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Já está em vigor, no Rio de Janeiro o decreto 38.314, de 20 de fevereiro, assinado pelo prefeito Eduardo Paes, obrigando todas as obras novas a divulgarem os nomes dos autores dos projetos de arquitetura. A identificação deve ser feita através de elementos de comunicação visual fixados na fachada da construção, em local de acesso ou de uso comum, de modo a revelar a autoria. O tema foi discutido na 28ª Reunião Plenária do CAU/BR, realizada nos dias 10 e 11 de abril, conforme proposta da Comissão de Exercício Profis para resolução que obrigaria a identificação dos autores em placas e elementos de comunicação de empreendimentos arquitetônicos.
No Rio, os descumprimentos da medida impedirá a expedição do “habite-se”. O decreto também obriga o proprietário ou ocupante do imóvel a manter o bom estado de conservação do elemento de identificação. Os edifícios de interesse social ficaram de fora do decreto.
O jornal “O Globo” publicou em 09 de abril reportagem a respeito, mostrando que a prática já existiu no Rio, no passado, em especial para destacar as obras arquitetônicas relevantes do Rio, em estilo art-déco e modernista. Leia íntegra.
Entrevistado pelo jornal, o presidente do Instituto de Arquitetos do Brasil (IAB), Sérgio Magalhães, disse que “a assinatura pode levar a um maior comprometimento com o trabalho, já que o nome do arquiteto ficará visível e será lembrado no futuro”.
Para o presidente do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), Haroldo Pinheiro, a medida colabora não só para distinguir os edifícios notáveis produzidos por grandes arquitetos. “Temos que observar também que há obras do cotidiano – habitações, unidades de saúde, escolas, etc – , quaisquer que sejam seus autores, que com tal identificação terão facilitadas questões de suma importância como a manutenção. Necessitando fazer uma reforma, o condomínio ou o síndico irá procurar a pessoa correta, evitando contratar obras que – como já vimos acontecer – podem provocar interdições e até desabamentos de prédios”.
Ele ressalta ainda que o decreto do Rio é coerente com o respeito aos direitos autorais previsto no artigo 16 da Lei No. 12.378, de 31 de dezembro de 2010, que criou o CAU/BR e os CAU/UF. O artigo estabelece que “as alterações em trabalho de autoria de arquiteto e urbvanista, tanto em projeto como em obra dele resultante, somente poderão ser feitas mediante consentimento por escrito da pessoa natural titular dos direitos autorais, salvo pacto em contrário”.