluído “de engenharia” do termo “projeto completo”.

 

 

II – pessoa física ou jurídica que se encontre, ao tempo da licitação, apenada por declaração de inidoneidade ou outra que acarrete efeitos equivalentes;

 

Alteração: Redação do inciso II alterada.

 

 

§5º Em licitações e contratações realizadas no âmbito de projetos e programas parcialmente financiados por agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro internacional, seja com recursos do financiamento ou da contrapartida nacional, não poderão participar pessoas físicas ou jurídicas que integrem rol de pessoas sancionadas por tais entidades. (novo)

 

Alteração: Inserido novo parágrafo ao artigo 12.

 

 

Art. 15.O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência: 

 

 

 

 

Art. 15.O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:

 

§ 5º Na forma do regulamento, os entes da Administração Pública Federal poderão exigir certificação por entidade acreditada como condição para aceitação de: I – estudos, anteprojetos, projetos completos e projetos executivos; II – conclusão de fases ou etapas de contratos; e III – adequação do material e corpo técnico apresentados por empresa para fins de habilitação.

 

Alteração: Inserido Novo parágrafo – §5º.

 

Art. 19. O instrumento convocatório poderá contemplar matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado, hipótese em que o valor estimado da contratação poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto da licitação e as contingências atribuídas ao contratado, de acordo com metodologia predefinida pela entidade contratante.

 

§ 2º. O contrato deverá refletir a alocação realizada pela matriz de riscos, especialmente quanto:

 

I – à recomposição do contrato nas hipóteses em que o sinistro seja considerado na matriz de riscos como causa de desequilíbrio não suportada pelas partes;

 

 

Art. 19. O instrumento convocatório poderá contemplar matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado, hipótese em que o valor estimado da contratação poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto da licitação e as contingências atribuídas ao contratado, de acordo com metodologia predefinida pela entidade contratante.

 

§ 2º. O contrato deverá refletir a alocação realizada pela matriz de riscos, especialmente quanto:

 

I – à recomposição da equação econômico-financeira do contrato nas hipóteses em que o sinistro seja considerado na matriz de riscos como causa de desequilíbrio não suportada pelas partes;

 

Alteração: Alterada redação do inciso I, do parágrafo 2º.

Art. 20. O valor estimado da contratação poderá ser calculado:

 

 

§ 1º Nas contratações integradas e nas respectivas parcelas das semi-integradas, o orçamento estimado e o preço total da contratação poderão ser calculados com base nos valores praticados pelo mercado, nos valores pagos pela Administração Pública em serviços e obras similares ou na avaliação do custo global da obra, aferida mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou para métrica, observado, ainda, o seguinte:

Art. 20. O valor estimado da contratação poderá ser calculado:

 

Parágrafo único. Nas contratações integradas e semi-integradas, o orçamento estimado e o preço total da contratação poderão ser calculados com base nos valores praticados pelo mercado, nos valores pagos pela Administração Pública em serviços e obras similares ou na avaliação do custo global da obra, aferida mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou paramétrica, observado, ainda, o seguinte:

 

Alteração: Inserida a contratação semi-integrada no parágrafo único.

 

Art. 22. O edital deve conter o objeto da licitação e as regras relativas à convocação, ao julgamento, à habilitação, aos recursos e penalidades da licitação, à fiscalização e gestão do contrato, à entrega do objeto e às condições de pagamento.

 

§2º Todos os elementos do edital, incluindo minutas de contratos, projetos, anteprojetos e termos de referência e outros anexos, deverão ser disponibilizados em sítio eletrônico oficial.

 

 

 

 

Art. 22. O edital deve conter o objeto da licitação e as regras relativas à convocação, ao julgamento, à habilitação, aos recursos e penalidades da licitação, à fiscalização e gestão do contrato, à entrega do objeto e às condições de pagamento.

 

§2º Todos os elementos do edital, incluindo minutas de contratos, projetos, anteprojetos e termos de referência e outros anexos, deverão ser disponibilizados em sítio eletrônico oficial, na mesma data em que for disponibilizado o edital.

 

Alteração:  Redação do parágrafo 2º alterada.

 

 

§4º Nas licitações de obras e serviços de engenharia é obrigatória a previsão no edital de índice de reajustamento com data base vinculada àquela da proposta, podendo ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos

 

Alteração: Inserido parágrafo 4º.

 

 

 Art. 28. O pregão e a concorrência seguem rito comum, adotando-se o primeiro sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.

 

§ 1º O pregão não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual.

 

 

 

 

Art. 26. O pregão e a concorrência seguem rito comum, adotando-se o primeiro sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.

