
Já está em vigor, no Rio de Janeiro o decreto 38.314, de 20 de fevereiro, assinado pelo prefeito Eduardo Paes, obrigando todas as obras novas a divulgarem os nomes dos autores dos projetos de arquitetura. A identificação deve ser feita através de elementos de comunicação visual fixados na fachada da construção, em local de acesso ou de uso comum, de modo a revelar a autoria. O tema foi discutido na 28ª Reunião Plenária do CAU/BR, realizada nos dias 10 e 11 de abril, conforme proposta da Comissão de Exercício Profis para resolução que obrigaria a identificação dos autores em placas e elementos de comunicação de empreendimentos arquitetônicos.
No Rio, os descumprimentos da medida impedirá a expedição do “habite-se”. O decreto também obriga o proprietário ou ocupante do imóvel a manter o bom estado de conservação do elemento de identificação. Os edifícios de interesse social ficaram de fora do decreto.
O jornal “O Globo” publicou em 09 de abril reportagem a respeito, mostrando que a prática já existiu no Rio, no passado, em especial para destacar as obras arquitetônicas relevantes do Rio, em estilo art-déco e modernista. Leia íntegra.
Entrevistado pelo jornal, o presidente do Instituto de Arquitetos do Brasil (IAB), Sérgio Magalhães, disse que “a assinatura pode levar a um maior comprometimento com o trabalho, já que o nome do arquiteto ficará visível e será lembrado no futuro”.
Para o presidente do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), Haroldo Pinheiro, a medida colabora não só para distinguir os edifícios notáveis produzidos por grandes arquitetos. “Temos que observar também que há obras do cotidiano – habitações, unidades de saúde, escolas, etc – , quaisquer que sejam seus autores, que com tal identificação terão facilitadas questões de suma importância como a manutenção. Necessitando fazer uma reforma, o condomínio ou o síndico irá procurar a pessoa correta, evitando contratar obras que – como já vimos acontecer – podem provocar interdições e até desabamentos de prédios”.
Ele ressalta ainda que o decreto do Rio é coerente com o respeito aos direitos autorais previsto no artigo 16 da Lei No. 12.378, de 31 de dezembro de 2010, que criou o CAU/BR e os CAU/UF. O artigo estabelece que “as alterações em trabalho de autoria de arquiteto e urbvanista, tanto em projeto como em obra dele resultante, somente poderão ser feitas mediante consentimento por escrito da pessoa natural titular dos direitos autorais, salvo pacto em contrário”.
7 respostas
Esta lei veio consolidar afirmando a importância do trabalho profissional realizado pelo arquiteto para a comunidade em geral, alem de reinterar os direitos autorais junto aos colegas profissionais.
parabenizo a comissão pela iniciativa e a aprovação do decreto.
Mt arquiteta e urbanista Sonia Pessa
Finalmente. Em outros países isso já é realidade a anos. Morei em Buenos Aires na década de 90 e desde muito tempo era obrigatório a identificação ostensiva dos arquitetos na mesma caixa dos empreendedores e construtoras. A assinatura do arquiteto é referencia de qualidade. Na Argentina eles não se interessam em saber qual empresa constrói, mas querem saber quem é o arquiteto. Isso é importante.
Mas no Brasil infelizmente somos profissionais de segunda classe. Tomara que melhore.
Francisco
Eu nao me considero profissional de segunda classe!
acredito que esta medida se for adotada em todo país vai organizar as cidades e os preços cobrados pelos arquitetos.
afinal um projeto para contemplar todas as qualidades necessárias a uma boa arquitetura não é possível fazer por qualquer preço e imagino que nenhum arquiteto será maluco de colocar seu próprio nome em jogo…..
Em Alagoas as placas de obras sempre tiveram o nome dos autores desde a época que os Arquitetos faziam parte do Crea.
A questão aqui não é identificação da autoria e responsabilidade durante a execução da obra, mas sim placa de comunicação visual que identifica a autoria do projeto após a sua conclusão! Muito diferente da época que estávamos no conselho do CREA.
ótima lei Caixa