Em reunião realizada segunda-feira, 06 de outubro, a equipe de fiscalização do CAU/MS esteve orientando os profissionais que estão preparando os ambientes da feira Morar Mais por Menos Campo Grande.
O principal ponto discutido foi quanto ao preenchimento do Registro de Responsabilidade Técnica – RRT. O RRT tem de ser registrado para todas as atividades que o profissional desenvolva, tanto quanto o relativo a projetos quanto para execução de obras.
Ao registrar um serviço por meio do RRT, o profissional comprova a existência de um contrato, garante o direito autoral, define limites de responsabilidade técnica pela execução da obra e ainda compõe acervo para e emissão da CAT, que é a Certidão do Acervo Técnico.
A formalização do registro do serviço também ao contratante que o profissional está legalmente habilitado para exercer a profissão de Arquiteto e Urbanista.
A conscientização dos arquitetos e urbanistas sobre a importância do Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) de suas atividades junto ao CAU vem crescendo a cada ano, em especial nas áreas de projeto e construção. Mesmo assim, é inegável a existência de dúvidas sobre os RRTs e o número de registros emitidos está abaixo da realidade do mercado, o que prejudica os profissionais, seus contratantes e a sociedade como um todo.
Vejamos 10 razões para o profissional fazer o RRT:
Para o profissional o RRT é importante porque:
• Comprova a existência de uma relação com a obra ou serviço em realização;
• Define o limite das responsabilidades, respondendo o profissional apenas pelas atividades que executou;
• O registro pode ser utilizado como peça (prova) para instruir eventuais processos judiciais;
• É instrumento de comprovação de vínculo com as empresas contratantes, pois os profissionais podem efetuar o registro de desempenho de cargo ou função técnica;
• O RRT garante a formalização do acervo técnico do profissional e da empresa, elemento importante para comprovação da capacidade técnico-profissional em licitações e contratações em geral. A Certidão de Acervo Técnico (CAT) é fornecida a partir da baixa do RRT, ao final da conclusão dos serviços.
Para contratante e a sociedade em geral o RRT:
• Garante a fiscalização da atividade pelo CAU;
• Proporciona segurança técnica e jurídica, pois comprova que o serviço está sendo executado por um profissional legalmente habilitado e em situação regular com o Conselho profissional e leis vigentes;
• Serve como um instrumento de defesa, pois formaliza o compromisso do profissional com a qualidade técnica dos serviços prestados;
• Em caso de sinistros, identifica individualmente os responsáveis, auxiliando na confrontação das responsabilidades junto ao Poder Público;
• Auxilia no levantamento e verificação do efetivo exercício da Arquitetura e Urbanismo no país, viabilizando a formação de um banco de dados importantes para o planejamento e futuras ações como maior entrosamento do ensino com o mercado de trabalho e dimensionamento da importância do setor no PIB nacional.
Modalidades de RRTs :
– RRT Simples;
– RRT de Cargo e Função;
– RRT Derivado;
– RRT Mínimo;
– RRT Múltiplo Mensal;
– RRT Retificador;
– RRT Extemporâneo.
– Como preencher RRT: Cargo/função, Simples, Mínimo, Derivado e Múltiplo mensal?
Através do sistema de serviços on-line do CAU, o preenchimento do RRT é uma tarefa muito simples, pois ele possui uma série de recursos que o torna bastante interativo e acessível. Logicamente, como há em toda mudança, alguns paradigmas deverão ser quebrados e a necessidade de adaptações às mudanças é necessária. O formulário de preenchimento deverá ser acessado através da opção “Preencher RRT”, que está disponível no menu denominado “RRT”.
1.1) Selecione o Modelo. De acordo com a Resolução 17/2012-CAU/BR, temos que:
– RRT Simples: para atividade(s) técnica(s) em um único endereço de execução;
– RRT Múltiplo Mensal: para atividades de laudo de avaliação, de fiscalização de obras e de vistoria de obras em diversos endereços de execução no mesmo mês;
– RRT de Cargo/Função: para anotar responsabilidade de profissional designado para cargo ou função, pública ou privada;
– RRT Derivado: para registro de atividades compreendidas em Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) anteriormente registrada junto ao Sistema CONFEA/CREA;
– RRT Mínimo: para edificação residencial até 70m² e/ou nos moldes das leis 11.124/05 e 11.888/08.
1.2) a) Quando houver essa opção no formulário, marcar a caixa relacionada ao RRT Extemporâneo, se o mesmo se tratar de registro de atividades técnicas desenvolvidas e concluídas conforme determinações da Resolução nº 31/2012.
b) Quando houver essa opção no formulário, marcar a caixa relacionada as atividades desenvolvidas no exterior conforme Resolução nº 46/2012.
1.3) Selecione a Forma de Registro:
– Inicial ou – Retificador: para alteração de dados (ampliação ou redução do objeto) em um RRT já registrado.
1.4) Selecione a Participação:
– Individual: quando a autoria ou realização das atividades é feita por um único arquiteto;
– Co-Autor: quando a autoria é feita juntamente com outro arquiteto;
– Co-Responsável: quando a realização das atividades é feita juntamente com outro arquiteto;
– Equipe: quando a autoria ou realização das atividades é feita juntamente com dois ou mais arquitetos.
1.5) No campo Descrição especificar a(s) atividade(s) técnica(s) anotada(s). Neste campo não se deve informar “áreas”, pois há campo específico para essa informação.
No caso de profissionais que possuem RRT de cargo/função de órgãos públicos e estejam registrando RRT específico, devem informar nesse campo que o RRT em questão está vinculado ao RRT de cargo/função nº____.
1.6) Quando houver essa opção no formulário, marcar uma das caixas relacionadas às regras de acessibilidade da ABNT.
1.7) Em Atividades Contratadas escolha a(s) atividade(s), quantidade e unidade de medida.
1.8) Em Contrato informe os dados pertinentes ao contrato.
– Para facilitar o preenchimento, você deve cadastrar o Contratante antes de iniciar o RRT.
– O campo Número do Contrato é um lembrete à necessidade de celebração de um contrato entre as partes.
– O campo Valor do Contrato é de preenchimento obrigatório.
– Apenas o RRT Derivado e os Extemporâneos permitem data de início retroativa.
Publicado em 06/10/2015. Fonte: CAU/MS