 

§ 1º O pregão não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, de bens e serviços especiais, de obras e serviços especiais de engenharia e às obras, serviços e fornecimentos de grande vulto.

 

Alteração: Ordem dos artigos alterada dentro da seção e nova redação no §1º do artigo que dispõe sobre pregão.

Art. 40. Na execução indireta de obras e serviços de engenharia, são admitidos os seguintes regimes:

 

§ 8º No regime de contratação integrada, o edital e o contrato deverão prever as providências necessárias para efetivação das desapropriações autorizadas pelo poder público, inclusive:

 

 

 

 

§ 10. A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.

 

 

 

Art. 40. Na execução indireta de obras e serviços de engenharia, são admitidos os seguintes regimes:

 

§ 8º Nos regimes de contratação integrada e semi-integrada, o edital e o contrato deverão prever as providências necessárias para efetivação das desapropriações autorizadas pelo poder público, inclusive:

 

Alteração: Inclusão da modalidade de contratação semi-integrada no §8º do artigo 40.

 

 

§ 10. A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores.

 

 

Alteração: Nova redação do §10º exclui exceção referente ao projeto executivo.

Art. 51. Sempre que possível, deverá ser exigida, no momento da apresentação da proposta, a comprovação do recolhimento de quantia a título de garantia de proposta, como requisito de pré- habilitação.

 

 

 

 

Art. 51. Poderá ser exigida, no momento da apresentação da proposta, a comprovação do recolhimento de quantia a título de garantia de proposta, como requisito de pré-habilitação.

 

Alteração: Alterado caput do art. 51.

Art. 61. A habilitação econômico-financeira visa a demonstrar a aptidão econômica do licitante para cumprir as obrigações decorrente do futuro contrato, devendo ser comprovada de forma objetiva, por coeficientes e índices econômicos previstos no edital, devidamente justificados no processo licitatório, e será restrita à apresentação da seguinte documentação:

 

I – balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social; e

 

 

 

 

 

 

Art. 61. A habilitação econômico-financeira visa a demonstrar a aptidão econômica do licitante para cumprir as obrigações decorrente do futuro contrato, devendo ser comprovada de forma objetiva, por coeficientes e índices econômicos previstos no edital, devidamente justificados no processo licitatório, e será restrita à apresentação da seguinte documentação:

 

I – balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, recuperação judicial ou recuperação extrajudicial; e

 

Alteração: Alterado inciso I do artigo 61.

Art. 63. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:

 

 

– determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades que forem supríveis;

II – anulá-lo, no todo ou em parte, por vício insanável;

III – revogá-lo por motivo de conveniência e oportunidade; ou

IV – adjudicar o objeto e homologar a licitação.

V – proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre presente ilegalidade insanável, procedendo de ofício ou por provocação de terceiros;

Art. 63. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:

 

 

I – determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades que forem supríveis;

II – revogar o certame por motivo de conveniência e oportunidade;

III – adjudicar o objeto e homologar a licitação; ou

IV – proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável, por ofício ou provocação de terceiros.

 

 

Alteração: Inciso V do artigo 63 foi excluído.

 

 

 

 

 

Art. 67. É dispensável a licitação:

 

VIII – na contratação de entidade integrante da Administração Pública, criada com o fim exclusivo de atendê-la, desde que o preço seja compatível com o praticado no mercado ou com os custos da entidade a ser contratada;

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 67. É dispensável a licitação:

 

 

VIII – para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado ou com os custos da entidade a ser contratada;

 

Alteração: Redação do inciso I do artigo 67 alterada.

Art. 70. A pré-qualificação é o procedimento técnico-administrativo destinado a selecionar previamente:

 

§ 2º A licitação que se seguir ao procedimento da pré-qualificação pode ser restrita aos licitantes ou aos objetos pré-qualificados, admitidos novos licitantes desde que a comprovação das suas condições de habilitação tenha sido concluída pela Administração até a data de publicação do edital de licitação.

Art. 70. A pré-qualificação é o procedimento técnico-administrativo destinado a selecionar previamente:

 

§ 2º A licitação que se seguir ao procedimento da pré-qualificação pode ser restrita aos licitantes ou aos objetos pré-qualificados, admitidos novos licitantes desde que comprovem as condições de habilitação exigíveis até a data de publicação do edital de licitação.

 

Alteração: Redação do §2º do artigo 70 alterada.

