O ministro do Supremo Tribunal Federal Luís Roberto Barroso concedeu, na noite desta quinta-feira(19/11), liminar a mandado de segurança impetrado pelo senador Alvaro Dias (PSDB-PR) para suspender os efeitos de parte da Medida Provisória 678/2015, que amplia o uso do Regime Diferenciado de Contratações (RDC) para obras de mobilidade, infraestrutura de logística e sistemas públicos de ensino, pesquisa, ciência e tecnologia.
O regime de “contratação integrada”, criado pelo RDC, permite a contratação de obras públicas a partir apenas de anteprojetos. As entidades de Engenharia, Arquitetura e Urbanismo – entre elas o CAU/BR – se opõem à proposta, em defesa do projeto completo e da transparência das obras públicas.
O senador pediu ao STF que anulasse toda a MP ou, pelo menos, os 72 “jabutis” (matérias estranhas ao objetivo original da MP) inseridos no texto. O ministro Luís Roberto Barroso determinou a suspensão dos efeitos desses “contrabandos”, já que o STF declarara inconstitucioanal, em recente julgamento da ADI 5.127, que temas desconexos fossem inseridos em uma medida provisória. “Caso sancionado o projeto em pontos diversos daqueles excepcionados acima, fica a eficácia de tais dispositivos suspensa até posterior deliberação”, diz a decisão do ministro..
A MP 678/205, aprovada pelo Congresso no fim do mês passado, estava pendente de sanção ou veto, total ou parcial, da presidente Dilma Rousseff. O prazo para sua decisão venceu ontem. “Com a decisão liminar, a presidente da República deveria vetar a MP, já que a sanção será inócua”, disse Alvaro Dias.
Eis a integra da decisão:
MS 33889 – MANDADO DE SEGURANÇA
– Nos mandados de segurança de competência originária dos tribunais, cabe ao relator apreciar os pedidos de medida liminar (Lei no 12.016/2009, arts. 7º, III, e 16). Em síntese, são dois os pressupostos para seu deferimento: o fumus boni iuris, i.e., a plausibilidade ou o fundamento relevante do direito alegado, e o periculum in mora, i.e., o risco de que o passar do tempo durante a tramitação do processo torne inócua a decisão que se venha a proferir ao final. Os requisitos são cumulativos: a ausência de um deles já se mostra suficiente para impedir a concessão da liminar.
– O perigo da demora é claramente evidenciado pelo fim próximo do prazo para a sanção/veto do projeto pela Presidenta da República (CF, art. 66, § 3º).
– A plausabilidade das alegações decorre da tese recentemente firmada por este Tribunal no julgamento da ADI 5.127, acompanhada da modulação de efeitos da decisão. Na ocasião, o Plenário reconheceu a “impossibilidade de se incluir emenda em projeto de conversão de Medida Provisória em lei com tema diverso do objeto originário da Medida Provisória”, em síntese, porque tal prática subtrai do Presidente da República a competência para avaliar as matérias com relevância e urgência a serem tratadas em medida provisória; viola o devido processo legislativo ordinário; e compromete o princípio democrático, ao suprimir uma importante parcela do debate que deve transcorrer no Congresso. No entanto, atento à segurança jurídica, a Corte imprimiu efeito ex nunc à decisão, preservando, até a data do julgamento (15.10.2015), “as leis fruto de emendas em projetos de conversão de Medida Provisória em lei”.
– A MP no 678/2015 tratava originalmente apenas do acréscimo de dois incisos ao art. 1º da Lei no 12.462/2011, para autorizar a utilização do regime diferenciado de contratações públicas (RDC) para “obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativo” (inciso VI) e “ações no âmbito da Segurança Pública” (inciso VII).
– No entanto, o art. 1o do Projeto de Lei de Conversão no 17/2015 fez novos acréscimos ao art. 1o da Lei no 12.462/2011, para autorizar o RDC também em “obras e serviços de engenharia, relacionadas a melhorias na mobilidade urbana ou ampliação de infraestrutura logística” (inciso VIII); e nos “contratos a que se refere o art. 47-A” (inciso IX), sendo este art. 47-A incluído pelo próprio projeto, que dispõe sobre a locação de bens móveis e imóveis pela Administração. O projeto também inclui na Lei no 12.462/2011 preceitos para permitir a utilização do RDC em “contratos necessários à realização de obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino e de pesquisa, ciência e tecnologia” (art. 1º, § 3º); dispor sobre o valor estimado da contratação em licitações de obras e serviços de engenharia cujo “anteprojeto contemplar matriz de alocação de riscos entre a administração pública e o contratado” (art. 9º, § 5º); além da utilização de arbitragem e mediação para contratos regidos pelo RDC (art. 44-A).
– O art. 2º do projeto altera a Lei de Execuções Penais para permitir a execução indireta de diversas atividades (art. 83-A) e vedar a delegação de funções (art. 83-B). O art. 3o trata de renegociação de dívida do Proálcool; o art. 4º do registro de títulos e documentos; o art. 5o de atribuições dos oficiais de registro de imóveis; o art. 6o de compensação de crédito de PIS/PASEP e COFINS; e o art. 7º do prazo para disposição final ambientalmente adequada de rejeitos. Difícil imaginar um diploma legal mais heterogêneo, com matérias que aparentemente não guardam relação com o texto original da Medida Provisória. E a sanção ou veto do projeto ocorrerá posteriormente ao julgamento da ADI 5.127 (15.10.2015).
– Diante do exposto, defiro o pedido liminar alternativo, ad referendum do Plenário (RI/STF, art. 21, V), para suspender o trâmite do Projeto de Lei de Conversão no 17/2015, exceto naquilo que corresponde ao acréscimo dos incisos VI e VII ao art. 1º da Lei no 12.462/2012. Caso sancionado o projeto em pontos diversos daqueles excepcionados acima, fica a eficácia de tais dispositivos suspensa até posterior deliberação.
– Notifique-se a autoridade impetrada para prestar 11 informações, bem como intime-se o órgão de representação judicial da respectiva pessoa jurídica para, querendo, ingressar no feito (Lei no 12.016/2009, art. 7º, I e II).
– Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral da República (Lei no 12.016/2009, art. 12).
Publique-se. Intimem-se.
Oficie-se com urgência.
Brasília, 19 de novembro de 2015
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
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Publicada em 20/11/2015