 

 

Art. 89. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, será exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

 

 

§ 6º Admitir-se-á a liberação gradual da garantia, quando o contrato prever etapas de execução do objeto, conforme a efetiva execução de cada etapa e recebimento pela Administração

 

 

 

§ 7º Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário, ao valor da garantia deverá ser acrescido o valor desses bens.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

§ 8º A seguradora deverá firmar o contrato, inclusive aditivos, como interveniente anuente, e poderá:

 

I – ter livre acesso às instalações em que executado o contrato principal, a fim de acompanhar sua execução;

II – requerer esclarecimentos ao responsável técnico pela obra ou fornecimento.

 

§ 9º Em caso de descumprimento do contrato pelo contratado, a seguradora poderá retomar o objeto do contrato, mediante a contratação de um construtor/fornecedor ou prestador de serviços substituto, sob a responsabilidade da seguradora, para conclusão definitiva da obra, respeitados os

requisitos de qualificação técnica ou, alternativamente, efetuar o pagamento da indenização do prejuízo direto do segurado, até o limite da garantia, no prazo estabelecido em lei ou regulamento próprio.

Art. 89. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, será exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

 

 

§6º Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário, ao valor da garantia deverá ser acrescido o valor desses bens.

 

 

 

§ 7º Em caso de contratação de obras e serviços de engenharia, o edital poderá prever a obrigação da seguradora de, em caso de descumprimento do contrato pelo contratado, sub-rogar-se nos direitos e obrigações do contratado, hipótese em que:

 

 

I – o contratado não poderá optar pela modalidade de garantia prevista nos incisos I e III do §1º;

II – caso a seguradora não conclua o contrato, ser-lhe-á aplicada multa equivalente ao valor integral da garantia, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei e no edital;

III – a seguradora deverá firmar o contrato, inclusive aditivos, como interveniente anuente, e poderá:

a) ter livre acesso às instalações em que executado o contrato principal;

b) fiscalizar a execução do contrato principal e atestar a conformidade dos serviços e dos materiais empregados no cumprimento dos prazos pactuados;

c) realizar auditoria técnica e contábil;

d) requerer esclarecimentos ao responsável técnico pela obra ou fornecimento.

 

Alteração: Estrutura, redação e conteúdo dos parágrafos do artigo 89 foram alterados.

 

 

Art. 102. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

 

 

 

 

Art. 102. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

 

 

§ 15. O aditivo contratual formalizado é condição da execução pelo contratado das prestações determinadas pela administração no curso da execução do contrato, salvo nos casos de justificada necessidade de antecipação de seus efeitos, sem prejuízo de sua formalização no prazo máximo de trinta dias.

 

 

Alteração: Incluso novo parágrafo ao artigo 102.

 

 

 

   

Alteração: Novos artigos presentes na versão de 04/11:

 

Art. 122. Os órgãos de controle levarão em consideração, na fiscalização dos atos previstos nesta Lei, as razões apresentadas pelos órgãos e entidades responsáveis pela execução.

§ 1º As razões de que trata este artigo poderão ser encaminhadas aos órgãos de controle antes de concluída a etapa de instrução do processo, sem prejuízo de juntadas posteriores de documentos, e deverão acompanhar os autos até seu trânsito em julgado.

§ 2º A omissão na prestação das informações não impedirá as deliberações dos órgãos de controle, nem retardará a aplicação de qualquer dc seus prazos de tramitação e deliberação.

 

Art. 123. Na fiscalização de controle serão observados o seguinte:

I – oportunidade de manifestação aos gestores sobre possíveis propostas de encaminhamento que terão impacto significativo nas rotinas de trabalho dos órgãos e entidades fiscalizados, a fim de que se possa avaliar previamente a relação entre custo e benefício dessas proposições;

II – adoção de procedimentos objetivos e imparciais e elaboração de relatórios tecnicamente fundamentados, baseados exclusivamente nas evidências obtidas e organizados de acordo com as normas de auditoria do respectivo órgão de controle, evitando que interesses pessoais e interpretações tendenciosas interfiram na apresentação e tratamento dos fatos levantados;

III – nos regimes de empreitada por preço global, empreitada integral e contratação integrada, atendidos os requisitos técnicos, legais, orçamentários e financeiros, seus objetivos estarão definidos pelas finalidades para as quais foi feita a contratação, devendo ainda ser perquirida a conformidade do preço global com os parâmetros de mercado para o objeto contratado, considerada inclusive a dimensão geográfica.

 

Art. 124. Os entes públicos instituirão centrais de compras, com o objetivo de realizar compras em grande escala, para atenderem a diversos órgãos e entidades sob sua competência e atingir os objetivos desta Lei.

 

 

 

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